
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007747-14.2011.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, sobreveio sentença de improcedência do pedido, deixando-se de condenar a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, observada a sua condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
O óbito de José Milton Andrade dos Santos, ocorrido em 03/10/2006, restou devidamente comprovado por meio da cópia da certidão de óbito de fl. 39.
No entanto, a qualidade de segurado do falecido não restou comprovada.
No caso concreto, para comprovar a atividade urbana, exercida na condição de empregado, no período de 20/06/2006 a 30/09/2006, a parte autora juntou cópia de acordo trabalhista homologado pela 4ª Vara do Trabalho de Campinas - SP (processo nº 01215-2008-053-15-007), por meio da qual reivindicou direitos trabalhistas decorrentes do alegado vínculo empregatício gerador do tempo de serviço que busca reconhecer (fl. 153).
Outrossim, no tocante ao questionamento da validade do vínculo laboral decorrente de acordo trabalhista para comprovação de vínculo trabalhista, o entendimento da 10ª Turma desta Corte Regional, amparado em precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a sentença trabalhista, independentemente de participação do INSS na ação, constitui início de prova material. Nesse sentido:
No mesmo sentido, o entendimento desta E. Décima Turma, consoante os seguintes acórdãos:
Cumpre ainda ressaltar que a CLT, em seu artigo 3º, assim define o empregado:
"Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário."
Por sua vez, as testemunhas ouvidas, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, mostraram-se frágeis e inconsistentes acerca da atividade alegada, tendo oferecido declarações vagas e imprecisas acerca da natureza da relação de trabalho, não sendo possível concluir com segurança a respeito da existência de efetiva relação de emprego na forma da lei.
Verifica-se, ainda, que o de cujus havia exercido atividade urbana, como contribuinte individual, no período de 29/09/2004 a 15/10/2004, conforme documento fl. 498 e cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, sendo que o óbito ocorreu em 03/10/2006, data em que, mesmo considerando todo o período de graça previsto em Lei, inclusive o acréscimo previsto no art. 15, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, já havia perdido a qualidade de segurado e, consequentemente, seus dependentes perderam o direito à pensão por morte.
Com efeito, as demais provas carreadas nos autos não indicam que tenha o falecido deixado de contribuir por não ter mais condições de saúde para exercer atividades laborativas.
Ademais, não restou comprovado o preenchimento de requisitos que assegurassem direito à aposentadoria, situação em que a perda da qualidade de segurado não impediria a concessão do benefício de pensão por morte, consoante o disposto no § 2º do artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se que o falecido não contava como a carência mínima, conforme se observa no conjunto probatório dos autos, bem como não possuía a idade exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, tendo falecido aos 24 (vinte e quatro) anos, conforme definidos nos artigo 48 e 142 da Lei nº 8.213/91.
A questão relativa à perda da qualidade de segurado, em se tratando de benefício de pensão por morte, em que o segurado deixou de efetuar os respectivos recolhimentos por período superior ao prazo estabelecido em lei, já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça que assim decidiu:
Neste passo, não preenchido requisito legal, não faz jus a parte autora ao benefício em questão, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
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