Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5258418-12.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. A legislação aplicável ao caso é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou
a ocorrência de fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da parte autora ao benefício
vindicado.
3. A perda da qualidade de segurado do falecido, sem que tenha preenchido os requisitos
necessários à concessão de aposentadoria, obsta a concessão do benefício de pensão por
morte, consoante o disposto no art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. As provas carreadas nos autos não indicam que tenha o falecido deixado de contribuir por não
ter mais condições de saúde para exercer atividades laborativas. Cumpre ressaltar que não foi
possível verificar incapacidade ao trabalho decorrente das doenças prévias do falecido, conforme
perícia médica
5. Preliminar rejeitada e apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5258418-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA LUCIA VIEIRA DOS SANTOS BATISTA
Advogados do(a) APELANTE: PAULA BERNARDI - SP404926-S, ROQUE RIBEIRO DOS
SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5258418-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA LUCIA VIEIRA DOS SANTOS BATISTA
Advogados do(a) APELANTE: PAULA BERNARDI - SP404926-S, ROQUE RIBEIRO DOS
SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, sobreveio
sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas
de sucumbência, observada sua condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando, preliminarmente pela
anulação da sentença, ante cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade de produção
de nova perícia médica. No mérito, pugna pela integral reforma da sentença, para que seja
julgado procedente o pedido, sustentando ter preenchido os requisitos legais para a concessão
do benefício.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5258418-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA LUCIA VIEIRA DOS SANTOS BATISTA
Advogados do(a) APELANTE: PAULA BERNARDI - SP404926-S, ROQUE RIBEIRO DOS
SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo
Código de Processo Civil.
A alegação de cerceamento de defesa e nulidade da sentença para a realização de nova perícia
médica deve ser rejeitada. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de
atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser
elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia,
descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se
fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo
Juiz.
No presente caso, o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos
suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 da
Lei nº 8.213/91.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
O óbito de José Carlos Silva Batista, ocorrido em 18/08/2014, restou devidamente comprovado
por meio da cópia da certidão de óbito (ID. 132881849 - Pág. 3).
No entanto, a qualidade de segurado do falecido não restou comprovada.
No caso dos autos, verifica-se que o de cujus exerceu atividade urbana, como contribuinte
individual até 30 de novembro de 2010, conforme documento extraído da Cadastro Nacional de
Informações Sociais- CNIS (ID. 132881849 - Pág. 3), sendo que o óbito ocorreu em 18/08/2014,
data em que, mesmo considerando todo o período de graça previsto em Lei, já havia perdido a
qualidade de segurado e, consequentemente, seus dependentes perderam o direito à pensão por
morte.
Com efeito, as provas carreadas nos autos indicam que o falecido não preenchia os requisitos
para aquisição do benefício de auxílio-doença ou invalidez, haja vista o conjunto probatório dos
autos, especialmente a perícia médica (ID. 132881917 – Pág. 1/8 e 132881936 - Pág. 1/3),
atestando que não há nos autos documentos que comprovem a incapacidade do falecido, não
havendo como afirmar que o falecido tenha deixado de contribuir devido à doença incapacitante.
Ressalte-se que o recolhimento efetuado em agosto de 2014, mês do óbito do falecido, não pode
ser considerado para a aquisição da qualidade de segurado, uma vez que se encontrava
incapacitado à época do óbito.
Cumpre mencionar que o disposto no art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o qual ao cuidar da
aposentadoria por invalidez estabelece que:
"A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Outrossim, o § 2º e o parágrafo único do dispositivo acima transcrito dispõem que a doença
preexistente à filiação do segurado à Previdência Social retira-lhe o direito a percepção do
benefício da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ressalvando somente os casos em
que a incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, não restou comprovado o preenchimento de requisitos que assegurassem direito à
aposentadoria, situação em que a perda da qualidade de segurado não impediria a concessão do
benefício de pensão por morte, consoante o disposto no § 2º do artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se que o falecido não contava com a carência mínima, conforme se observa no conjunto
probatório dos autos, bem como não possuía a idade exigida para a concessão do benefício de
aposentadoria por idade, tendo falecido aos 56 (cinquenta e seis) anos, conforme definidos nos
artigo 48 e 142 da Lei nº 8.213/91.
A questão relativa à perda da qualidade de segurado, em se tratando de benefício de pensão por
morte, em que o segurado deixou de efetuar os respectivos recolhimentos por período superior ao
prazo estabelecido em lei, já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça que assim decidiu:
"A perda de qualidade de segurado da falecida, que deixa de contribuir após o afastamento da
atividade remunerada, quando ainda não preenchidos os requisitos necessários à implementação
de qualquer aposentadoria, resulta na impossibilidade de concessão do benefício de pensão por
morte." (REsp nº 354587/SP, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ 01/07/2002, p.
417).
Neste passo, não preenchido requisito legal, não faz jus a parte autora ao benefício em questão,
sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do
benefício de pensão por morte.
Diante do exposto,REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. A legislação aplicável ao caso é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou
a ocorrência de fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da parte autora ao benefício
vindicado.
3. A perda da qualidade de segurado do falecido, sem que tenha preenchido os requisitos
necessários à concessão de aposentadoria, obsta a concessão do benefício de pensão por
morte, consoante o disposto no art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. As provas carreadas nos autos não indicam que tenha o falecido deixado de contribuir por não
ter mais condições de saúde para exercer atividades laborativas. Cumpre ressaltar que não foi
possível verificar incapacidade ao trabalho decorrente das doenças prévias do falecido, conforme
perícia médica
5. Preliminar rejeitada e apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento a apelacao da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
