Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5073471-85.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
RECOLHIMENTO POST MORT DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de
dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão de qualquer aposentadoria.
2. O período de graçalimita-se a 12 meses, na forma do inciso I, do Art. 15, da Lei nº 8.213/91,
tendo o falecido mantido a qualidade de segurado até 15/07/2014.
3. Não é cabível a regularização do débito por parte dos dependentes do ex-segurado falecido
após a edição da Instrução Normativa nº 15/2007.
4. Opagamento de guia de arrecadação do Simples Nacional –DAS abrange apenas os tributos
devidos pela pessoa jurídica em nome próprio, razão pela qual não substitui o pagamento da
contribuição devida pelo segurado contribuinte individual que atua como empresário.
5. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão do benefício de pensão por
morte.
6. Apelação desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5073471-85.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: G. S. D. A.
REPRESENTANTE: CREUSA CESAR DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISNEIDE NEIVA DE BRITO - SP289739-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5073471-85.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: G. S. D. A.
REPRESENTANTE: CREUSA CESAR DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISNEIDE NEIVA DE BRITO - SP289739-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença proferida em ação de conhecimento em
que se busca a concessão do benefício de pensão por morte na qualidade de filho menor.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor em honorários
advocatícios de R$500,00, suspensa a exigibilidade ante os benefícios da assistência judiciária
gratuita.
Inconformado, o autor apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal apresentou seu parecer.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5073471-85.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: G. S. D. A.
REPRESENTANTE: CREUSA CESAR DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISNEIDE NEIVA DE BRITO - SP289739-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado
ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurada, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada
pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Fernando Nazario de Araujo ocorreu em 02/11/2015 (Doc. 8402631), não tendo sido
demonstrado seu direito a qualquer das espécies de aposentadoria.
Segundo a prova dos autos, ocorreu a perda da qualidade de segurado, porquanto de acordo
com as anotações na CTPS (Doc. 8403335) e dos dados constantes do extrato do CNIS (Doc.
8403346), o último vínculo empregatício do falecido cessou em 13/05/2013.
Dispõe a Lei nº 8.213/91 acerca da qualidade de segurado no que pertine à hipótese dos autos:
“Art.15.Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - ...
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
...
§ 1ºO prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2ºOs prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.”
Na hipótese sub exame, não é aplicável o disposto no § 1º do dispositivo retro mencionado, vez
que o falecido não verteu mais de 120 contribuições ao RGPS sem que tivesse perdido a
qualidade de segurado.
Da mesma forma, não se mostra possível a aplicação do disposto no § 2º, do Art. 15, da Lei nº
8.213/91, pois a prova dos autos indica que o de cujus não esteve em situação de desemprego
involuntário, mas passou a exercer atividade empresarial.
Assim, o período de graçalimita-se a 12 meses, na forma do inciso I supramencionado, tendo o
falecido mantido a qualidade de segurado até 15/07/2014, antes, portanto, do óbito.
De outra parte, não é possível o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por
Fernando Nazario de Araujo na qualidade de contribuinte individual, após o seu óbito, para
afastar a perda da qualidade de segurado.
O INSS com fundamento na Instrução Normativa nº 118/2005 admitia a concessão do benefício
de pensão por morte fundada em contribuições póstumas, ou seja, os dependentes do ex-
segurado tinham a possibilidade de regularizar os débitos do falecido para recuperar sua
qualidade de segurado.
Entretanto, com o advento da Instrução Normativa nº 15/2007, o INSS passou a exigir o
recolhimento das contribuições previdenciárias pelo próprio segurado em vida para gerar aos
seus dependentes o direito ao benefício de pensão por morte.
Por fim, cumpre asseverar que opagamento de guia de arrecadação do Simples Nacional -DAS,
efetuado pelode cujusem 22/06/2014, não tem o condão de atribuir-lhe a qualidade de segurado
(Doc. 8403359).
Com efeito, o recolhimento unificado de tributos abrange apenas aqueles devidos pela pessoa
jurídica, em nome próprio, qualificadacomo microempresa ou empresa de pequeno porte, razão
pela qual não substitui o pagamento da contribuição devida pelo segurado contribuinte individual
que atua como empresário, na forma dos Artigos 12, inciso V, alínea f) e 21 da Lei nº 8.212/91.
Veja-se, a propósito, o disposto na Lei Complementar nº 123/06:
"Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de
arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(...)
§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou
contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será
observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
X - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de
contribuinte individual;"
Como cediço, não basta a prova de ter contribuído em determinada época, sendo necessário
demonstrar a não ocorrência da perda da qualidade de segurado no momento do óbito (Lei
8.213/91, Art. 102; Lei 10.666/03, Art. 3º, § 1º).
Nesse sentido é a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA AOS DEPENDENTES DO FALECIDO
QUE À DATA DO ÓBITO PERDEU A CONDIÇÃO DE SEGURADO E NÃO HAVIA
IMPLEMENTADO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. No julgamento do REsp. 1.110.565/SE, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de
Justiça pacificou o entendimento de que tendo o falecido à data do óbito perdido a condição de
segurado e não tendo implementado os requisitos necessários para o recebimento de
aposentadoria, como no caso dos autos, seus dependentes não fazem jus à concessão de
pensão por morte .
2. As instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório dos autos, reconheceram a
perda da qualidade de Segurado do de cujus à data do óbito. Assim, é de ser mantida a
conclusão, porquanto o revolvimento de tal premissa em sede de recorribilidade extraordinária
demandaria o reexame da matéria fático-probatória.
3. Agravo Regimental dos Particulares a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 534.652/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO
INSTITUIDOR DA PENSÃO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. NÃO
PREENCHIMENTO, EM VIDA, PELO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Consoante pacífica jurisprudência do STJ, "a condição de segurado do de cujus é requisito
necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s).
Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os
requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS. In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição
de segurada, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação,
incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes" (STJ, REsp
1.110.565/SE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 03/08/2009, feito
submetido ao procedimento previsto no art. 543-C do CPC).
II. No caso, tendo o de cujus falecido em 29/06/2003, sem recolher contribuições desde 1998, e
sem ter preenchido, em vida, os requisitos necessários à aposentação, impossível deferir pensão
por morte aos seus dependentes.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1474558/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015)".
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
RECOLHIMENTO POST MORT DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de
dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão de qualquer aposentadoria.
2. O período de graçalimita-se a 12 meses, na forma do inciso I, do Art. 15, da Lei nº 8.213/91,
tendo o falecido mantido a qualidade de segurado até 15/07/2014.
3. Não é cabível a regularização do débito por parte dos dependentes do ex-segurado falecido
após a edição da Instrução Normativa nº 15/2007.
4. Opagamento de guia de arrecadação do Simples Nacional –DAS abrange apenas os tributos
devidos pela pessoa jurídica em nome próprio, razão pela qual não substitui o pagamento da
contribuição devida pelo segurado contribuinte individual que atua como empresário.
5. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão do benefício de pensão por
morte.
6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA