Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0002231-80.2015.4.03.6005
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/01/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. A legislação aplicável ao caso é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou
a ocorrência de fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da parte autora ao benefício
vindicado.
3. A perda da qualidade de segurado do falecido, sem que tenha preenchido os requisitos
necessários à concessão de aposentadoria, obsta a concessão do benefício de pensão por
morte, consoante o disposto no art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. As provas carreadas nos autos não indicam que tenha o falecido deixado de contribuir por não
ter mais condições de saúde para exercer atividades laborativas.
5. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002231-80.2015.4.03.6005
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ROSA FERREIRA FRANCO PIANTONI
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA VANESSA PORTES OLIVEIRA - MS11927-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002231-80.2015.4.03.6005
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ROSA FERREIRA FRANCO PIANTONI
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA VANESSA PORTES OLIVEIRA - MS11927-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão do
benefício de pensão por morte, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se
a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, observada a suspensão da
exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a integral reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando, em síntese, o preenchimento
dos requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002231-80.2015.4.03.6005
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ROSA FERREIRA FRANCO PIANTONI
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA VANESSA PORTES OLIVEIRA - MS11927-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, recebo o recurso de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos
do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 da
Lei nº 8.213/91.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
O óbito de Vagner Cirilo Piantoni, ocorrido em 18/04/2014, restou devidamente comprovado por
meio da cópia da certidão de óbito (ID 30723279 – p. 15).
No entanto, a qualidade de segurado do falecido não restou comprovada.
No caso dos autos, verifica-se que o falecido exerceu atividades urbanas, como empregado ou
contribuinte individual, até 01/04/2006, conforme cópia da Carteira de Trabalho e Previdência
Social – CTPS (ID 30723279 – p. 18/27) e extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS (ID 30723279 – p. 28, ID 30723682 – p. 23/32 e ID 30723683 – p. 1/2), sendo que o óbito
ocorreu em 1804/2014, data em que, mesmo considerando todo o período de graça previsto em
Lei, já havia perdido a qualidade de segurado e, consequentemente, seus dependentes perderam
o direito à pensão por morte.
Com efeito, as demais provas carreadas nos autos não indicam que tenha o falecido deixado de
contribuir por não ter mais condições de saúde para exercer atividades laborativas. Cumpre
ressaltar que, apesar de haver declaração de que ele fizesse tratamento desde 2008, não há nos
autos outros elementos que comprovem sua real condição médica desde aquele ano. Como
consignado na perícia médica indireta, não se comprova a incapacidade laborativa do falecido
“até o momento em que precisou ser submetido à cirugia de colecistectomia” (ID 30723683 – p.
17/21, ID 30723281 – p. 14/30 e ID 30723682 – p. 1/11), data, portanto, em que já havia ocorrido
a perda da qualidade de segurado.
Ademais, não restou comprovado o preenchimento de requisitos que assegurassem direito à
aposentadoria, situação em que a perda da qualidade de segurado não impediria a concessão do
benefício de pensão por morte, consoante o disposto no § 2º do artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
A questão relativa à perda da qualidade de segurado, em se tratando de benefício de pensão por
morte, em que o segurado deixou de efetuar os respectivos recolhimentos por período superior ao
prazo estabelecido em lei, já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça que assim decidiu:
"A perda de qualidade de segurado da falecida, que deixa de contribuir após o afastamento da
atividade remunerada, quando ainda não preenchidos os requisitos necessários à implementação
de qualquer aposentadoria, resulta na impossibilidade de concessão do benefício de pensão por
morte." (REsp nº 354587/SP, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ 01/07/2002, p.
417).
Neste passo, não preenchido requisito legal, não faz jus a parte autora ao benefício em questão,
sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do
benefício de pensão por morte.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. A legislação aplicável ao caso é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou
a ocorrência de fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da parte autora ao benefício
vindicado.
3. A perda da qualidade de segurado do falecido, sem que tenha preenchido os requisitos
necessários à concessão de aposentadoria, obsta a concessão do benefício de pensão por
morte, consoante o disposto no art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. As provas carreadas nos autos não indicam que tenha o falecido deixado de contribuir por não
ter mais condições de saúde para exercer atividades laborativas.
5. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
