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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTO POST MORT DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS IMPOSSIBILIDADE. TRF3. 0011612-27.2...

Data da publicação: 13/07/2020, 22:37:20

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTO POST MORT DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS IMPOSSIBILIDADE. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria. 2. Em matéria previdenciária, os fatos que dão origem a alteração no mundo jurídico são regulados pela legislação vigente à época, disciplinando lhes os efeitos futuros de acordo com o princípio tempus regit actum. 3. Incabível a regularização do débito por parte dos dependentes do ex-segurado falecido após a edição da Instrução Normativa nº 15/2007. 4. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2148384 - 0011612-27.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 14/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011612-27.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.011612-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:MARLI ANDRADE DE SOUZA e outros(as)
:LETICIA CAROLINE ANDRADE DE SOUZA
:THAMIRES CRISTINA ANDRADE DE SOUZA incapaz e outros(as)
ADVOGADO:SP259028 ANDRÉ LUIZ BRUNO
REPRESENTANTE:MARLI ANDRADE DE SOUZA
ADVOGADO:SP372516 THIAGO VANONI FERREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP372516 THIAGO VANONI FERREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00076932820148260363 2 Vr MOGI MIRIM/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTO POST MORT DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS IMPOSSIBILIDADE.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria.
2. Em matéria previdenciária, os fatos que dão origem a alteração no mundo jurídico são regulados pela legislação vigente à época, disciplinando lhes os efeitos futuros de acordo com o princípio tempus regit actum.
3. Incabível a regularização do débito por parte dos dependentes do ex-segurado falecido após a edição da Instrução Normativa nº 15/2007.
4. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes.
5. Apelação desprovida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de agosto de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 16/08/2018 16:18:17



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011612-27.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.011612-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:MARLI ANDRADE DE SOUZA e outros(as)
:LETICIA CAROLINE ANDRADE DE SOUZA
:THAMIRES CRISTINA ANDRADE DE SOUZA incapaz e outros(as)
ADVOGADO:SP259028 ANDRÉ LUIZ BRUNO
REPRESENTANTE:MARLI ANDRADE DE SOUZA
ADVOGADO:SP372516 THIAGO VANONI FERREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP372516 THIAGO VANONI FERREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00076932820148260363 2 Vr MOGI MIRIM/SP

RELATÓRIO



Cuida-se de apelação interposta em face da sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de cônjuge e filhas.


O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando as autoras em honorários advocatícios de R$1.000,00, suspensa sua execução, ante a assistência judiciária gratuita.


Inconformadas, as autoras apelam, pleiteando a reforma da r. sentença.


Sem contrarrazões, subiram os autos.


O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.


É o relatório.






VOTO

A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).


Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).


O óbito de Hélio dos Anjos de Souza ocorreu em 03/07/2013 (fls. 17).


A dependência econômica do cônjuge ou filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470/2011).


Como se vê dos autos, ocorreu a perda da qualidade de segurado, porquanto o último contrato de trabalho do falecido cessou em 17/01/2000 (fls. 51), ao passo que o óbito ocorreu em 03/07/2013 (fls. 17), ou seja, o período de graça de 24 meses já havia se esgotado quando houve o falecimento.


Nesse sentido é a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça:


"Pensão por morte. Perda da qualidade de segurado.
1. É da jurisprudência da Terceira Seção que a pensão por morte é garantida aos dependentes do 'de cujus' que tenha perdido a qualidade de segurado, desde que preenchidos os requisitos legais de qualquer aposentadoria antes da data do falecimento, o que, na hipótese, não ocorreu.
2. Tal é a interpretação conferida ao art. 102 da Lei nº 8.213/91 tanto na redação original quanto na redação modificada pela Lei nº 9.528/97.
3. Agravo regimental improvido.
(STJ, SEXTA TURMA, AGRESP 200501390186, relator Ministro NILSON NAVES, Data do julgamento 30/10/2008, DJE 15/12/2008).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. "A perda da qualidade de segurado, quando ainda não preenchidos os requisitos necessários à implementação de qualquer aposentadoria, resulta na impossibilidade de concessão do benefício pensão por morte." (AgRgEREsp nº 547.202/SP, Relator Ministro Paulo Gallotti, in DJ 24/4/2006).
2. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão da pensão por morte quando o de cujus não chegou a preencher, antes de sua morte, os requisitos para obtenção de qualquer aposentadoria concedida pela Previdência Social, tal como ocorre nas hipóteses em que, embora houvesse preenchido a carência, não contava com tempo de serviço ou com idade bastante para se aposentar.
3. Agravo regimental improvido.
(STJ, SEXTA TURMA, AGRESP 200703085658, relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data do julgamento 12/06/2008, DJE 01/09/2008)."

Por outro lado, à hipótese dos autos, não é possível o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por Hélio dos Anjos de Souza na qualidade de contribuinte individual, após o seu óbito, para afastar a perda da qualidade de segurado.


