Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5010291-97.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. A legislação aplicável ao caso é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou
a ocorrência de fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da parte autora ao benefício
vindicado.
3. A perda da qualidade de segurado do falecido, sem que tenha preenchido os requisitos
necessários à concessão de aposentadoria, obsta a concessão do benefício de pensão por
morte, consoante o disposto no art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Não há comprovação nos autos da situação de desemprego da falecidao, não havendo sefalar
na prorrogação do período de graça prevista no parágrafo 2º, do artigo 15 da Lei 8213/91.
5. Ocontribuinte individual tem o dever de recolher as contribuições até o dia 15 (quinze) do mês
seguinte ao de competência, na forma que do art. 30, II, da Lei nº 8.212/1991, motivo pelo qual
não é possível a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido,
contribuinte individual, que não efetua o recolhimento das contribuições devidas no momento
oportuno.
6. As provas carreadas nos autos não indicam que tenha afalecidadeixado de contribuir por não
ter mais condições de saúde para exercer atividades laborativas. Cumpre ressaltar que não foi
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
possível verificar incapacidade ao trabalho decorrente das doenças prévias do falecido após o
tratamento das crises, conforme perícia médica
7. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010291-97.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: L. S. P., LUCAS SILVA PINTO
LITISCONSORTE: MARCELO SILVA PINTO
Advogado do(a) APELANTE: JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO - SP303450-A,
Advogado do(a) APELANTE: JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO - SP303450-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010291-97.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: L. S. P., LUCAS SILVA PINTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, sobreveio
sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas
de sucumbência, observada sua condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a integral reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando, em síntese, o preenchimento
dos requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal ofertou parecer pugnando pela provimento do recurso de apelação
(ID. 137669716 - Pág. 1/4).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010291-97.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: L. S. P., LUCAS SILVA PINTO
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Advogado do(a) APELANTE: JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO - SP303450-A,
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo
Código de Processo Civil.
Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 da
Lei nº 8.213/91.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
O óbito de Whelika Vitalino Batista Silva Pinto, ocorrido em 28/10/2014, restou devidamente
comprovado por meio da cópia da certidão de óbito (ID. 135158139 - Pág. 4).
No entanto, a qualidade de segurado do falecido não restou comprovada.
No caso dos autos, verifica-se que a falecida exerceu atividade urbana, como contribuinte
individual até 31/08/2012, conforme documento extraído da Cadastro Nacional de Informações
Sociais- CNIS (ID. 135158139 - Pág. 12), sendo que o óbito ocorreu em 28/10/2014, data em que,
mesmo considerando o de cujus fazia jus ao período de graça por 12 meses, conforme o art. 15,
inc. II, da Lei n. 8.213/91, e à prorrogação do período de "graça" para 24 meses, por possuir mais
de 120 contribuições, previsto em Lei, já havia perdido a qualidade de segurado e,
consequentemente, seus dependentes perderam o direito à pensão por morte.
Ressalte-se que a falecida manteve a qualidade de segurado até 15/10/2014, data final para o
recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao mês de setembro de 2014, a teor do
artigo 30, inciso II, da Lei n.º 8.212/91 e ainda considerando o disposto no artigo 15, §4, da Lei
8.213/91, o qual prescreve que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do
término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da
contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo
e seus parágrafos.
Ainda, não há falar em prorrogação do período de graça prevista no parágrafo 2º, do artigo 15 da
Lei 8213/91, tendo em vista o autor não haver nos autos documento que comprove a situação de
desemprego da falecida. Ao contrário, verifica-se que a parte autora exercia atividade
remunerada, encontrando-se filiada à previdência na condição de contribuinte individual, não
havendo falar em comprovação da condição de desemprego (ID.135158181 - Pág. 1/4 e
135158139 - Pág. 12/23).Observe-se que o contribuinte individual tem o dever de recolher as
contribuições até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de competência, na forma que do art. 30,
II, da Lei nº 8.212/1991, motivo pelo qual não é possível a concessão de pensão por morte aos
dependentes do segurado falecido, contribuinte individual, que não efetua o recolhimento das
contribuições devidas no momento oportuno.
Por fim, as demais provas carreadas nos autos não indicam que tenha a falecida deixado de
contribuir por não ter mais condições de saúde para exercer atividades laborativas. Ademais, não
restou comprovado o preenchimento de requisitos que assegurassem direito à aposentadoria,
situação em que a perda da qualidade de segurado não impediria a concessão do benefício de
pensão por morte, consoante o disposto no § 2º do artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se que a falecidanão contava com a carência mínima, conforme se observa no conjunto
probatório dos autos, bem como não possuía a idade exigida para a concessão do benefício de
aposentadoria por idade, tendo falecido aos 40 (quarenta) anos, conforme definidos nos artigo 48
e 142 da Lei nº 8.213/91.
A questão relativa à perda da qualidade de segurado, em se tratando de benefício de pensão por
morte, em que o segurado deixou de efetuar os respectivos recolhimentos por período superior ao
prazo estabelecido em lei, já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça que assim decidiu:
"A perda de qualidade de segurado da falecida, que deixa de contribuir após o afastamento da
atividade remunerada, quando ainda não preenchidos os requisitos necessários à implementação
de qualquer aposentadoria, resulta na impossibilidade de concessão do benefício de pensão por
morte." (REsp nº 354587/SP, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ 01/07/2002, p.
417).
Neste passo, não preenchido requisito legal, não faz jus a parte autora ao benefício em questão,
sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do
benefício de pensão por morte.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. A legislação aplicável ao caso é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou
a ocorrência de fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da parte autora ao benefício
vindicado.
3. A perda da qualidade de segurado do falecido, sem que tenha preenchido os requisitos
necessários à concessão de aposentadoria, obsta a concessão do benefício de pensão por
morte, consoante o disposto no art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Não há comprovação nos autos da situação de desemprego da falecidao, não havendo sefalar
na prorrogação do período de graça prevista no parágrafo 2º, do artigo 15 da Lei 8213/91.
5. Ocontribuinte individual tem o dever de recolher as contribuições até o dia 15 (quinze) do mês
seguinte ao de competência, na forma que do art. 30, II, da Lei nº 8.212/1991, motivo pelo qual
não é possível a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido,
contribuinte individual, que não efetua o recolhimento das contribuições devidas no momento
oportuno.
6. As provas carreadas nos autos não indicam que tenha afalecidadeixado de contribuir por não
ter mais condições de saúde para exercer atividades laborativas. Cumpre ressaltar que não foi
possível verificar incapacidade ao trabalho decorrente das doenças prévias do falecido após o
tratamento das crises, conforme perícia médica
7. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
