Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000063-90.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM QUE HOUVE RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, observa-se que não há controvérsia acerca da qualidade de dependente da
parte autora.
4. No presente caso, não restou comprovado que a de cujus ostentava a qualidade de segurado
da Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 11.08.2012, uma vez que o seu
último vínculo empregatício se encerrou em 15.10.2008 com o empregador “ISMAEL SIMÃO
MEIRELES – EPP” (CNIS – ID 117787423 – fls. 58), tendo passado quase quatro anos sem
recolhimento das contribuições previdenciárias, não se enquadrando nos prazos previstos no
artigo 15 da Lei nº 8.213/91. O preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a obtenção de
qualquer aposentadoria também não restou demonstrado.
5. Observa-se que o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1110565/SE,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que a condição de segurado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte aos seus
dependentes, excepcionando-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido,
ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do
Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
6. Ressalte-se que, embora a parte autora tenha juntado com a inicial cópia da CTPS da falecida,
onde consta vínculo empregatício no período de 14.07.2012 a 11.08.2012 com o empregador
“CATALINO SILVA LOPES”, o que asseguraria a condição de segurada da falecida, verifica-se
que tal anotação decorreu de reclamação trabalhista em que o reclamado reconheceu o pedido
em juízo (ID 117787424 – fls. 18/27).
7. Verifica-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que
a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada
com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa,
durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária.
8. Não obstante o vínculo empregatício da falecida, no período de 14.07.2012 a 11.08.2012, ter
sido reconhecido em reclamação trabalhista, os efeitos da sentença proferida naquele processo
devem se restringir àquela demanda, porquanto prolatada sem a produção de qualquer tipo de
prova em relação à existência da relação de trabalho, não se prestando, portanto, ao exigido
início de prova material, razão pela qual, ainda que produzida prova testemunhal neste feito,
denota-se a sua insuficiência para comprovar a existência do efetivo vínculo laboral, e portanto a
qualidade de segurado da falecida.
9. Verifica-se da análise da prova oral (ID 117787425/117787427), que a falecida trabalhou por
diária ou empreitada em obra na qual Catalino Silva Lopes era o empreiteiro, ou seja, não restou
demonstrada a sua subordinação a caracterizar a relação de emprego com o referido empreiteiro,
que atuou tão somente como tomador de serviço, tendo feito a anotação na CTPS da falecida
como pessoa física, razão pela qual restou demonstrado que a falecida trabalhou na condição de
profissional autônomo, responsável pelo recolhimento das próprias contribuições previdenciárias
nos termos do art. 30 da Lei 8.212/91 e que não efetuou tal recolhimento a fim de manter a sua
condição de segurada.
10. Ausente, portanto, um dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por
morte, é de ser mantida a r. sentença.
11. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000063-90.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: LUIZ GUILHERME GONCALVES LOVERA
Advogado do(a) APELANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000063-90.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: LUIZ GUILHERME GONCALVES LOVERA
Advogado do(a) APELANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta por LUIZ GUILHERME GONÇALVES LOVERA em face de sentença
proferida em ação que objetiva a concessão de pensão por morte, na condição de filho da de
cujus, com óbito ocorrido em 11.08.2012.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido de pensão por morte formulado em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, razão pela qual julgou extinto com resolução de mérito o
processo, conforme dispõe o artigo 487, inciso I, do CPC. Condenou a parte autora ao
pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados, na forma do
artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, atento ao trabalho realizado, à natureza da causa e ao
valor da ação, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), suspensa, no entanto, a exigibilidade
de ambas as verbas em razão da concessão da justiça gratuita.
Em razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que a sentença trabalhista é
reconhecida pelo STJ como início de prova material, que foi corroborado pelas testemunhas,
sendo que compete à Receita Federal a cobrança das contribuições. Aduz que com a
formalização de um vínculo advindo pela intervenção do Judiciário (Justiça do Trabalho), a
proteção previdenciária é entregue ao trabalhador, bem como a seus dependentes, se o caso.
