
| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000664-65.2013.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se o INSS a conceder aos autores o benefício, a partir da data do óbito para os filhos menores, e a partir do requerimento administrativo para Adauto Ribeiro Aparecido da Silva, com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, conforme Súmula 111 do STJ. Foi determinada a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, postulando a integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a falta de requisitos.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opina pelo não provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
O óbito de Maria Geralda Matias da Silva, ocorrido em 26/02/2005, restou devidamente comprovado por meio da cópia da certidão de óbito de fl. 25.
No entanto, a qualidade de segurada do falecida não restou comprovada. Ela recebia o benefício de espécie 87 (NB 136.444.822-7 - fls. 52 e 61), correspondente ao amparo social à pessoa portadora de deficiência, nos termos da Lei nº 8.742/93, que é personalíssimo e não gera direito à pensão por morte. Nesse sentido é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional Federal, conforme os seguintes precedentes:
Assim, o benefício assistencial fica limitado à pessoa do beneficiário, não se estendendo a seus dependentes, diferentemente do benefício de aposentadoria por idade, que dá ensejo ao pagamento de pensão aos dependentes.
Observe-se que as provas trazidas aos autos não foram capazes de elidir a presunção de legalidade do ato administrativo de concessão do amparo social ao deficiente, pois não restou comprovado que, à época de sua concessão à falecida, ela preenchesse os requisitos essenciais para aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Isso porque, nos termos do artigo 15, inciso II, §§ 1º e 2º, mantém a qualidade de segurado o trabalhador que deixa de contribuir para o sistema previdenciário até 12 (doze) meses, ou até 24 (vinte e quatro) meses, se já tiver contribuído por mais de 120 (cento e vinte) meses, podendo chegar a 36 (trinta e seis) meses, caso comprove o desemprego.
Com efeito, verifica-se que a falecida exerceu atividades até junho de 1997, conforme documento extraído do banco de dados da Previdência Social - CNIS (fl. 127) e cópia integral da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (fls. 155/169), tendo mantido a qualidade de segurada até 15/09/1999.
O óbito ocorreu em 26/02/2005, data em que já havia perdido a qualidade de segurada e, consequentemente, seus dependentes perderam o direito à pensão por morte.
Vale dizer que a falecida fazia jus ao período de graça de 12 (doze) meses, uma vez que não comprovou ter mais de 120 (cento e vinte) contribuições e tampouco a situação de desemprego, mesmo tendo sido a parte autora instada a se manifestar a respeito (fl. 152). Por outro lado, quando adoeceu, conforme perícia médica indireta (fls. 95/104), já não ostentava a qualidade de segurada.
Assim, como já salientado, não restou comprovado o preenchimento de requisitos que assegurassem direito a qualquer aposentadoria, situação em que a perda da qualidade de segurado não impediria a concessão do benefício de pensão por morte, consoante o disposto no § 2º do artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
A questão relativa à perda da qualidade de segurado, em se tratando de benefício de pensão por morte, em que o segurado deixou de efetuar os respectivos recolhimentos por período superior ao prazo estabelecido em lei, já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça que assim decidiu:
Neste passo, não preenchido requisito legal, não faz jus a parte autora ao benefício em questão, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte.
Com supedâneo em orientação do Supremo Tribunal Federal (Agravo Regimental em REO nº 313.348/RS, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/03, DJU 16/05/03, p. 616), deixo de condenar a parte autora nas verbas de sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido, revogando-se a tutela antecipada, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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