Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6100287-53.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, observa-se que não há controvérsia acerca da qualidade de dependente da
parte autora.
4. Com efeito, observa-se que o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp
1110565/SE, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que a condição
de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte
aos seus dependentes, excepcionando-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter
preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de
aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
5. No presente caso, não restou comprovado que o de cujus ostentava a qualidade de segurado
da Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 09.03.2015, uma vez que o seu
último vínculo empregatício noticiado se encerrou em 16.03.2010 com o empregador “SCOPUS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA.”, (ID 99585871 – fls. 02/03), não se enquadrando
em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 15 da Lei nº 8.213/91. O preenchimento de todos
os requisitos exigíveis para a obtenção de qualquer aposentadoria também não restou
demonstrado, levando-se em conta que o falecido não tinha atingido o tempo mínimo para a
percepção de aposentadoria por tempo de contribuição (30 anos), tampouco completou a idade
mínima de 65 anos fixada pelo artigo 48 da Lei nº 8.213/91 para a percepção de aposentadoria
por idade, não bastando apenas o cumprimento da carência.
6. Ausente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando
de seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo
74, caput, e 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91, é de ser mantida a r. sentença.
7. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6100287-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: LUCIA HELENA DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: MARY KALLAS FRANCO DE CAMPOS - SP360377-N, ELIDA DE
CASSIA OLIVEIRA RIBEIRO - SP168907-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6100287-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: LUCIA HELENA DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: MARY KALLAS FRANCO DE CAMPOS - SP360377-N, ELIDA DE
CASSIA OLIVEIRA RIBEIRO - SP168907-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta por LUCIA HELENA DE SOUZA TOLEDO em face de sentença proferida em
ação que objetiva a concessão de pensão por morte, na condição de cônjuge do de cujus, com
óbito ocorrido em 09.03.2015.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, e em consequência, julgou extinto o feito, com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando
a autora ao pagamento das despesas processuais, custas e honorários advocatícios que fixou em
10% do valor atualizado dado à causa, conforme dispõe o artigo 85, §3º, do Código de Processo
Civil. Por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, determinou que somente poderá ser
compelida a pagar os ônus sucumbenciais se caso, no prazo de cinco anos, perder a qualidade
de beneficiária desta assistência, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Em razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que a perda da qualidade de segurado
não prejudica a concessão da aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial se o
segurado comprovar o número mínimo de contribuições correspondentes à carência exigida.
Aduz que no presente caso, o falecido contribuiu por 27 anos, 02 meses e 13 dias, tempo já
considerando a somatória com a devida conversão do direito a contagem especial. Aduz que
somente o tempo comum perfaz o tempo de 23 anos e 03 dias, suficiente ainda para cumprir a
carência mínima de quinze anos. Acrescenta que o de cujus preencheu os requisitos necessários
à concessão da aposentadoria, sendo que, embora não tenha preenchido o requisito etário, já
havia vertido contribuições suficientes que garantem o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
Requer “o provimento do presente apelo, reformando-se assim, a r. sentença, para julgar
procedente o pedido de concessão de pensão por morte, desde a data do requerimento
administrativo com o pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de juros e correção
monetária, além dos honorários advocatícios a ser arbitrado por Vossas Excelências.”
Sem contrarrazões (ID 99585903), os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6100287-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: LUCIA HELENA DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: MARY KALLAS FRANCO DE CAMPOS - SP360377-N, ELIDA DE
CASSIA OLIVEIRA RIBEIRO - SP168907-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
“Ementa”
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, observa-se que não há controvérsia acerca da qualidade de dependente da
parte autora.
4. Com efeito, observa-se que o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp
1110565/SE, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que a condição
de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte
aos seus dependentes, excepcionando-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter
preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de
aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
5. No presente caso, não restou comprovado que o de cujus ostentava a qualidade de segurado
da Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 09.03.2015, uma vez que o seu
último vínculo empregatício noticiado se encerrou em 16.03.2010 com o empregador “SCOPUS
CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA.”, (ID 99585871 – fls. 02/03), não se enquadrando
em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 15 da Lei nº 8.213/91. O preenchimento de todos
os requisitos exigíveis para a obtenção de qualquer aposentadoria também não restou
demonstrado, levando-se em conta que o falecido não tinha atingido o tempo mínimo para a
percepção de aposentadoria por tempo de contribuição (30 anos), tampouco completou a idade
mínima de 65 anos fixada pelo artigo 48 da Lei nº 8.213/91 para a percepção de aposentadoria
por idade, não bastando apenas o cumprimento da carência.
6. Ausente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando
de seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo
74, caput, e 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91, é de ser mantida a r. sentença.