Cita a Súmula nº 31 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, bem
como julgados do STJ e desta Corte, ressaltando que no presente caso não houve alegação de
fraude na anotação do vínculo empregatício na CTPS da falecida. Acrescenta ser plenamente
possível o recolhimento depois da morte, nos termos do artigo 18, §5º do Decreto nº 3.048/90,
cabendo à Receita Federal fiscalizar, conforme artigo 33 da Lei nº 8.212/91. Prequestiona a
matéria para fins recursais e requer a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000063-90.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: LUIZ GUILHERME GONCALVES LOVERA
Advogado do(a) APELANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
“Ementa”
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM QUE HOUVE RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, observa-se que não há controvérsia acerca da qualidade de dependente da
parte autora.
4. No presente caso, não restou comprovado que a de cujus ostentava a qualidade de segurado
da Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 11.08.2012, uma vez que o seu
último vínculo empregatício se encerrou em 15.10.2008 com o empregador “ISMAEL SIMÃO
MEIRELES – EPP”(CNIS – ID 117787423 – fls. 58), tendo passado quase quatro anos sem
recolhimento das contribuições previdenciárias, não se enquadrando nos prazos previstos no
artigo 15 da Lei nº 8.213/91. O preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a obtenção de
qualquer aposentadoria também não restou demonstrado.
5. Observa-se que o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1110565/SE,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que a condição de segurado
do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte aos seus
dependentes, excepcionando-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido,
ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do
Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
6. Ressalte-se que, embora a parte autora tenha juntado com a inicial cópia da CTPS da falecida,
onde consta vínculo empregatício no período de 14.07.2012 a 11.08.2012 com o empregador
“CATALINO SILVA LOPES”, o que asseguraria a condição de segurada da falecida, verifica-se
que tal anotação decorreu de reclamação trabalhista em que o reclamado reconheceu o pedido
em juízo (ID 117787424 – fls. 18/27).
7. Verifica-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que
a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada
com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa,
durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária.
8. Não obstante o vínculo empregatício da falecida, no período de 14.07.2012 a 11.08.2012, ter
sido reconhecido em reclamação trabalhista, os efeitos da sentença proferida naquele processo
devem se restringir àquela demanda, porquanto prolatada sem a produção de qualquer tipo de
prova em relação à existência da relação de trabalho, não se prestando, portanto, ao exigido
início de prova material, razão pela qual, ainda que produzida prova testemunhal neste feito,
denota-se a sua insuficiência para comprovar a existência do efetivo vínculo laboral, e portanto a
qualidade de segurado da falecida.
9. Verifica-se da análise da prova oral (ID 117787425/117787427), que a falecida trabalhou por
diária ou empreitada em obra na qual Catalino Silva Lopes era o empreiteiro, ou seja, não restou
demonstrada a sua subordinação a caracterizar a relação de emprego com o referido empreiteiro,
que atuou tão somente como tomador de serviço, tendo feito a anotação na CTPS da falecida
como pessoa física, razão pela qual restou demonstrado que a falecida trabalhou na condição de
profissional autônomo, responsável pelo recolhimento das próprias contribuições previdenciárias
nos termos do art. 30 da Lei 8.212/91 e que não efetuou tal recolhimento a fim de manter a sua
condição de segurada.
10. Ausente, portanto, um dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por
morte, é de ser mantida a r. sentença.
11. Apelação desprovida.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não merece
acolhimento a insurgência do apelante.
Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício
de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência
econômica do beneficiário postulante.
Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no
artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
No presente caso, observa-se que não há controvérsia acerca da qualidade de dependente da
parte autora.
No tocante à qualidade de segurado, aplica-se o artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual
perde a qualidade de segurado aquele que deixar de contribuir por mais de 12 (doze) meses à
Previdência Social. Tal prazo poderá, ainda, ser prorrogado por até 24 (vinte e quatro) meses, se
o segurado tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda
da qualidade de segurado, ou acrescido de 12 (doze) meses, se o segurado desempregado
comprovar tal situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência
Social. Ressalte-se, contudo, que não perderá a condição de segurado aquele que preencheu
anteriormente as condições necessárias à obtenção de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, bem como aquele que se encontrava
incapacitado para o trabalho.
