
| D.E. Publicado em 19/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Federal Gilberto Jordan, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Ana Pezarini e pela Desembargadora Federal Lucia Ursaia (que votaram nos termos do art. 942 "CAPUT" e §1º do CPC). Vencido o relator que lhe negava provimento, o qual foi acompanhado pelo Juiz Federal Convocado Otavio Port.
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A51701306C8C59 |
| Data e Hora: | 11/04/2018 16:35:12 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017698-77.2017.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
A ação foi ajuizada em 23 de julho de 2014 e o aludido óbito, ocorrido em 20 de janeiro de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 22.
O vínculo marital entre a parte autora e o de cujus restou comprovado pela Certidão de Casamento de fl. 15, sendo desnecessária a comprovação da dependência econômica, conforme preconizado pelo artigo 16, § 4º da Lei de Benefícios.
No que se refere à qualidade de segurado do de cujus, o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 70, carreado aos autos pelo INSS, evidencia que ele era titular de Renda Mensal Vitalícia por Incapacidade (NB 30/0822800691), desde 18 de março de 1988, o qual foi cessado em decorrência de seu falecimento.
É certo que por tratar-se de benefício de caráter assistencial, personalíssimo e intransferível, extingue-se com a morte do titular, não gerando, por consequência, o direito à pensão por morte a eventuais dependentes. Precedente: TRF3, Terceira Seção, AR 2002.03.00.001814-0, Des. Fed. Marianina Galante, j. DJU 08/01/2007, p. 245.
Não obstante, extrai-se do pedido inicial e do conjunto probatório acostado aos autos que o alegado direito da autora deflui dos vínculos empregatícios estabelecidos pelo falecido esposo até se tornar titular do benefício assistencial.
Importa consignar ainda que o art. 102 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação atual, dada pela Lei n.º 9.528/97, dispõe que a pensão por morte poderá ser concedida aos dependentes, ainda que o segurado tenha perdido essa qualidade, desde que atendidos todos os requisitos para se aposentar, segundo a legislação em vigor, como se vê in verbis:
Estabelece a Constituição Federal de 1988, no art. 201, § 7º, II:
Também nesse sentido, no caso dos trabalhadores urbanos, preceitua a Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, ao prescrever em seu art. 48, caput, que o benefício da aposentadoria por idade é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível.
Neste particular, cabe salientar que, para os segurados urbanos inscritos anteriormente a 24 de julho de 1991, data do advento da Lei nº 8.213/91, deverá ser observado o período de carência estabelecido por meio da tabela progressiva, de caráter provisório, prevista no art. 142 da referida lei, sendo que os meses de contribuição exigidos variam de acordo com o ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício.
No vertente caso, vê-se que na data do falecimento (20.01.2014), o de cujus contava noventa e dois anos de idade, tendo em vista que nascera em 06 de agosto de 1921 (fl. 16), preenchendo assim o requisito etário para a aposentadoria por idade de trabalhador urbano.
Portanto, em observância ao disposto no referido artigo, a autora deveria demonstrar o recolhimento pelo falecido de, no mínimo, 60 (sessenta) contribuições previdenciárias, com a implementação do requisito etário em 1986.
Goza de presunção legal de veracidade juris tantum as anotações lançadas na CTPS juntada por cópias às fls. 17/20, pertinentes aos seguintes vínculos empregatícios:
Referidos vínculos perfazem o total de tempo de serviço correspondente a 10 anos, 05 meses e 05 dias, conforme a planilha de cálculo anexa a esta decisão, ultrapassando, por conseguinte, a carência mínima estabelecida pela norma citada.
Assim sendo, uma vez preenchidos os requisitos legais, subsiste a garantia à percepção do benefício, em obediência ao direito adquirido previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no art. 98, parágrafo único, da CLPS e no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91.
A demonstrar a preocupação do legislador, por via de sucessivos diplomas legais, de modo a preservar o instituto do direito adquirido, ressalto que, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado não é levada em conta para a concessão do benefício pleiteado. A mesma disposição já se achava contida no parágrafo único do art. 272 do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
Ademais, não há necessidade do preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência, porquanto tal exigência não está prevista em lei e implica em usurpação das funções próprias do Poder Legislativo, além de fugir dos objetivos da legislação pertinente, que, pelo seu cunho eminentemente social, deve ser interpretada em conformidade com os seus objetivos.
Desta feita, fazendo jus, à época do óbito, ao benefício de aposentadoria por idade (idade mínima de 65 anos e carência de 60 meses), incide à espécie o disposto no artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado proferido por esta Egrégia Corte:
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Cícero Pereira.
O termo inicial deve ser a data da citação (09/12/2014 - fl. 58), nos moldes do art. 240 do Código de Processo Civil, pois foi o momento em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo.
