
| D.E. Publicado em 25/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001899-46.2011.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, ressalvada sua condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a apreciação dos agravos retidos, os quais versam acerca do indeferimento da realização de perícia grafotécnica e a necessidade de apresentação do Livro de Registro de Empregados da empresa "Suavetur Turismo Ltda" pelo INSS e pela Polícia Federal. No mérito, pugna pela integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Conheço dos agravos retidos interpostos pela parte autora, uma vez que sua apreciação por este Tribunal foi expressamente requerida nas suas razões de apelação, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, no mérito, os agravos retidos não merecem ser providos. Não procede a arguição de cerceamento de defesa, pela não apresentação do Livro de Registro de Empregados, e pelo indeferimento da produção de perícia grafotécnica e prova testemunhal, uma vez que não seriam capazes de sanar as várias irregularidades existentes no vínculo empregatício registrado em sua CTPS no período de 02/01/1998 a 22/09/2000, com a empresa "Suavetur Turismo Ltda". Com efeito, as provas constantes dos autos são suficientes a autorizar a desconstituição do vínculo anotado em CTPS.
Como bem asseverou o M.M. Juiz a quo "em razão de todos esses elementos, nenhuma pertinência ou utilidade possui a prova grafotécnica demandada pela parte autora.".
No mérito, postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
O óbito de Fernando Soares, ocorrido em 19/09/2000, restou devidamente comprovado por meio da cópia da certidão de óbito juntada à fl. 90.
No entanto, a qualidade de segurado do falecido não restou comprovada.
De fato, o ponto controvertido nos presentes autos restringe-se à regularidade da anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CNIS, do vínculo empregatício do falecido, registrado no período de 02/01/1998 a 22/09/2000, com a empresa "Suavetur Turismo Ltda".
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o falecido assinou a ficha de Registro de Empregado, no município de Campinas/SP, em 02/01/1998 (fl. 147). Entretanto, a referida empresa foi estabelecida somente em 04/08/1998, conforme contrato social acostado às fls. 151/152, em Salvador/BA. Com efeito, a empresa "Suavetur Turismo Ltda" teve sua abertura registrada em 13/08/1998, estabelecida em Salvador, conforme comprovante de inscrição e de situação Cadastral, emitida pelo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (fl. 87).
Ressalte-se que, embora tenha havido a abertura de filial no município de Campinas/SP, tal fato ocorreu somente dois anos após a assinatura do Livro de Registro de Empregados, não restando esclarecida a irregularidade apurada.
Além disso, a empresa, que tem como sócias a própria autora e a filha do falecido, efetuou uma única contribuição previdenciária, recolhida somente um mês após a data do óbito, tendo sido lançada na competência do mês de agosto de 2000 (fls. 113 e 127).
Diante das irregularidades apontadas, não é possível concluir com segurança acerca da veracidade do vínculo empregatício que garantiria a qualidade de segurado do falecido. Sendo assim, considerando o último vínculo empregatício regular do falecido, no período de 01/06/1991 a 04/09/1991, e a data do óbito, em 19/09/2000, verifica-se que, mesmo considerando todo o período de graça previsto em lei, ele já havia perdido a qualidade de segurado e, consequentemente, seus dependentes perderam o direito à pensão por morte.
Ainda, as demais provas carreadas nos autos não indicam que tenha o falecido deixado de contribuir por não ter mais condições de saúde para exercer atividades laborativas.
Outrossim, não restou comprovado o preenchimento de requisitos que assegurassem direito à aposentadoria, situação em que a perda da qualidade de segurado não impediria a concessão do benefício de pensão por morte, consoante o disposto no § 2º do artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se que o falecido não contava com a carência mínima necessária à concessão do benefício, bem como não possuía a idade exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, tendo falecido aos 59 (cinquenta e nove) anos, conforme definidos nos artigo 48 e 142 da Lei nº 8.213/91.
A questão relativa à perda da qualidade de segurado, em se tratando de benefício de pensão por morte, em que o segurado deixou de efetuar os respectivos recolhimentos por período superior ao prazo estabelecido em lei, já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça que assim decidiu:
Neste passo, não preenchido requisito legal, não faz jus a parte autora ao benefício em questão, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS AGRAVOS RETIDOS E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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