No presente caso, não restou comprovado que a de cujus ostentava a qualidade de segurado da
Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 11.08.2012, uma vez que o seu
último vínculo empregatício se encerrou em 15.10.2008 com o empregador “ISMAEL SIMÃO
MEIRELES – EPP” (CNIS – ID 117787423 – fls. 58), tendo passado quase quatro anos sem
recolhimento das contribuições previdenciárias, não se enquadrando nos prazos previstos no
artigo 15 da Lei nº 8.213/91. O preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a obtenção de
qualquer aposentadoria também não restou demonstrado.
Ausente, portanto, a comprovação de que a falecida mantinha a qualidade de segurado quando
de seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo
74, caput, e 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, observa-se que o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp
1110565/SE, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que a condição
de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte
aos seus dependentes, excepcionando-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter
preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de
aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, in verbis:
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO.
PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de
pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de
o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo
preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do
benefício de pensão por morte aos seus dependentes.Recurso especial provido.
(Resp 1110565/SE, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção; j. 27.05.2009; v.u., DJ 03/08/2009)
Ressalte-se que, embora a parte autora tenha juntado com a inicial cópia da CTPS da falecida,
onde consta vínculo empregatício no período de 14.07.2012 a 11.08.2012 com o empregador
“CATALINO SILVA LOPES”, o que asseguraria a condição de segurada da falecida, verifica-se
que tal anotação decorreu de reclamação trabalhista em que o reclamado reconheceu o pedido
em juízo (ID 117787424 – fls. 18/27).
Com isso, verifica-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido
de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que
prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade
laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA
TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. UTILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que a sentença
trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base
em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o
período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária. Precedentes: AgInt no AREsp
529.963/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.2.2019; REsp
1.758.094/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 17.12.2018; e AgInt no
AREsp 688.117/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.12.2017.
2. O Tribunal a quo reconheceu a qualidade de segurado do instituidor da pensão, com base na
"sentença homologatória de acordo realizado em sede de Reclamação Trabalhista (fl. 110), em
que foi reconhecida a relação de emprego entre o de cujus e a empresa DIVIPISO COMÉRCIO
DE DIVISÓRIAS FORROS E PISOS LTDA-ME., no período de 03/05/2004 a 17/11/2005, na
função de montador" (fl. 278, e-STJ)
3. Na espécie, ao que se tem dos autos, a sentença judicial trabalhista só homologou os termos
de acordo entre as partes, para o reconhecimento de vínculo laboral do trabalhador já falecido,
sem nenhuma incursão em matéria probatória.
4. Assim, inexistindo, quer naqueles autos da Justiça Especializada, quer nos da Justiça Federal,
a produção de prova documental ou mesmo testemunhal, para se reconhecer o período de tempo
em que o falecido teria trabalhado para a empresa firmatária do acordo, a sentença
homologatória trabalhista é insuficiente, no caso, para embasar a pensão por morte aos
dependentes do segurado.
5. Recurso Especial provido.
(REsp 1760216/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
26/03/2019, DJe 23/04/2019)
Desse modo, não obstante o vínculo empregatício da falecida, no período de 14.07.2012 a
11.08.2012, ter sido reconhecido em reclamação trabalhista, os efeitos da sentença proferida
naquele processo devem se restringir àquela demanda, porquanto prolatada sem a produção de
qualquer tipo de prova em relação à existência da relação de trabalho, não se prestando,
portanto, ao exigido início de prova material, razão pela qual, ainda que produzida prova
testemunhal neste feito, denota-se a sua insuficiência para comprovar a existência do efetivo
vínculo laboral, e portanto a qualidade de segurado da falecida. Nesse sentido, seguem julgados
desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 15 e 74 A 79. LEI
N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES.
SENTENÇA TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA
MATERIAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. SENTENÇA
REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA
EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Carlos Alberto de Jesus, ocorrido em 06/11/2002, e a condição de
dependente das coautoras Priscila, Milene e Catarina, estão devidamente comprovados pelas
certidões de óbito e de nascimento.