Com efeito, o INSS, com fundamento na Instrução Normativa nº 118/2005, admitia a concessão do benefício de pensão por morte fundada em contribuições póstumas, ou seja, os dependentes do ex-segurado desfrutavam da possibilidade de regularizar os débitos do falecido para recuperar a qualidade de segurado.


Entretanto, com o advento da Instrução Normativa nº 15/2007, o INSS passou a exigir o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo próprio segurado em vida para gerar aos seus dependentes o direito ao benefício de pensão por morte.


Malgrado o falecido estivesse inscrito no Cadastro Mobiliários do Município de Mogi Mirim como ambulante com venda de caldo de cana desde 01/03/2000, nos termos da certidão de fls. 34, como se vê do extrato de fls. 86, as autoras efetivaram a inscrição de contribuinte individual de Hélio dos Anjos de Souza e recolheram em seu nome a contribuição previdenciária do mês de julho de 2013 objetivando a obtenção do benefício previdenciário.


Cumpre ressaltar, que em matéria previdenciária, os fatos que dão origem a alteração no mundo jurídico são regulados pela legislação vigente à época, disciplinando lhes os efeitos futuros de acordo com o princípio tempus regit actum, na hipótese, como o óbito ocorreu em 03/07/2013 (fls. 17), a pensão por morte deve observar a Instrução Normativa nº 15/2007.


Nesse sentido, o entendimento do Colendo STJ, abaixo transcrito:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. REGULARIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES APÓS A MORTE DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que não é possível a contribuição após a morte do segurado, pelos dependentes, a fim de regularizar o requisito de vínculo do de cujus com o sistema previdenciário. A propósito, confira-se: REsp 1.346.852/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/5/2013.
2. Agravo regimental não provido.
(STJ - PRIMEIRA TURMA, AgRg no Resp nº 1.258.053/PR, relator Min. Benedito Gonçalves, DJE DATA:26/05/2014)."

Nesse mesmo sentido, acórdão desta Corte Regional:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELOS DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE.
I - Entre o termo final do último vínculo empregatício do falecido e a data de seu óbito transcorreram mais de 36 meses, de modo a suplantar o período de "graça" previsto no art. 15 e incisos, da Lei n. 8.213/91, sendo de rigor o reconhecimento da perda da qualidade de segurado do de cujus. Não há nos autos documentos a indicar a existência de vínculo empregatício e tampouco foram carreadas guias de recolhimento de contribuições previdenciárias relativas a período posterior a 12.10.1989.
II - Não há como atribuir as guias de recolhimento de fl. 118/131 ao falecido, visto que não consta do CNIS o segurado a quem teria sido designado o número de inscrição nelas constantes. Ainda que assim não fosse, a última guia de recolhimento refere-se à competência de dezembro de 1992, de modo que não serviria à comprovação da manutenção da qualidade de segurado do extinto.
III - A regularização do débito por parte dos dependentes chegou a ser admitida por atos normativos da própria autarquia previdenciária, não sendo aceita, contudo, inscrição post mortem.
IV - Em 15.03.2007, sobreveio a Instrução Normativa nº 15, que alterou a Instrução Normativa nº 11/2006 e deixou de prever a possibilidade de regularização post mortem das contribuições em atraso do contribuinte individual, para fins de concessão de pensão.
V - Considerando que a legislação aplicável ao caso em tela é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou a ocorrência de fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da autora ao benefício vindicado, deve ser aplicada a vedação à regularização do débito por parte dos dependentes, que sobreveio com o advento da Instrução Normativa nº 15, de 15.03.2007.
VI - Tampouco há nos autos qualquer elemento probatório a revelar a presença de enfermidade (atestado médico, exames laboratoriais, internações hospitalares e etc...) que tivesse tornado o falecido incapacitado para o trabalho no período compreendido entre o termo final de seu último vínculo empregatício, e a data do óbito.
VII - Da análise do tempo de serviço cumprido pelo falecido, verifica-se que não satisfez o tempo mínimo correspondente a 30 anos, na forma prevista no art. 52 da Lei n. 8.213/91. Ademais, o finado faleceu com 56 anos de idade, não atingindo, assim, o requisito etário necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
VIII - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 543-C do CPC, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente.
IX - Apelação da parte autora improvida.
(10ª Turma, AC 00115668520134036105, relator DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2014)."

Assim, não é possível a regularização do débito por parte dos dependentes do ex-segurado falecido.


Desta forma, não basta a prova de ter contribuído em determinada época; cumpre demonstrar a não ocorrência da perda da qualidade de segurado no momento do óbito (Lei 8.213/91, Art. 102; Lei 10.666/03, Art. 3º, § 1º).


Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.


Ante o exposto, nego provimento à apelação.


É o voto.



BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 16/08/2018 16:18:14



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