Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001451-62.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. A legislação aplicável ao caso é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou
a ocorrência de fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da parte autora ao benefício
vindicado.
3. A perda da qualidade de segurado do falecido, sem que tenha preenchido os requisitos
necessários à concessão de aposentadoria, obsta a concessão do benefício de pensão por
morte, consoante o disposto no art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. As provas carreadas nos autos não indicam que tenha a falecida deixado de contribuir por não
ter mais condições de saúde para exercer atividades laborativas..
5. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001451-62.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: SILEIDE ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: WLADIMIR ALDRIN PEREIRA ZANDAVALLI - MS8738-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001451-62.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SILEIDE ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: WLADIMIR ALDRIN PEREIRA ZANDAVALLI - MS8738-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, sobreveio
sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas
de sucumbência, ressalvada a sua condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a integral reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando, em síntese, o preenchimento
dos requisitos exigidos para a concessão.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001451-62.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SILEIDE ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: WLADIMIR ALDRIN PEREIRA ZANDAVALLI - MS8738-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo
Código de Processo Civil.
Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 da
Lei nº 8.213/91.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
O óbito de Odilon Fidelis da SIlva, ocorrido em 07/01/2015, restou devidamente comprovado por
meio da cópia da certidão de óbito de fl.179.
No entanto, a qualidade de segurado do falecido não restou comprovada.Com efeito, verifica-se
que ele exerceu atividade urbana, como empregado,até 27/03/2007, conforme documento
extraído do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID45761861 - Pág. 108), sendo
que o óbito ocorreu em 07/01/2015, data em que já havia perdido a qualidade de segurado e,
consequentemente, seus dependentes perderam o direito à pensão por morte.
Some-se que as demais provas carreadas nos autos não indicam que tenha o falecido deixado de
contribuir por não ter mais condições de saúde para exercer atividades laborativas.
Ressalte-se que o fato de ter recebido benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho no
ano de 1993, por si só, não comprova que o falecido tenha deixado de exercer atividade
laborativa por estar incapacitado após a cessação do benefício, sendo certo que voltou a exercer
atividade laborativa posteriormente, conforme comprovam os documentos extraídos do banco de
dados da Previdência Social (45761861 - Pág. 108) , sendo que não foram produzidas provas que
demonstrassem a incapacidade do autor desde 1993 até a data de seu falecimento.
Ademais, não restou comprovado o preenchimento de requisitos que assegurassem direito à
aposentadoria, situação em que a perda da qualidade de segurado não impediria a concessão do
benefício de pensão por morte, consoante o disposto no § 2º do artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
Ainda, a falecida não contava com a carência mínima, conforme se observa no conjunto
probatório dos autos, bem como não possuía a idade ou a carência exigida para a concessão do
benefício de aposentadoria por idade, tendo falecido aos 58 (cinquenta e oito ) anos, conforme
definidos nos artigo 48 e 142 da Lei nº 8.213/91.
A questão relativa à perda da qualidade de segurado, em se tratando de benefício de pensão por
morte, em que o segurado deixou de efetuar os respectivos recolhimentos por período superior ao
prazo estabelecido em lei, já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça que assim decidiu:
"A perda de qualidade de segurado da falecida, que deixa de contribuir após o afastamento da
atividade remunerada, quando ainda não preenchidos os requisitos necessários à implementação
de qualquer aposentadoria, resulta na impossibilidade de concessão do benefício de pensão por
morte." (REsp nº 354587/SP, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ 01/07/2002, p.
417).
Neste passo, não preenchido requisito legal, não faz jus a parte autora ao benefício em questão,
sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do
benefício de pensão por morte.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. A legislação aplicável ao caso é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou
a ocorrência de fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da parte autora ao benefício
vindicado.
3. A perda da qualidade de segurado do falecido, sem que tenha preenchido os requisitos
necessários à concessão de aposentadoria, obsta a concessão do benefício de pensão por
morte, consoante o disposto no art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. As provas carreadas nos autos não indicam que tenha a falecida deixado de contribuir por não
ter mais condições de saúde para exercer atividades laborativas..
5. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
