
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença recorrida, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, tendo o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias acompanhado o Relator com ressalva de entendimento pessoal.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038621-27.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por VERA LÚCIA PACÍFICO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Eros Soares Cunha Blumenthal, ocorrido em 21 de maio de 2003.
A r. sentença proferida às fls. 217/219 julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o de cujus houvera perdido a qualidade de segurado.
Em razões recursais de fls. 221/237, aduz a parte autora, inicialmente, não lhe ter sido propiciada a produção de prova testemunhal, necessária ao deslinde da causa. No mérito, requer a reforma da sentença e a procedência do pedido, ao argumento de ter logrado comprovar os requisitos autorizadores à concessão da pensão por morte, uma vez que, conquanto tivesse perdido a qualidade de segurado, o de cujus fazia jus à concessão da aposentadoria por idade, em razão do total de contribuições vertidas ao INSS como empregado e, na condição de contribuinte individual.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 01 de agosto de 2013 e o aludido óbito, ocorrido em 21 de maio de 2003, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 19.
A CTPS juntada aos autos (fls. 251) e o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição elaborado pelo INSS na seara administrativa (fl. 158) revelam que a última contribuição previdenciária foi vertida em 31 de janeiro de 1984. Entre referida data e o óbito (21/05/2003) transcorreram mais de dezenove anos, o que, à evidência acarreou a perda da qualidade de segurado.
Não obstante isso, importa consignar que o art. 102 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação atual, conferida pela Lei n.º 9.528/97, dispõe que a pensão por morte poderá ser concedida aos dependentes, ainda que o segurado tenha perdido essa qualidade, desde que atendidos todos os requisitos para se aposentar, segundo a legislação em vigor, como se vê in verbis:
Estabelece a Constituição Federal de 1988, no art. 201, § 7º, II:
Também nesse sentido, no caso dos trabalhadores urbanos, preceitua a Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, ao prescrever em seu art. 48, caput, que o benefício da aposentadoria por idade é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível.
Neste particular, cabe salientar que, para os segurados urbanos inscritos anteriormente a 24 de julho de 1991, data do advento da Lei nº 8.213/91, deverá ser observado o período de carência estabelecido por meio da tabela progressiva, de caráter provisório, prevista no art. 142 da referida lei, sendo que os meses de contribuição exigidos variam de acordo com o ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício.
No presente caso, vê-se que na data do falecimento (21 de maio de 2003), o de cujus contava sessenta e seis anos de idade, tendo em vista que nascera em 13.05.1937 (fl.105), preenchendo assim o requisito idade mínima para a espécie de aposentadoria urbana.
Portanto, em observância ao disposto no referido artigo, a autora deveria demonstrar o recolhimento pelo falecido de, no mínimo, 126 (cento e vinte e seis meses) contribuições previdenciárias, com a implementação do requisito idade em 2002.
Goza de presunção legal de veracidade juris tantum as anotações lançadas na CTPS de fl. 251, pertinentes aos seguintes vínculos empregatícios estabelecidos por Eros Soares Cunha Blumenthal:
A soma de tais interregnos ao total de tempo de serviço apurado na seara administrativa, na condição de contribuinte individual (4 anos, 10 meses e 1 dia), verifica-se da planilha de cálculo em anexo que o de cujus contava com 15 anos, 10 meses e 9 dias de tempo de serviço.
Assim sendo, uma vez preenchidos os requisitos legais, subsiste a garantia à percepção do benefício, em obediência ao direito adquirido previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no art. 98, parágrafo único, da CLPS e no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91.
A demonstrar a preocupação do legislador, por via de sucessivos diplomas legais, de modo a preservar o instituto do direito adquirido, ressalto que, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado não é levada em conta para a concessão do benefício pleiteado. A mesma disposição já se achava contida no parágrafo único do art. 272 do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
Ademais, não há necessidade do preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência, porquanto tal exigência não está prevista em lei e implica em usurpação das funções próprias do Poder Legislativo, além de fugir dos objetivos da legislação pertinente, que, pelo seu cunho eminentemente social, deve ser interpretada em conformidade com os seus objetivos.
Desta feita, fazendo jus, à época do óbito, ao benefício de aposentadoria por idade (idade de 65 anos e carência de 66 meses), não importa que o de cujus tivesse perdido a qualidade de segurado.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados proferidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Por outro lado, para a comprovação da relação de companheirismo, a postulante instruiu a exordial com cópia dos autos de arrolamento e partilha de bens nº 2405/2003, os quais tramitaram pela 6ª Vara Cível da Comarca de Campinas - SP (fls. 23/28, 38/42, 49/51), onde ficou sedimentada sua condição de companheira, além de nota fiscal emitida em 05 de junho de 1997, na qual se verifica a identidade de endereço de ambos.
Além disso, depreende-se da Certidão de Óbito o assentamento de que, por ocasião do falecimento, Eros Soares Cunha Blumenthal ainda convivia maritalmente com a parte autora.
Tais documentos constituem consistente início de prova material da união estável, ainda que as cópias do processo de arrolamento e partilha tenham vindo aos presentes autos desacompanhadas da sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado.
Da análise dos autos, constato que houve requerimento da parte autora pela produção de prova testemunhal (fl. 14).
Preceituam os arts. 370 e 355, I do Código de Processo Civil (CPC 2015), respectivamente, que:
In casu, aplicável a exegese dos referidos dispositivos legais, uma vez que a produção da prova testemunhal torna-se indispensável à comprovação da união estável havida entre a autora e o falecido segurado.
Assim, o julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:
Nesse contexto, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao juízo a quo¸ para regular processamento do feito, com a produção de prova testemunhal.
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença recorrida e determino a remessa dos autos à Vara de origem, para seu regular processamento, restando prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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