4 - A celeuma diz respeito à qualidade de segurado do de cujus à época do óbito, bem como à
condição de dependente da coautora Gredna.
5 - O INSS sustenta que o falecido não ostentava a qualidade de segurado no momento em que
configurado o evento morte, por não reconhecer o vínculo empregatício homologado na Justiça
Trabalhista após o óbito, e, no ponto, lhe assiste razão.
6 - Ao proceder à análise do requisito em apreço, depreende-se das informações trazidas no
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que o Sr. CARLOS ALBERTO DE JESUS
ostentou vínculos empregatícios em 01/02/1974, de 11/02/1977 a 03/02/1978, de 13/08/1980 a
01/12/1983, de 18/02/1985 a 29/07/1985, de 27/11/1985, de 08/04/1987, de 04/01/1988 a
05/03/1991 (fl. 60).
7 - Após o falecimento do segurado instituidor, as autoras ajuizaram uma reclamação trabalhista
(Processo n. 01682200400302008), a fim de obter o reconhecimento do vínculo trabalhista
formado entre aquele e a Esteves & Companhia Ltda. e, consequentemente, resguardar, entre
outros, o direito dos dependentes do de cujus ao benefício de pensão por morte.
8 - Naquela demanda, foi realizada conciliação entre as partes, a fim de reconhecer a existência
de contrato de trabalho entre o falecido e a reclamada, no período de 01/10/1999 a 06/11/2002,
tendo a anotação do vínculo empregatício na CTPS sido efetuada post mortem (fls. 31/33).
9 - Em análise a fragmentos do Processo Trabalhista, verifico que o INSS não participou daquela
demanda e que a parte autora não apresentou quaisquer documentos indiciários da existência do
vínculo empregatício (fls. 31/33).
10 - A anotação deste contrato de trabalho na CTPS do de cujus decorreu da sentença
trabalhista, que homologou acordo firmado entre as partes, sem que houvesse qualquer produção
de provas sobre as alegações deduzidas.
11 - A sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários.
Contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o
labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº
8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou
de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Além do mais, a
coisa julgada produzida na Justiça do Trabalho dá-se inter partes, nos seus exatos limites
subjetivos, razão pela qual somente produzirá efeitos previdenciários após a discussão judicial
travada em face da autarquia ou mediante a sua integração na lide originária. Precedentes.
12 - Assim, não obstante o vínculo empregatício do falecido, no período de 01/10/1999 a
06/11/2002, ter sido reconhecido em reclamação trabalhista, os efeitos da sentença proferida
naquele processo devem se restringir àquela demanda, porquanto prolatada sem a produção de
qualquer tipo de prova em relação à existência da relação de trabalho, não se prestando,
portanto, ao exigido início de prova material.
13 - Observadas, portanto, a data da extinção do último contrato de trabalho válido para fins de
aferição do vínculo estabelecido entre o de cujus e a Previdência Social (05/03/1991), e a data do
óbito (06/11/2002), verifica-se que o falecido não ostentava a qualidade de segurado, por ter sido
superado o período de graça previsto no artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91.
14 - Ainda que se admitisse a extensão de 12 (doze) meses do período "de graça", em virtude da
situação de desemprego involuntário, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei n. 8.213/91, isso não
alteraria o resultado da controvérsia, considerando o longo período de mais de onze anos entre a
rescisão do último contrato de trabalho, em 1991, e a data do óbito, em 2002, razão pela qual não
pode ser acolhida a tese desenvolvida no parecer do Ministério Público Federal.
15 - Destarte, cabia à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. No entanto, nos
presentes autos não foram juntados quaisquer outros documentos indicativos do preenchimento
do requisito relativo à qualidade de segurado. Desta forma tem-se por não caracterizada a
qualidade de segurado do de cujus.
16 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
17 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenado o autor no ressarcimento das despesas
processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do
CPC.
18 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Inversão dos ônus
sucumbenciais, com suspensão de efeitos.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1347488 - 0044029-
14.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
21/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2019)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHAS.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REVELIA DA
EMPRESA RECLAMADA. CONJUNTO PROBATÓRIO POUCO CONVINCENTE. NÃO
COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 03.05.2008, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A consulta ao CNIS indica a existência de vínculo empregatício com a empresa Bar e
Mercearia Daut Ltda de 01.01.1970 a 12/1989.
