
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017899-35.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do benefício de pensão por morte, cessado em 17/02/2008, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, ressalvada sua condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita, cassando-se os efeitos da tutela de urgência concedida.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo, preliminarmente, a anulação da sentença, para que seja reaberta a instrução processual, com a designação de audiência para oitiva de testemunha, com a finalidade de comprovar que o casamento do requerente fora celebrado "em erro essencial com relação a sua pessoa", e assim, demonstrar à dependência econômica em relação a seu falecido pai. No mérito, pugna pela integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos exigidos para o restabelecimento do beneficio.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ilustre representante do Ministério Público Federal em seu parecer ofertado às fls. 453/454, reiterou a manifestação lançada pelo Ministério Público Estadual às fls. 408/409, no sentido de que o pai do autor não tinha qualidade de segurado à época do óbito, devendo ser mantida a improcedência do pedido.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Apelação recebida, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Trata-se de demanda ajuizada por Paulo Roberto Santana, interditado (fls. 207/209), representado nos autos por sua mãe e curadora, Sra. Marivalda de Andrade Santana, objetivando o restabelecimento do benefício de pensão por morte.
Alega o autor que requereu o benefício na via administrativa em 15/09/2004, em razão do óbito de seu pai falecido em, tendo sido o benefício concedido e cancelamento em 17/02/2008, quando completou 21 anos de idade. Objetiva o restabelecimento do benefício (NB:133.407.966-5/21), na condição de filho maior e inválido. Alega, ainda, que não cabe ao INSS alegar perda da qualidade de segurado do falecido, pois esse requisito não estava em discussão na data do cancelamento nem questionada por ocasião do deferimento do benefício.
Rejeito a alegação de cerceamento de defesa em razão da dispensa da realização da prova oral, uma vez que as provas produzidas nos autos são suficientes para o julgamento do pedido formulado na petição inicial, além do que, o fundamento para o indeferimento do benefício foi a ausência da qualidade de segurado do falecido.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
O óbito de Valdivino José Pires, ocorrido em 13/08/2004, restou comprovado por meio da cópia da certidão de óbito de fl. 26.
As provas produzidas nos autos atestam que o autor é pessoa com deficiência, inclusive, interditado por sentença. Observa-se que a pericia realizada pelo INSS à época da concessão do benefício já havia constada a incapacidade definitiva em período anterior ao óbito do pai (fl. 370).
Na manifestação apresentada às fls.262/270, o INSS alega que, embora inicialmente tenha concedido na esfera administrativa o benefício e, ainda que demonstrada a qualidade de dependente do autor por ser filho maior inválido, o benefício não poderia ser restabelecido, eis que o pai do autor, na data do óbito, não detinha a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social, considerando-se que o último vínculo empregatício encerrou em 12/11/1981 e que, após, passados mais de 20 anos, o único recolhimento realizado na qualidade de "facultativo" foi efetuado após a perda da qualidade de segurado e exatamente no dia do óbito em 13/08/2004.
No caso dos autos, verifica-se que o de cujus exerceu atividade urbana, como segurado empregado, conforme documento extraído da base de dados da Previdência Social (fl. 32/33), de 17/02/1976 a 02/04/1978, 29/09/1980 a 06/03/1981 e de 01/09/1981 a 12/11/1981 (2 anos, 9 meses e 12 meses). Decorridos mais de 20 anos sem ter efetuado qualquer recolhimento à Previdência Social, foi lançado nos dados do CNIS apenas uma única contribuição voluntária (na qualidade de segurado facultativo) relativa ao mês do falecimento do pai do autor e coincidente com a data do óbito ocorrido em 13/08/2004, o que leva a crer que referido recolhimento, conforme asseverado pelo Ministério Público Estadual às fls. 408/409, foi efetuado com intuito de receber o benefício previdenciário de pensão por morte.
Dessa forma, ainda que o benefício tenha sido concedido na via administrativa e posteriormente cancelado, não poderia justificar a manutenção do pagamento, quando demostrado o erro no deferimento.
Portanto, o recolhimento efetuado às fls. 33/37, correspondente a um salário-de-contribuição no valor de R$ 2.500,00, como "facultativo", não pode ser considerado para fins de restabelecimento da qualidade de segurado do falecido, eis o óbito ocorreu em 13/08/2004, às 5 horas e 12 minutos e o recolhimento foi realizado no decorrer daquele mesmo dia (fls. 32/37), observando-se, ainda, que o salário-de-contribuição que serviu de base para o recolhimento era quase igual ao valor do teto da Previdência Social à época (R$ 2.668,15).
A questão relativa à perda da qualidade de segurado, em se tratando de benefício de pensão por morte, em que o segurado deixou de efetuar os respectivos recolhimentos por período superior ao prazo estabelecido em lei, já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça que assim decidiu:
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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