Por outro lado, cumpre observar que o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 73 revela ser a postulante titular de benefício de amparo social ao idoso (NB 88/1128325974), desde 05 de abril de 1999.
O benefício assistencial é personalíssimo e não pode ser cumulado com qualquer outro da Previdência Social ou de regime diverso, salvo o de assistência médica.
Em razão do exposto, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, a contar da data da citação, no entanto, deve ser cessado o benefício de amparo social ao idoso.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em períodos de vedada cumulação de benefícios.
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A51701306C8C59 |
| Data e Hora: | 19/12/2017 20:04:13 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017698-77.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte à autora.
Requer a apelante a reforma integral, para que seja julgado procedente o pedido. Alega, em síntese, que o falecido era filiado ao regime geral da previdência e fazia jus à aposentadoria, embora recebesse renda mensal vitalícia por incapacidade, o que lhe garante o direito à pensão por morte. Prequestiona a matéria para fins recursais.
As contrarrazões não foram apresentadas.
Os autos subiram a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Quanto ao mérito, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou.
Desse modo, cumpre apreciar a demanda à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi ofertada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/97, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/97, vigente na data do óbito, ocorrido em 20/01/2014:
Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
O segurado é a pessoa física que exerce atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social ou recolhe contribuições. É o contribuinte da relação jurídica tributária de custeio.
E o artigo 15 da Lei de Benefícios (Lei nº. 8.213/91) prevê determinados períodos, os chamados "períodos de graça", nos quais também é mantida a qualidade de segurado e conservados todos os seus direitos perante a Previdência Social, independentemente de contribuições.
Em se tratando de benefício de pensão por morte, embora não exija a lei um tempo mínimo de contribuições, por outro lado, só poderá ser concedido se o falecido for reconhecido como segurado da Previdência Social.
Ou seja, os dependentes só poderão usufruir do benefício de pensão por morte se o titular/falecido era, à data do óbito, segurado da Previdência Social.
Com efeito, os dependentes não possuem direito próprio perante a Previdência Social, estando condicionados de forma indissociável ao direito do titular. Logo, caso não persista o direito deste, por conseqüência, inexistirá o direito daqueles.
Conforme regra esculpida no artigo 15 da Lei 8213/91, ainda que o segurado deixe de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, sua qualidade de segurado é mantida até doze meses após a cessação das contribuições, independentemente de novos recolhimentos, conservando-se todos os direitos perante a Previdência Social. Trata-se do chamado "período de graça".
Quanto à condição de dependente do segurado, fixa o artigo 16 da Lei n. 8.213/91, com a redação da Lei n. 12.470, de 2011 (g. n.):
A autora, na qualidade de esposa do falecido, tem a condição de dependente (presunção legal).
Discute-se nos autos, porém, se o de cujus mantinha a qualidade de segurado quando do falecimento.
A exigência de vinculação, no presente caso, é regra de proteção do sistema, que é contributivo, consoante a regra expressa do artigo 201, caput, da CF/88.
O de cujus faleceu em 20/01/2014 (certidão de óbito à f. 22).
Na data do óbito, o falecido estava em gozo de renda mensal vitalícia por incapacidade (NB 0822800691), desde 18/03/1988.
Trata-se de benefício de caráter assistencial, sendo, portanto, personalíssimo, não gerando cobertura previdenciária para os dependentes do falecido.
Nesse sentido decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça:
De outra parte, na hipótese, não houve o alegado equívoco da autarquia na concessão da renda mensal vitalícia ao falecido, já que ele não atendia aos pressupostos legalmente exigidos ao deferimento de aposentadoria, seja por invalidez, seja por idade.
Conquanto a incapacidade do falecido tenha sido reconhecida pelo próprio INSS ao conceder a renda mensal vitalícia, e a condição de segurado do de cujus, naquela ocasião, esteja demonstrada pelas anotações de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e pelos extratos de f. 112/117, ele não fazia jus a aposentadoria em virtude da restrição estabelecida no § 5º do art. 6º do Decreto nº 89.312/84.
Eis o que dispunha o mencionado dispositivo, vigente à época dos fatos:
Conforme se observa dos documentos constantes dos autos, o falecido, nascido em 06/08/1921, manteve vinculo com a Previdência Social de 1947 a 1953, e somente retornou ao sistema em 1º/05/1982, quando já contava mais de 60 (sessenta) anos.
Nesse contexto, não restou demonstrado o preenchimento pelo falecido dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria o que lhe garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/91.
A questão já foi objeto de julgado desta Nona Turma como se constata da seguinte ementa:
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21709124EAE41 |
| Data e Hora: | 26/02/2018 14:06:58 |