IV - Na CTPS emitida em 24.06.1980, consta registro como estagiário na empresa Oswaldo
Gonçalves Faria, a partir de 02.01.1970 e sem anotação da data de saída. Observam-se, ainda,
anotações de alteração salarial de 12/1989 a 11/1991.
V - A CTPS emitida em 31.12.1969 indica o vínculo com Oswaldo Gonçalves & Cia a partir de
02.01.1970, no cargo de aprendiz e também foi anotado o aumento salarial em 01.04.2007, mas
sem qualquer carimbo da empresa.
VI - O vínculo empregatício está anotado no livro de registro de empregados da empresa
Oswaldo Gonçalves & Cia, onde consta sua admissão em 02.01.1970, no cargo de estagiário
aprendiz.
VII - Foi apresentada a declaração emitida pela referida empresa em 20.06.2008, informando que
o falecido foi admitido em 01.02.1970 e trabalhou até 04.04.2008. Contudo, apesar de constar o
carimbo, não é possível saber quem assinou o documento.
VIII - Nos recibos e envelopes de pagamento de salário em nome do falecido, relativos ao período
de 1973 a 2000, não consta a assinatura nos documentos, sendo que em alguns deles está
ilegível o nome da empresa e um deles indica outra empresa como empregadora.
IX - Foi ajuizada reclamação trabalhista post mortem contra a empresa Oswaldo Gonçalves &
Cia, em que foi decretada a revelia da reclamada e proferida sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido para condenar a empresa a pagar as verbas trabalhistas e efetuar os
depósitos fundiários e recolher as contribuições incidentes sobre as parcelas remuneratórias.
X - Não foi comprovado o recolhimento das contribuições relativas ao vínculo empregatício
reconhecido na reclamação trabalhista.
XI - A reclamatória trabalhista é apenas um dos elementos formadores de convicção, não
podendo ser o único.
XII - No caso dos autos, foi proferida a sentença depois de decretada a revelia da reclamada e
não houve o recolhimento das contribuições.
XIII - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar a
efetiva prestação de serviços pelo falecido e não deve ser admitido o vínculo empregatício
reconhecido na reclamação trabalhista.
XIV - Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em
consequência, também não o têm.
XV - Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000867-66.2017.4.03.6118, Rel.
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 05/11/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 07/11/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
COMPROVADA. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO COMO INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. NECESSÁRIO OUTROS MEIOS DE PROVA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo
inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii)
do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão
judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social,
na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o
companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o
irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, o evento morte de Júlio Cesar Domingues (aos 51 anos), ocorreu em 29/11/07 (fl.
14). Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é
presumida por se tratar de filho do falecido (nascido em 15/04/04 - fl. 13).
5. No entanto, a controvérsia da demanda reside na qualidade de segurado. Consta do
documento de fl. 51-52, que o espólio ingressou com reclamação trabalhista, na qual reclamada e
reclamante compuseram acerca do vínculo laboral do falecido.
6. O acordo foi homologado pelo magistrado, o qual determinou a anotação do vínculo na CTPS e
o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas ao período - 22/11/06 a 22/11/07.
7. A sentença trabalhista meramente homologatória do acordo, ou seja, sem instrução probatória,
não constitui início de prova material, in casu.
8. Referido início de prova material não é suficiente para comprovar a qualidade de segurado,
fazendo-se necessário o complemento por outras provas, consoante entendimento da 3ª Seção
desta Corte, alinhado ao posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha, trago o
precedente jurisprudencial: AR 00100792820144030000, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ
STEFANINI, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2016.
10. Ainda que produzida prova testemunhal neste feito (mídia fl. 366, 369), denota-se ser
insuficiente para comprovar a existência do efetivo vínculo laboral, e portanto a qualidade de
segurado (por analogia, inteligência do artigo 55 §3º da Lei nº 8.213/91).
9. Honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos
independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso
interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte
adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do
recurso nos tribunais.
10. Ademais, a interpretação teleológica da lei é no sentido de que a finalidade do legislador foi
também a de evitar excesso de recursos protelatórios, revelando, assim, aspecto punitivo à parte
recorrente, que, afinal, acaba por possibilitar maior celeridade às decisões do Poder Judiciário.
Precedente.
11. Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12%
(doze por cento) sobre o valor da causa.
12. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora não conhecido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2228752 - 0002619-
36.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
26/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/01/2019)
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - REEXAME NECESSÁRIO INAPLICÁVEL -
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - APELAÇÃO DO INSS PROVIDA - SENTENÇA
REFORMADA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que o valor da condenação for
inferior a 1000 salários mínimos, nos termos do art. 496, do CPC.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado
do de cujus e a dependência econômica da parte autora.
- Quanto a qualidade de segurado, o acordo trabalhista desacompanhado de outras provas é
insuficiente para comprovar o labor durante determinado período e compelir o Instituto a
reconhecê-lo. Precedentes.
- No caso, não se vislumbra, da aludida ação trabalhista e tampouco dos presentes autos, início
de prova material do referido vínculo empregatício, tais como recibo de salários e comprovante de
depósitos em conta bancária efetuados à época do alegado labor: não há um único documento
sequer que se refira ao vínculo, à atividade hipoteticamente desempenhada pelo falecido.
- Ademais, a prova testemunhal vaga e inconsistente não se prestaria ao propósito pretendido.
- Destarte, não há como se admitir o aludido reconhecimento de vínculo trabalhista como prova
emprestada, a despeito da anotação extemporânea em CTPS e dos recolhimentos efetuados, de
sorte que à época do falecimento (05/05/2007), o de cujus já havia perdido a qualidade de
segurado, segundo o disposto no art. 15, I, da Lei n° 8.213/91.
- Parte autora condenada ao pagamento da verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (hum mil
reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR
2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS,
Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita,
observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida.
- Sentença reformada.
- Tutela antecipada revogada. Irrepetibilidade de valores e reimplantação de benefício cessado.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2270466
- 0031887-60.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em
05/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018)
Observa-se, ainda, que a autarquia previdenciária, em sua contestação (ID 117787423 – fls.
30/44) afirma que: “Da análise da anotação às fls.13 verifica-se a ausência de dados essenciais
referentes ao número do Livro de Registro e em que folhas (Número de ordem) do Livro estaria
anotado o contrato de trabalho, além da assinatura não guardar qualquer relação com o nome do
empregador (pessoa física) grafado no contrato de trabalho. Cumpre relembrar que anotações em
CTPS são apenas transcrições do contrato de trabalho anotado em Livro de Registro próprio,
devidamente autenticado pelo Ministério do Trabalho e identificável por Número de Ordem. No
caso dos autos, além da anotação ter sido produzida com evidente intuito de garantir efeitos
previdenciários, não possui os requisitos mínimos de veracidade, não havendo de se falar nem
mesmo em presunção relativa (juris tantum) de validade visto que efetuado de forma
extemporânea, sem qualquer apoio em lastro documental. Outrossim, conforme consulta do
CNIS, ora anexado, o suposto ex-empregador Catalino Silva Lopes, CPF: 007.243.991-27, é
trabalhador braçal, com vínculos em empresas agropecuária e de construção civil, com
remuneração próxima à um salário mínimo, a demonstrar a inverossimilhança da alegada
condição de empregador da de cujus Rosalia Gonçalves. A parte autora não juntou NENHUM
DOCUMENTO CONTEMPORÂNEO E IDÔNEO que demonstrasse que a de cujus mantinha
vínculo empregatício à época do óbito. Com efeito, ter a falecida participado de curso de
formação de pedreiro em construção civil em 2011 (fls.17) em nada comprova vínculo
empregatício, pelo contrário, visto que tal categoria comumente exerce tal ofício na condição de
profissional autônomo, responsável pelo recolhimento das próprias contribuições previdenciárias
nos termos do art.30 da Lei 8.212/91. Do relatado na petição inicial e documentos nos autos,
conclui-se que, se a de cujus Rosalina Gonçalves exercia alguma profissão, o fazia na condição
de autônomo, sendo que na própria petição inicial se relata que ela trabalhava com o cônjuge.
Consoante extrato do CNIS, Ari Lovera, pai do autor e cônjuge da falecida Rosalia Gonçalves, é
funcionário público estatutário, com salário superior a R$5.000,00. Impugna-se, assim, a
anotação tardia em CTPS e sem qualquer lastro documental idôneo contemporâneo, tais como,
Livro de Registro de Empregado, inscrição no FGTS, solicitação de emprego, rescisão
contemporânea do contrato, etc.”
Ademais, verifica-se da análise da prova oral (ID 117787425/117787427), que a falecida
trabalhou por diária ou empreitada em obra na qual Catalino Silva Lopes era o empreiteiro, ou
seja, não restou demonstrada a sua subordinação a caracterizar a relação de emprego com o
referido empreiteiro, que atuou tão somente como tomador de serviço, tendo feito a anotação na
CTPS da falecida como pessoa física, razão pela qual restou demonstrado que a falecida
trabalhou na condição de profissional autônomo, responsável pelo recolhimento das próprias
contribuições previdenciárias nos termos do art. 30 da Lei 8.212/91 e que não efetuou tal
recolhimento a fim de manter a sua condição de segurada.
Ausente, portanto, um dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte,
é de ser mantida a r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM QUE HOUVE RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, observa-se que não há controvérsia acerca da qualidade de dependente da
parte autora.
4. No presente caso, não restou comprovado que a de cujus ostentava a qualidade de segurado
da Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 11.08.2012, uma vez que o seu
último vínculo empregatício se encerrou em 15.10.2008 com o empregador “ISMAEL SIMÃO
MEIRELES – EPP” (CNIS – ID 117787423 – fls. 58), tendo passado quase quatro anos sem
recolhimento das contribuições previdenciárias, não se enquadrando nos prazos previstos no
artigo 15 da Lei nº 8.213/91. O preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a obtenção de
qualquer aposentadoria também não restou demonstrado.
5. Observa-se que o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1110565/SE,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que a condição de segurado
do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte aos seus
dependentes, excepcionando-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido,
ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do
Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
6. Ressalte-se que, embora a parte autora tenha juntado com a inicial cópia da CTPS da falecida,
onde consta vínculo empregatício no período de 14.07.2012 a 11.08.2012 com o empregador
“CATALINO SILVA LOPES”, o que asseguraria a condição de segurada da falecida, verifica-se
que tal anotação decorreu de reclamação trabalhista em que o reclamado reconheceu o pedido
em juízo (ID 117787424 – fls. 18/27).
7. Verifica-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que
a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada
com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa,
durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária.
8. Não obstante o vínculo empregatício da falecida, no período de 14.07.2012 a 11.08.2012, ter
sido reconhecido em reclamação trabalhista, os efeitos da sentença proferida naquele processo
devem se restringir àquela demanda, porquanto prolatada sem a produção de qualquer tipo de
prova em relação à existência da relação de trabalho, não se prestando, portanto, ao exigido
início de prova material, razão pela qual, ainda que produzida prova testemunhal neste feito,
denota-se a sua insuficiência para comprovar a existência do efetivo vínculo laboral, e portanto a
qualidade de segurado da falecida.
9. Verifica-se da análise da prova oral (ID 117787425/117787427), que a falecida trabalhou por
diária ou empreitada em obra na qual Catalino Silva Lopes era o empreiteiro, ou seja, não restou
demonstrada a sua subordinação a caracterizar a relação de emprego com o referido empreiteiro,
que atuou tão somente como tomador de serviço, tendo feito a anotação na CTPS da falecida
como pessoa física, razão pela qual restou demonstrado que a falecida trabalhou na condição de
profissional autônomo, responsável pelo recolhimento das próprias contribuições previdenciárias
nos termos do art. 30 da Lei 8.212/91 e que não efetuou tal recolhimento a fim de manter a sua
condição de segurada.
10. Ausente, portanto, um dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por
morte, é de ser mantida a r. sentença.
11. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
