D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011686-13.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, ressalvada sua condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando a integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
O óbito de João Rodrigues costas, ocorrido em 05/03/2010, restou devidamente comprovado por meio da cópia da certidão de óbito de fl. 20.
No entanto, a qualidade de segurado do falecido não restou comprovada. O ponto controvertido nos presentes autos restringe-se à regularidade da anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, do vínculo empregatício do falecido, registrado no período de 02/01/2009 a 05/03/2010, com a empresa "Plácido e Rodrigues Consultora Ltda-EPP", da qual o filho do autor é sócio proprietário.
Ressalte-se que, embora a existência de parentesco entre as partes, por si só, não constitua impedimento à configuração da relação de emprego, há que se analisar no caso concreto, se estão presentes os requisitos para a configuração do vínculo empregatício, nos termos do 3º da CLT.
A CLT, em seu artigo 3º, assim define o empregado:
"Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário."
As testemunhas ouvidas nos autos não souberam informar se havia um vínculo de colaboração entre pai e filho ou se havia verdadeira relação de emprego, sendo que apresentaram informações vagas e imprecisas acerca da relação de subordinação jurídica necessária para caracterização do vínculo empregatício.
Com efeito, a testemunha Francisco Justino informou, superficialmente, que o falecido parecia exercer função de gerência na empresa, bem como a testemunha Antônia Ferreira de Lima declarou que conheceu o falecido no escritório do filho, mas não soube dizer quais funções ele desenvolvia ou se possuía sala própria no escritório. Os depoimentos apresentaram-se genéricos, portanto, não há elementos suficientes para enquadrar o "de cujus" na qualidade de empregado, pois não restou comprovado o vínculo de subordinação, próprio das relações de emprego.
Como bem asseverou o M.M. Juiz a quo: "... é fato que o 'de cujus' executou tarefas no setor administrativo do escritório de seu filho, mas não em caráter de subordinação, mas na condição de gestor de seu próprio negácio, como gerente de seu filho e sócio proprietário. Não se mostraram presentes nos depoimentos das testemunhas os pressupostos caracterizadores do vínculo empregatício. O 'de cujus' não era empregado do escritório, mas sim colaborador de seu filho,...".
Outrossim, impossível concluir com segurança acerca da veracidade do vínculo empregatício que garantiria a qualidade de segurado do falecido. Sendo assim, considerando o último recolhimento previdenciário, efetuado em maio de 1997, e a data do óbito, em 05/03/2010, verifica-se que, mesmo considerando todo o período de graça previsto em Lei, ele já havia perdido a qualidade de segurado e, consequentemente, seus dependentes perderam o direito à pensão por morte.
Ainda, as demais provas carreadas nos autos não indicam que tenha o falecido deixado de contribuir por não ter mais condições de saúde para exercer atividades laborativas.
Além disso, não restou comprovado o preenchimento de requisitos que assegurassem direito à aposentadoria, situação em que a perda da qualidade de segurado não impediria a concessão do benefício de pensão por morte, consoante o disposto no § 2º do artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se que o falecido não contava com a carência mínima necessária à concessão do benefício, bem como não possuía a idade exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, tendo falecido aos 63 (sessenta e três) anos, conforme definidos nos artigo 48 e 142 da Lei nº 8.213/91.
A questão relativa à perda da qualidade de segurado, em se tratando de benefício de pensão por morte, em que o segurado deixou de efetuar os respectivos recolhimentos por período superior ao prazo estabelecido em lei, já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça que assim decidiu:
Neste passo, não preenchido requisito legal, não faz jus a parte autora ao benefício em questão, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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