Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000090-78.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
28/02/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/03/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
PERICIA INDIRETA. SENTENÇA ANULADA.1. Para a obtenção do benefício da pensão por
morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.2.No que se refere à dependência econômica, é inconteste, pois, conforme
demonstra a certidão de casamento acostada as fls. 14, a autora era casada com o de cujus.
3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos
do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
4. Por outro lado, a qualidade de segurado não restou comprovada, a autora acostou aos autos
cópia da CTPS do falecido (fls. 17/22) com registros a partir de 01/11/1984 e último no período de
01/03/2007 a 14/04/2007, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls.33/35).
5. Alega, entretanto, que o falecido fazia jus ao beneficio de auxilio doença ou aposentadoria por
invalidez, pois era portador de câncer de faringe, causa de seu falecimento.6. Assim, o D. Juízo a
quo, ao julgar antecipadamente a lide, impossibilitou a produção de prova pericial essencial para
a comprovação da incapacidade do falecido à época de sua última contribuição.
7. Há necessidade, portanto, de realização de perícia médica indireta, por profissional que tenha
conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época que o falecido parou de
trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.8.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser
realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e proferido, assim,
novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil.9. Assim,
merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização
do conjunto probatório, em decorrência da ausência da pericia indireta.10. Apelação parcialmente
provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000090-78.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: BEATRIZ MARCAL PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - PR2975900A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000090-78.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: BEATRIZ MARCAL PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - PR2975900A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de seu esposo.
A r. sentença julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento das custas
processuais e aos honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, ressalvando-se, contudo a
concessão da Justiça Gratuita.
A autora interpôs apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado, requer a anulação da
sentença e retorno dos autos à vara de origem para oitiva de testemunhas.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000090-78.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: BEATRIZ MARCAL PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - PR2975900A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu
marido, PAULO PEREIRA, ocorrido em16/02/2012 , conforme faz prova a certidão do óbito
acostada à fls.15 .
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que se refere à dependência econômica, é inconteste, pois, conforme demonstra a certidão de
casamento acostada as fls. 14, a autora era casada com o de cujus.
Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do
§ 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
Por outro lado, a qualidade de segurado não restou comprovada, a autora acostou aos autos
cópia da CTPS do falecido (fls. 17/22) com registros a partir de 01/11/1984 e último no período de
01/03/2007 a 14/04/2007, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls.33/35).
Alega, entretanto, que o falecido fazia jus ao beneficio de auxilio doença ou aposentadoria por
invalidez, pois era portador de câncer de faringe, causa de seu falecimento.
Assim, o D. Juízo a quo, ao julgar antecipadamente a lide, impossibilitou a produção de prova
pericial essencial para a comprovação da incapacidade do falecido à época de sua última
contribuição.
Há necessidade, portanto, de realização de perícia médica indireta, por profissional que tenha
conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época que o falecido parou de
trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.
Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser
realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e proferido, assim,
novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, assim
redigido:"Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias
à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a
concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da pericia indireta.
Nesse sentido, o seguinte julgado, de relatoria da Desembargadora Federal Vera Jucovsky:"
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS AO RECONHECIMENTO
DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. AGRAVO IMPROVIDO.
- Recurso interposto contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, do CPC.- Há
que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia
médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e proferido, assim, novo julgamento.
- O caso dos autos não é de retratação. O agravante aduz que a parte autora faz jus à benesse,
sendo o termo inicial do benefício fixado na data do óbito. Decisão objurgada mantida
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente, resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.- Agravo legal
não provido."
(AC 1456378 - Relator: Desembargadora Federal Vera Jucovsky, oitava turma, j. 30/07/2012, e-
DJF3 Judicial 1 -10/08/2012)"
Assim, imperiosa a anulação da sentença.
Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para ANULAR a r. sentença,
determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção de pericia indireta e prova
testemunhal, e julgamento do feito.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
PERICIA INDIRETA. SENTENÇA ANULADA.1. Para a obtenção do benefício da pensão por
morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.2.No que se refere à dependência econômica, é inconteste, pois, conforme
demonstra a certidão de casamento acostada as fls. 14, a autora era casada com o de cujus.
3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos
do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
4. Por outro lado, a qualidade de segurado não restou comprovada, a autora acostou aos autos
cópia da CTPS do falecido (fls. 17/22) com registros a partir de 01/11/1984 e último no período de
01/03/2007 a 14/04/2007, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls.33/35).
5. Alega, entretanto, que o falecido fazia jus ao beneficio de auxilio doença ou aposentadoria por
invalidez, pois era portador de câncer de faringe, causa de seu falecimento.6. Assim, o D. Juízo a
quo, ao julgar antecipadamente a lide, impossibilitou a produção de prova pericial essencial para
a comprovação da incapacidade do falecido à época de sua última contribuição.
7. Há necessidade, portanto, de realização de perícia médica indireta, por profissional que tenha
conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época que o falecido parou de
trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.8.
Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser
realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e proferido, assim,
novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil.9. Assim,
merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização
do conjunto probatório, em decorrência da ausência da pericia indireta.10. Apelação parcialmente
provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
