Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006110-53.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. A legislação aplicável ao caso é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou
a ocorrência de fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da parte autora ao benefício
vindicado.
3. A perda da qualidade de segurado do falecido, sem que tenha preenchido os requisitos
necessários à concessão de aposentadoria, obsta a concessão do benefício de pensão por
morte, consoante o disposto no art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. O disposto no art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o qual ao cuidar da aposentadoria por invalidez
estabelece que a doença preexistente à filiação do segurado à Previdência Social retira-lhe o
direito a percepção do benefício da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
5. Apelação da parte autora desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006110-53.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ROSELY DA SILVA, LUANA ABADE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006110-53.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ROSELY DA SILVA, LUANA ABADE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de pensão por
morte, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao
pagamento das verbas de sucumbência, observada sua condição de beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a integral reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando, em síntese, o
preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal ofertou manifestação (ID. 192848280 - Pág. 1/2).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006110-53.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ROSELY DA SILVA, LUANA ABADE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo
Código de Processo Civil.
Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74
da Lei nº 8.213/91.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos
termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade
de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e
102 da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
O óbito de Dorival Abade da Silva, ocorrido em 14/03/2012, restou devidamente comprovado
por meio da cópia da certidão de óbito (ID. 165690564 - Pág. 1).
No entanto, a qualidade de segurado do falecido não restou comprovada.
No caso dos autos, verifica-se que o de cujus exerceu atividade urbana, como empregado até
30/09/1991, conforme documento extraído da Cadastro Nacional de Informações Sociais- CNIS
(ID. 165690566 - Pág. 1/2 e 165690590 - Pág. 6/15), sendo que o óbito ocorreu em 14/03/2012,
data em que, mesmo considerando todo o período de graça previsto em lei, já havia perdido a
qualidade de segurado e, consequentemente, seus dependentes perderam o direito à pensão
por morte.
Com efeito, as provas carreadas aos autos indicam que o falecido não preenchia os requisitos
para aquisição do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,especialmente a
perícia médica indireta (ID. 165690606 - Pág. 1/12), que atesta que o falecido encontrava-se
incapacitado em outubro de 1995, portanto, em data anterior ao reingresso do falecido ao
sistema previdenciário. Assim, os recolhimentos efetuados a partir de fevereiro de 2009,
nacondição de segurado facultativo, não devem ser considerados para a aquisição da qualidade
de segurado, uma vez que já se encontrava incapacitado para o exercício da atividade
laborativa.
Cumpre mencionar que o disposto no art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91, ao cuidar da
aposentadoria por invalidez estabelece que:
"A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Outrossim, o § 2º e o parágrafo único do dispositivo acima transcrito dispõem que a doença
preexistente à filiação do segurado à Previdência Social retira-lhe o direito a percepção do
benefício da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ressalvando somente os casos em
que a incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, não restou comprovado o preenchimento de requisitos que assegurassem direito à
aposentadoria, situação em que a perda da qualidade de segurado não impediria a concessão
do benefício de pensão por morte, consoante o disposto no § 2º do artigo 102 da Lei nº
8.213/91.
Ressalte-se que o falecido não contava com a carência mínima, conforme se observa no
conjunto probatório dos autos, bem como não possuía a idade exigida para a concessão do
benefício de aposentadoria por idade, tendo falecido aos 53 (cinquenta e três) anos, conforme
definidos nos artigo 48 e 142 da Lei nº 8.213/91.
A questão relativa à perda da qualidade de segurado, em se tratando de benefício de pensão
por morte, em que o segurado deixou de efetuar os respectivos recolhimentos por período
superior ao prazo estabelecido em lei, já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça que
assim decidiu:
"A perda de qualidade de segurado da falecida, que deixa de contribuir após o afastamento da
atividade remunerada, quando ainda não preenchidos os requisitos necessários à
implementação de qualquer aposentadoria, resulta na impossibilidade de concessão do
benefício de pensão por morte." (REsp nº 354587/SP, Relator Ministro FERNANDO
GONÇALVES, DJ 01/07/2002, p. 417).
Neste passo, não preenchido requisito legal, não faz jus a parte autora ao benefício em
questão, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão
do benefício de pensão por morte.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. A legislação aplicável ao caso é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se
verificou a ocorrência de fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da parte autora ao
benefício vindicado.
3. A perda da qualidade de segurado do falecido, sem que tenha preenchido os requisitos
necessários à concessão de aposentadoria, obsta a concessão do benefício de pensão por
morte, consoante o disposto no art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. O disposto no art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o qual ao cuidar da aposentadoria por
invalidez estabelece que a doença preexistente à filiação do segurado à Previdência Social
retira-lhe o direito a percepção do benefício da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
5. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
