Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000919-42.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. A legislação aplicável ao caso é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou
a ocorrência de fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da parte autora ao benefício
vindicado.
3. A perda da qualidade de segurado do falecido, sem que tenha preenchido os requisitos
necessários à concessão de aposentadoria, obsta a concessão do benefício de pensão por
morte, consoante o disposto no art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. As provas carreadas nos autos não indicam que tenha o falecido deixado de contribuir por não
ter mais condições de saúde para exercer atividades laborativas.
5. Apelação da parte autora desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000919-42.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: EDIR LEAL SANTOS, KATIANE LEAL DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000919-42.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: EDIR LEAL SANTOS, KATIANE LEAL DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de pensão por
morte, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao
pagamento das verbas de sucumbência, observada sua condição de beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a integral reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido, mediante a comprovação da qualidade de
segurado do falecido, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos exigidos para a
concessão do benefício postulado.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000919-42.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: EDIR LEAL SANTOS, KATIANE LEAL DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo
Código de Processo Civil.
Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74
da Lei nº 8.213/91.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos
termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade
de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e
102 da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
O óbito de Geraldo Amaro da Silva, ocorrido em 31/05/2002, restou devidamente comprovado
por meio da cópia da certidão de óbito (ID. 159546742 - Pág. 20).
No entanto, a qualidade de segurado do falecido não restou comprovada.
No caso dos autos, verifica-se que o de cujus exerceu atividade urbana, como segurado
empregado até 11/10/1991, conforme cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social –
CTPS e documento extraído da Cadastro Nacional de Informações Sociais- CNIS (ID.
159546742 - Pág. 24/36 e 83/84), sendo que o óbito ocorreu em 31/05/2002, data em que já
havia ocorrido a perda da qualidade de segurado e, consequentemente, seus dependentes
perderam o direito à pensão por morte. Portanto, verifica-se que entre a data do último vínculo
empregatício e a data do óbito transcorreram mais de 10 (dez) anos e, ainda que se
considerasse todas as possibilidades de prorrogação do período de graça previsto em lei, o
óbito ocorreu posteriormente àperda da qualidade de segurado.
Ressalte-se que as demais provas carreadas aos autos não indicam que tenha o falecido
deixado de contribuir por não ter mais condições de saúde para exercer atividades laborativas.
Cumpre observar que, embora a perícia médica tenha concluído que o falecido deveria fazer
uso abusivo de álcool pelo menos desde o ano de 1990, não é possível concluir com segurança
que em 1991, ano do último vínculo empregatício, já se encontrava total e absolutamente
incapacitado para exercer a atividade laborativa. Com efeito, a perícia concluiu que a
incapacidade total para o exercício da atividade laborativa ocorreu somente em 2002, ano em
que já havia perdido a qualidade de segurado (ID. 159546868 - Pág. 5/11).
Ademais, não restou comprovado o preenchimento de requisitos que assegurassem direito à
aposentadoria, situação em que a perda da qualidade de segurado não impediria a concessão
do benefício de pensão por morte, consoante o disposto no § 2º do artigo 102 da Lei nº
8.213/91.
Ressalte-se que o falecido não contava com a carência mínima, conforme se observa no
conjunto probatório dos autos, bem como não possuía a idade exigida para a concessão do
benefício de aposentadoria por idade , tendo falecido aos 40 (quarenta) anos, conforme
definidos nos artigo 48 e 142 da Lei nº 8.213/91.
A questão relativa à perda da qualidade de segurado, em se tratando de benefício de pensão
por morte, em que o segurado deixou de efetuar os respectivos recolhimentos por período
superior ao prazo estabelecido em lei, já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça que
assim decidiu:
"A perda de qualidade de segurado da falecida, que deixa de contribuir após o afastamento da
atividade remunerada, quando ainda não preenchidos os requisitos necessários à
implementação de qualquer aposentadoria, resulta na impossibilidade de concessão do
benefício de pensão por morte." (REsp nº 354587/SP, Relator Ministro FERNANDO
GONÇALVES, DJ 01/07/2002, p. 417).
Neste passo, não preenchido requisito legal, não faz jus a parte autora ao benefício em
questão, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão
do benefício de pensão por morte.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. A legislação aplicável ao caso é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se
verificou a ocorrência de fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da parte autora ao
benefício vindicado.
3. A perda da qualidade de segurado do falecido, sem que tenha preenchido os requisitos
necessários à concessão de aposentadoria, obsta a concessão do benefício de pensão por
morte, consoante o disposto no art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. As provas carreadas nos autos não indicam que tenha o falecido deixado de contribuir por
não ter mais condições de saúde para exercer atividades laborativas.
5. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
