D.E. Publicado em 27/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011612-27.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de cônjuge e filhas.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando as autoras em honorários advocatícios de R$1.000,00, suspensa sua execução, ante a assistência judiciária gratuita.
Inconformadas, as autoras apelam, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.
É o relatório.
VOTO
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Hélio dos Anjos de Souza ocorreu em 03/07/2013 (fls. 17).
A dependência econômica do cônjuge ou filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470/2011).
Como se vê dos autos, ocorreu a perda da qualidade de segurado, porquanto o último contrato de trabalho do falecido cessou em 17/01/2000 (fls. 51), ao passo que o óbito ocorreu em 03/07/2013 (fls. 17), ou seja, o período de graça de 24 meses já havia se esgotado quando houve o falecimento.
Nesse sentido é a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça:
Por outro lado, à hipótese dos autos, não é possível o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por Hélio dos Anjos de Souza na qualidade de contribuinte individual, após o seu óbito, para afastar a perda da qualidade de segurado.
Com efeito, o INSS, com fundamento na Instrução Normativa nº 118/2005, admitia a concessão do benefício de pensão por morte fundada em contribuições póstumas, ou seja, os dependentes do ex-segurado desfrutavam da possibilidade de regularizar os débitos do falecido para recuperar a qualidade de segurado.
Entretanto, com o advento da Instrução Normativa nº 15/2007, o INSS passou a exigir o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo próprio segurado em vida para gerar aos seus dependentes o direito ao benefício de pensão por morte.
Malgrado o falecido estivesse inscrito no Cadastro Mobiliários do Município de Mogi Mirim como ambulante com venda de caldo de cana desde 01/03/2000, nos termos da certidão de fls. 34, como se vê do extrato de fls. 86, as autoras efetivaram a inscrição de contribuinte individual de Hélio dos Anjos de Souza e recolheram em seu nome a contribuição previdenciária do mês de julho de 2013 objetivando a obtenção do benefício previdenciário.
Cumpre ressaltar, que em matéria previdenciária, os fatos que dão origem a alteração no mundo jurídico são regulados pela legislação vigente à época, disciplinando lhes os efeitos futuros de acordo com o princípio tempus regit actum, na hipótese, como o óbito ocorreu em 03/07/2013 (fls. 17), a pensão por morte deve observar a Instrução Normativa nº 15/2007.
Nesse sentido, o entendimento do Colendo STJ, abaixo transcrito:
Nesse mesmo sentido, acórdão desta Corte Regional:
Assim, não é possível a regularização do débito por parte dos dependentes do ex-segurado falecido.
Desta forma, não basta a prova de ter contribuído em determinada época; cumpre demonstrar a não ocorrência da perda da qualidade de segurado no momento do óbito (Lei 8.213/91, Art. 102; Lei 10.666/03, Art. 3º, § 1º).
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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