Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5292504-09.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. A legislação aplicável ao caso é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou
a ocorrência de fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da parte autora ao benefício
vindicado.
3. O disposto no art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o qual ao cuidar da aposentadoria por invalidez
estabelece que a doença preexistente à filiação do segurado à Previdência Social retira-lhe o
direito a percepção do benefício da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
4. A perda da qualidade de segurado do falecido, sem que tenha preenchido os requisitos
necessários à concessão de aposentadoria, obsta a concessão do benefício de pensão por
morte, consoante o disposto no art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5292504-09.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VILMA VICENTE DE LIMA BERNARDI
Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5292504-09.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VILMA VICENTE DE LIMA BERNARDI
Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, sobreveio
sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas
de sucumbência, observada sua condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a integral reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando, em síntese, o preenchimento
dos requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5292504-09.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VILMA VICENTE DE LIMA BERNARDI
Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo
Código de Processo Civil.
Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 da
Lei nº 8.213/91.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
O óbito de Claudinei Antônio Bernardi, ocorrido em 11/12/2017, restou devidamente comprovado
por meio da cópia da certidão de óbito (ID. 138082368 - Pág. 1).
No entanto, a qualidade de segurado do falecido não restou comprovada.
No caso dos autos, verifica-se que o de cujus exerceu atividade urbana como empregado até
30/03/2003, conforme documento extraído da Cadastro Nacional de Informações Sociais- CNIS
(ID. 138082370 - Pág. 1), sendo que o óbito ocorreu em 11/12/2017, data em que, mesmo
considerando todo o período de graça previsto em Lei, já havia perdido a qualidade de segurado
e, consequentemente, seus dependentes perderam o direito à pensão por morte.
Ainda, ressalte-se queos recolhimentos efetuados em abril de 2016 não devem ser considerados
para a aquisição da qualidade de segurado, uma vez que o falecido já se encontrava incapacitado
para o exercício da atividade laborativa na data dessa segunda filiação.Com efeito,as provas
carreadas nos autos indicam que o falecido não preenchia os requisitos para aquisição do
benefício de auxílio-doença ou invalidez, haja vista o conjunto probatório dos autos,
especialmente a perícia médica indireta (ID. 138082405 - Pág. 1/7 e 138082418 - Pág. 1/2), a
qual atestaque o falecido encontrava-se incapacitado em março de 2016, portanto anterior ao
reingresso do falecido ao sistema previdenciário em abril de 2016.
Cumpre mencionar que o disposto no art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o qual ao cuidar da
aposentadoria por invalidez estabelece que:
"A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Outrossim, o § 2º e o parágrafo único do dispositivo acima transcrito dispõem que a doença
preexistente à filiação do segurado à Previdência Social retira-lhe o direito a percepção do
benefício da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ressalvando somente os casos em
que a incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, não restou comprovado o preenchimento de requisitos que assegurassem direito à
aposentadoria, situação em que a perda da qualidade de segurado não impediria a concessão do
benefício de pensão por morte, consoante o disposto no § 2º do artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se que o falecido não contava com a carência mínima, conforme se observa no conjunto
probatório dos autos, bem como não possuía a idade exigida para a concessão do benefício de
aposentadoria por idade , tendo falecido aos 48 (quarenta e oito) anos, conforme definidos nos
artigo 48 e 142 da Lei nº 8.213/91.
A questão relativa à perda da qualidade de segurado, em se tratando de benefício de pensão por
morte, em que o segurado deixou de efetuar os respectivos recolhimentos por período superior ao
prazo estabelecido em lei, já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça que assim decidiu:
"A perda de qualidade de segurado da falecida, que deixa de contribuir após o afastamento da
atividade remunerada, quando ainda não preenchidos os requisitos necessários à implementação
de qualquer aposentadoria, resulta na impossibilidade de concessão do benefício de pensão por
morte." (REsp nº 354587/SP, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ 01/07/2002, p.
417).
Neste passo, não preenchido requisito legal, não faz jus a parte autora ao benefício em questão,
sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do
benefício de pensão por morte.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. A legislação aplicável ao caso é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou
a ocorrência de fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da parte autora ao benefício
vindicado.
3. O disposto no art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o qual ao cuidar da aposentadoria por invalidez
estabelece que a doença preexistente à filiação do segurado à Previdência Social retira-lhe o
direito a percepção do benefício da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
4. A perda da qualidade de segurado do falecido, sem que tenha preenchido os requisitos
necessários à concessão de aposentadoria, obsta a concessão do benefício de pensão por
morte, consoante o disposto no art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
