Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6121814-61.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. A legislação aplicável ao caso é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou
a ocorrência de fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da parte autora ao benefício
vindicado.
3. A perda da qualidade de segurado do falecido, sem que tenha preenchido os requisitos
necessários à concessão de aposentadoria, obsta a concessão do benefício de pensão por
morte, consoante o disposto no art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. As provas carreadas nos autos não indicam que tenha o falecido deixado de contribuir por não
ter mais condições de saúde para exercer atividades laborativas. Cumpre ressaltar que não foi
possível verificar incapacidade ao trabalho decorrente das doenças prévias do falecido após o
tratamento das crises, conforme perícia médica
5. Apelação da parte autora desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6121814-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: GABRIEL DOS SANTOS BARBOSA, GABRIELEN DOS SANTOS BARBOSA,
GRAZIELE DOS SANTOS BARBOSA
REPRESENTANTE: MARLI RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N,
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N,
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6121814-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: GABRIEL DOS SANTOS BARBOSA, GABRIELEN DOS SANTOS BARBOSA,
GRAZIELE DOS SANTOS BARBOSA
REPRESENTANTE: MARLI RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N,
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N,
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão do
benefício de pensão por morte, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se
a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, observada sua condição de
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a integral reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando, em síntese, o preenchimento
dos requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6121814-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: GABRIEL DOS SANTOS BARBOSA, GABRIELEN DOS SANTOS BARBOSA,
GRAZIELE DOS SANTOS BARBOSA
REPRESENTANTE: MARLI RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N,
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N,
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, recebo o recurso de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos
do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 da
Lei nº 8.213/91.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
O óbito de Waldemar Barbosa Filho, ocorrido em 19/10/2016, restou devidamente comprovado
por meio da cópia da certidão de óbito (ID. 101212794 - Pág. 1 )
No entanto, a qualidade de segurado do falecido não restou comprovada.
No caso dos autos, verifica-se que o falecido exerceu atividade urbana, como empregado até
julho de 2011, bem como recebeu o benefício de auxílio-doença nos períodos de 31/07/2011 a
23/06/2011 e 21/02/2012 a 11/11/2013, conforme documento extraído da Cadastro Nacional de
Informações Sociais- CNIS (ID. 101212824 – Pág. 7), sendo que o óbito ocorreu em 10/10/2016,
data em que, mesmo considerando todo o período de graça previsto em Lei, já havia perdido a
qualidade de segurado e, consequentemente, seus dependentes perderam o direito à pensão por
morte.
Com efeito, as demais provas carreadas nos autos não indicam que tenha o falecido deixado de
contribuir por não ter mais condições de saúde para exercer atividades laborativas. Cumpre
ressaltar que não foi possível verificar incapacidade ao trabalho decorrente das doenças prévias
do falecido após o tratamento das crises, conforme perícia médica (ID. 101212865 - Pág. 1/3 e
101212870 - Pág. 1/3 )
Ademais, não restou comprovado o preenchimento de requisitos que assegurassem direito à
aposentadoria, situação em que a perda da qualidade de segurado não impediria a concessão do
benefício de pensão por morte, consoante o disposto no § 2º do artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se que o falecido não contava com a carência mínima, conforme se observa no conjunto
probatório dos autos, bem como não possuía a idade exigida para a concessão do benefício de
aposentadoria por idade , tendo falecido aos 40 (quarenta) anos, conforme definidos nos artigo 48
e 142 da Lei nº 8.213/91.
A questão relativa à perda da qualidade de segurado, em se tratando de benefício de pensão por
morte, em que o segurado deixou de efetuar os respectivos recolhimentos por período superior ao
prazo estabelecido em lei, já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça que assim decidiu:
"A perda de qualidade de segurado da falecida, que deixa de contribuir após o afastamento da
atividade remunerada, quando ainda não preenchidos os requisitos necessários à implementação
de qualquer aposentadoria, resulta na impossibilidade de concessão do benefício de pensão por
morte." (REsp nº 354587/SP, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ 01/07/2002, p.
417).
Neste passo, não preenchido requisito legal, não faz jus a parte autora ao benefício em questão,
sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do
benefício de pensão por morte.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. A legislação aplicável ao caso é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou
a ocorrência de fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da parte autora ao benefício
vindicado.
3. A perda da qualidade de segurado do falecido, sem que tenha preenchido os requisitos
necessários à concessão de aposentadoria, obsta a concessão do benefício de pensão por
morte, consoante o disposto no art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. As provas carreadas nos autos não indicam que tenha o falecido deixado de contribuir por não
ter mais condições de saúde para exercer atividades laborativas. Cumpre ressaltar que não foi
possível verificar incapacidade ao trabalho decorrente das doenças prévias do falecido após o
tratamento das crises, conforme perícia médica
5. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA