
| D.E. Publicado em 17/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004055-86.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de pensão por morte na qualidade de cônjuge.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a autora em honorários advocatícios, ante os benefícios da assistência judiciária.
Inconformada, a autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Marcio Candido de Oliveira ocorreu em 06/09/2003 (fls. 21).
A dependência econômica do cônjuge é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470/2011).
Como se vê dos autos, ocorreu a perda da qualidade de segurado, porquanto o último contrato de trabalho do falecido cessou em 30/11/2000 (fls. 11/17 e 46), tendo recebido o seguro desemprego no período de 29/01/2001 a 16/04/2001 (fls. 17), ao passo que o óbito ocorreu em 06/09/2003 (fls. 21), ou seja, o período de graça de 24 meses já havia se esgotado em 15/05/2003.
Não merece guarida a alegação da autora de que o falecido teria direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, pois os documentos e atestados médicos juntados (fls. 24/57), não demonstram a existência de incapacidade laboral por parte de Marcio Candido de Oliveira.
O perito médico, às fls. 153/157, analisando os documentos contidos nos autos, deixa bastante claro que os "documentos apresentados não demonstraram que o de cujus era portador de doença crônica, que necessitasse de tratamento médico continuo que o incapacitasse para o labor".
Esclareça-se que não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
Ademais, como bem posto pelo Juízo sentenciante:
Assim, não basta a prova de ter contribuído em determinada época; cumpre demonstrar a não-ocorrência da perda da qualidade de segurado no momento do óbito (Lei 8.213/91, Art. 102; Lei 10.666/03, Art. 3º, §1º).
Nesse sentido é a orientação e. Superior Tribunal de Justiça:
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como lançada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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