7. Apelação desprovida.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não merece
acolhimento a insurgência da apelante.
Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício
de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência
econômica do beneficiário postulante.
Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no
artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
Conforme artigo 77, §2º, V, da Lei nº 8.213/91, o direito à percepção da cota individual cessará
para cônjuge ou companheiro nos seguintes prazos: “a) se inválido ou com deficiência, pela
cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos
decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que
o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união
estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;c)
transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data
de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e
pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:1) 3 (três) anos, com
menos de 21 (vinte e um) anos de idade;2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis)
anos de idade;3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;4) 15
(quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;5) 20 (vinte) anos, entre 41
(quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou
mais anos de idade.”
No presente caso, observa-se que não há controvérsia acerca da qualidade de dependente da
parte autora.
No tocante à qualidade de segurado, aplica-se o artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual
perde a qualidade de segurado aquele que deixar de contribuir por mais de 12 (doze) meses à
Previdência Social. Tal prazo poderá, ainda, ser prorrogado por até 24 (vinte e quatro) meses, se
o segurado tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda
da qualidade de segurado, ou acrescido de 12 (doze) meses, se o segurado desempregado
comprovar tal situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência
Social. Ressalte-se, contudo, que não perderá a condição de segurado aquele que preencheu
anteriormente as condições necessárias à obtenção de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, bem como aquele que se encontrava
incapacitado para o trabalho.
Com efeito, observa-se que o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp
1110565/SE, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que a condição
de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte
aos seus dependentes, excepcionando-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter
preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de
aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, in verbis:
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO.
PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de
pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de
o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo
preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do
benefício de pensão por morte aos seus dependentes. Recurso especial provido.
(Resp 1110565/SE, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção; j. 27.05.2009; v.u., DJ 03/08/2009)
No presente caso, não restou comprovado que o de cujus ostentava a qualidade de segurado da
Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 09.03.2015, uma vez que o seu
último vínculo empregatício noticiado se encerrou em 16.03.2010 com o empregador “SCOPUS
CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA.”, (ID 99585871 – fls. 02/03), não se enquadrando
em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 15 da Lei nº 8.213/91. O preenchimento de todos
os requisitos exigíveis para a obtenção de qualquer aposentadoria também não restou
demonstrado, levando-se em conta que o falecido não tinha atingido o tempo mínimo para a
percepção de aposentadoria por tempo de contribuição (30 anos), tampouco completou a idade
mínima de 65 anos fixada pelo artigo 48 da Lei nº 8.213/91 para a percepção de aposentadoria
por idade, não bastando apenas o cumprimento da carência.
Conforme deixou bem consignado o juízo a quo: “Ocorre que na hipótese dos autos, a parte
autora não logrou comprovar que o falecido, ao tempo do óbito, já preenchia os requisitos para a
concessão de qualquer aposentadoria prevista em Lei, seja pelo tempo de contribuição, por idade
ou especial. O marido da autora faleceu com 57 anos, o que impede a concessão de
aposentadoria por idade ou por idade rural. Por outro lado, a autora não demonstrou que seu
marido verteu por 35 anos contribuições à Previdência Social. A juntada da carteira de trabalho
acabou por evidenciar a incorreção dos cálculos de fls. 15, onde se considerou um período
contributivo superior a 13 anos na empresa Saad e Cia, quando, em verdade, o falecido marido
da autora laborou pelo período de quase 03 anos e 03 meses.”
Ausente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando
de seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo
74, caput, e 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91, é de ser mantida a r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, observa-se que não há controvérsia acerca da qualidade de dependente da
parte autora.
4. Com efeito, observa-se que o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp
1110565/SE, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que a condição
de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte
aos seus dependentes, excepcionando-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter
preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de
aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
5. No presente caso, não restou comprovado que o de cujus ostentava a qualidade de segurado
da Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 09.03.2015, uma vez que o seu
último vínculo empregatício noticiado se encerrou em 16.03.2010 com o empregador “SCOPUS
CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA.”, (ID 99585871 – fls. 02/03), não se enquadrando
em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 15 da Lei nº 8.213/91. O preenchimento de todos
os requisitos exigíveis para a obtenção de qualquer aposentadoria também não restou
demonstrado, levando-se em conta que o falecido não tinha atingido o tempo mínimo para a
percepção de aposentadoria por tempo de contribuição (30 anos), tampouco completou a idade
mínima de 65 anos fixada pelo artigo 48 da Lei nº 8.213/91 para a percepção de aposentadoria
por idade, não bastando apenas o cumprimento da carência.
6. Ausente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando
de seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo
74, caput, e 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91, é de ser mantida a r. sentença.
7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
