
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
| Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
| Data e Hora: | 06/12/2016 18:43:22 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003220-88.2012.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, observada sua condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
O óbito de Paulo Sergio Fernandes da Silva, ocorrido em 28/01/2012, restou devidamente comprovado por meio da cópia da certidão de óbito de fl. 16.
No entanto, a qualidade de segurado do falecido não restou comprovada.
No caso dos autos, verifica-se que o de cujus exerceu atividade urbana, como contribuinte individual, conforme documento extraído do banco de dados da Previdência Social - CNIS (fl. 105), tendo sido efetuado o último recolhimento em maio de 2001, sendo que o óbito ocorreu em 28/01/2012, data em que, mesmo considerando todo o período de graça previsto em Lei, já havia perdido a qualidade de segurado e, consequentemente, seus dependentes perderam o direito à pensão por morte.
Ressalte-se que a o recolhimento efetuado em janeiro de 2012, após 12 (doze) anos do último recolhimento, não deve ser considerada, já que o falecido encontrava-se internado e incapacitado para exercer qualquer atividade.
Outrossim, o vínculo jurídico de filiação se estabelece entre o trabalhador e a previdência mediante o exercício de atividade remunerada, razão pela qual não se pode concluir, no presente caso, que o falecido, sem efetuar recolhimentos desde maio de 2001, pudesse estabelecer esse vínculo, estando incapacitado para o exercício de atividade remunerada.
Além disso, as demais provas carreadas nos autos não indicam que tenha o falecido deixado de contribuir por não ter mais condições de saúde para exercer atividades laborativas.
Ademais, não restou comprovado o preenchimento de requisitos que assegurassem direito à aposentadoria, situação em que a perda da qualidade de segurado não impediria a concessão do benefício de pensão por morte, consoante o disposto no § 2º do artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se que o falecido não contava com a carência mínima, conforme se observa no conjunto probatório dos autos, bem como também não possuía a idade exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, tendo falecido aos 44 (quarenta e quatro) anos, conforme definidos nos artigo 48 e 142 da Lei nº 8.213/91.
A questão relativa à perda da qualidade de segurado, em se tratando de benefício de pensão por morte, em que o segurado deixou de efetuar os respectivos recolhimentos por período superior ao prazo estabelecido em lei, já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça que assim decidiu:
Neste passo, não preenchido requisito legal, não faz jus a parte autora ao benefício em questão, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
| Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
| Data e Hora: | 06/12/2016 18:43:26 |
