Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000579-52.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
INVALIDEZ NÃO COMPROVADA.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de
dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão de qualquer aposentadoria.
2. Não restou demonstrado que o falecido fazia jus à percepção do benefício de aposentadoria
por invalidez.
3. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão do benefício de pensão por
morte.
4. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000579-52.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: SONIA MARIA LUIZ
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000579-52.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: SONIA MARIA LUIZ
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se
pleiteia a concessão de pensão por morte na qualidade de cônjuge.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora em honorários
advocatícios de R$1.000,00, ficando suspensa a execução ante os benefícios da assistência
judiciária.
Inconformada, a autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria, para
efeitos recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000579-52.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: SONIA MARIA LUIZ
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado
ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada
pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Naim Rosa Ribeiro ocorreu em 25/09/2009 (ID 57716 - fls. 10/14).
A dependência econômica do cônjuge é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I
e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470/2011).
Como se vê dos autos, ocorreu a perda da qualidade de segurado, porquanto o último contrato de
trabalho do falecido cessou em 31/05/2005 (ID 57716), ao passo que o óbito ocorreu em
25/09/2009 (ID 57716), ou seja, o período de graça já havia se esgotado em 15/08/2007, nos
termos do Art. 15, II, § 1º, da Lei 8.213/91.
Não merece guarida a alegação da autora de que o falecido teria direito ao benefício de
aposentadoria por invalidez, pois não há nos autos documentos médicos comprovando a
existência de incapacidade laboral por parte de Naim Rosa Ribeiro.
Como bem posto pelo Juízo sentenciante:
“Por outro lado, quanto a condição de segurado do de cujus à época do óbito, verifica-se a
ausência de provas acerca da alegada incapacidade que o retirou da vida laborativa.
Assim, não obstante as testemunhas tenham relatado que o falecido trabalhou até não suportar
mais, em razão de seus problemas de saúde, não se acostou aos autos nenhuma prova da
referida doença.
Outrossim, o último registro de trabalho do autor anotado em sua CTPS ocorreu em maio de 2005
e ele faleceu em 25 de setembro de 2009, inexistindo provas de que trabalhou ou deixou de
trabalhar neste lapso temporal em razão de seu problema de saúde...”
Como cediço, não basta a prova de ter contribuído em determinada época, sendo necessário
demonstrar a não ocorrência da perda da qualidade de segurado no momento do óbito (Lei
8.213/91, Art. 102; Lei 10.666/03, Art. 3º, § 1º).
Nesse sentido é a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA AOS DEPENDENTES DO FALECIDO
QUE À DATA DO ÓBITO PERDEU A CONDIÇÃO DE SEGURADO E NÃO HAVIA
IMPLEMENTADO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. No julgamento do REsp. 1.110.565/SE, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de
Justiça pacificou o entendimento de que tendo o falecido à data do óbito perdido a condição de
segurado e não tendo implementado os requisitos necessários para o recebimento de
aposentadoria, como no caso dos autos, seus dependentes não fazem jus à concessão de
pensão por morte.
2. As instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório dos autos, reconheceram a
perda da qualidade de Segurado do de cujus à data do óbito. Assim, é de ser mantida a
conclusão, porquanto o revolvimento de tal premissa em sede de recorribilidade extraordinária
demandaria o reexame da matéria fático-probatória.
3. Agravo Regimental dos Particulares a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 534.652/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO
INSTITUIDOR DA PENSÃO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. NÃO
PREENCHIMENTO, EM VIDA, PELO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Consoante pacífica jurisprudência do STJ, "a condição de segurado do de cujus é requisito
necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s).
Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os
requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS. In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição
de segurada, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação,
incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes" (STJ, REsp
1.110.565/SE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 03/08/2009, feito
submetido ao procedimento previsto no art. 543-C do CPC).
II. No caso, tendo o de cujus falecido em 29/06/2003, sem recolher contribuições desde 1998, e
sem ter preenchido, em vida, os requisitos necessários à aposentação, impossível deferir pensão
por morte aos seus dependentes.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1474558/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015)".
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a
dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus
aspectos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
INVALIDEZ NÃO COMPROVADA.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de
dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão de qualquer aposentadoria.
2. Não restou demonstrado que o falecido fazia jus à percepção do benefício de aposentadoria
por invalidez.
3. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão do benefício de pensão por
morte.
4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
