Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003682-33.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
FALECIDO TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de
dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão de qualquer aposentadoria.
2. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão do benefício de pensão por
morte.
3. O benefício assistencial de que era titular o falecido, não gera aos seus dependentes direito ao
benefício de pensão por morte.
4. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003682-33.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: LENICE BATISTA DE OLIVEIRA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003682-33.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: LENICE BATISTA DE OLIVEIRA SILVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se
pleiteia a concessão de pensão por morte na qualidade de cônjuge.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora em honorários
advocatícios de 10% do valor da causa, suspensa a execução ante a justiça gratuita concedida.
Inconformada, a autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003682-33.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: LENICE BATISTA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado
ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada
pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de José Carneiro da Silva ocorreu em 17/10/2011 (ID 1468309 – fls. 16).
Como se vê do extrato do CNIS, juntado pelo réu (ID 1468309 – fls. 47), o falecido verteu
contribuições ao RGPS como empresário empregador no período de setembro de 1987 a
novembro de 1994.
Desta forma, ocorreu a perda da qualidade de segurado, porquanto o óbito ocorreu em
17/10/2011, e a última contribuição foi vertida aos cofres públicos em novembro de 1994.
Acresça-se que o falecido era titular do benefício de amparo social a pessoa portadora de
deficiência, desde setembro de 2003, o que significa que desde então não mais trabalhava. O
referido benefício foi mantidoaté a data de seu falecimento, em outubro de 2011 (ID 1468309 –
fls. 47).
De outra parte, o benefício assistencial de que era titular o falecido, não gera aos seus
dependentes direito ao benefício de pensão por morte.
Nesse sentido, confiram-se:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
- Aplicação da norma vigente à época do óbito, qual seja, a Lei 8.213/91, consoante o princípio
tempus regit actum.
- ... “omissis”.
- ... “omissis”.
- ... “omissis”.
- O benefício de amparo social recebido de 20.09.2011 a 10.12.2011, em razão de sua natureza
assistencial, não importa o reconhecimento da condição de segurado da Previdência Social ao
beneficiário, e, dado seu caráter personalíssimo, não gera ao dependente direito à pensão por
morte.
- ... “omissis”.
- Tratando-se de apelação manifestamente improcedente, cabível acionar o disposto no art. 557,
caput, do CPC.
- Agravo legal a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0016433-45.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 02/02/2015, e-DJF3 Judicial 1
DATA:18/02/2015) e
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO
LEGAL. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1 - ... “omissis”.
2 - ... “omissis”.
3 - ... “omissis”.
4 - Logo, forçoso concluir que, quando do seu óbito, ocorrido em 13/04/2010, o de cujus já havia
perdido a qualidade de segurado nos termos do artigo 15 da Lei n° 8.213/91. Ademais, observo
que o falecido recebia amparo social a pessoa portadora de deficiência desde 26/02/2007 até a
data do óbito.
5 - Neste ponto, vale lembrar que o benefício de amparo social em razão de sua peculiariedade,
ou seja, personalíssimo e não transferível, não poderá ser transferido à esposa.
6. Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na
sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada em nossas cortes
superiores acerca da matéria. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que
impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática.
7 - Agravo regimental conhecido como agravo legal e improvido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC 0039289-37.2013.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO
VALDECI DOS SANTOS, julgado em 01/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2014)"
Assim, ausente requisito legal para a concessão da pensão por morte, a autora não faz jus ao
benefício pleiteado.
Destarte, é de se manter a r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
FALECIDO TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de
dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão de qualquer aposentadoria.
2. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão do benefício de pensão por
morte.
3. O benefício assistencial de que era titular o falecido, não gera aos seus dependentes direito ao
benefício de pensão por morte.
4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
