Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5675166-88.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - PERÍCIA MÉDICA INDIRETA: NECESSIDADE -
CERCEAMENTO DE DEFESA - APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO - SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
3. E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
4. Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da falecida no período entre a cessação das
contribuições e a data do óbito, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser desconstituída
a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução.
5. Conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "a legislação previdenciária
não exige início de prova material para comprovação de união estável, para fins de concessão de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, uma vez que
não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez" (REsp nº
1.824.663/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/10/2019).
6. O julgamento antecipado da lide, sem a realização da perícia médica indireta, consubstanciou-
se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).
7. Apelo provido. Sentença desconstituída.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5675166-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: BRUNO COSTA SILVA, BRENO COSTA SILVA, KEVIN COSTA SANTOS, VITOR
RAFAEL COSTA SILVA
REPRESENTANTE: AURORA MARIA TEIXEIRA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO FERNANDES - SP61447-N
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO FERNANDES - SP61447-N
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO FERNANDES - SP61447-N,
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO FERNANDES - SP61447-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5675166-88.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: BRUNO COSTA SILVA, BRENO COSTA SILVA, K. C. S., VITOR RAFAEL COSTA
SILVA
REPRESENTANTE: AURORA MARIA TEIXEIRA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO FERNANDES - SP61447-N
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO FERNANDES - SP61447-N
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO FERNANDES - SP61447-N,
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO FERNANDES - SP61447-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação por BRUNO COSTA SILVA E OUTROS contra sentença que, nos autos da ação de
concessão de PENSÃO POR MORTE, em decorrência do óbito de sua mãe, julgou
IMPROCEDENTE o pedido, sob o fundamento de que houve perda da condição de segurado.
Em suas razões de recurso, sustentam os autores:
- preliminarmente, a nulidade da sentença, tendo em vista o cerceamento de defesa, por não ter
sido oportunizada a produção de provas aptas a demonstrar que a “de cujus” estava incapacitada,
e por isso não estava trabalhando.
- no mérito, pela reforma da r. sentença, para concessão do benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte Regional.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pela conversão do julgamento em diligência
“para o fim de (i) intimar-se os autores para apresentarem a cópia integral do processo de Guarda
(autos nº 0001019-10.2012.8.26.0426), e quaisquer documentos médicos relacionados aos anos
de 2013, 2014 e 2015, e (ii) em seguida, determinar-se a baixa dos autos à origem, para
realização de perícia médica indireta, verificando-se se a de cujus encontrava-se incapacitada
para o trabalho nos anos precedentes à sua morte.” (ID 126063259)
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5675166-88.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: BRUNO COSTA SILVA, BRENO COSTA SILVA, K. C. S., VITOR RAFAEL COSTA
SILVA
REPRESENTANTE: AURORA MARIA TEIXEIRA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO FERNANDES - SP61447-N
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO FERNANDES - SP61447-N
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO FERNANDES - SP61447-N,
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO FERNANDES - SP61447-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
O benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele
aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit
actum, a legislação vigente à época do óbito.
Nos termos da Lei nº 8.213/91, em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente a pensão por
morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou
a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do
requerente.
O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja
dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação
(parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de
dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo
1º).
No caso dos autos, o óbito ocorreu em 18/08/2016 (ID 64017753, p.10).
Quanto à qualidade de segurado, consta do Extrato CNIS (ID 64017775) alguns vínculos
trabalhistas, sendo o último deles relativo ao período de 19/09/2012 a 30/11/2012.
De outra parte, afirmam os autores que a de cujus estava com problemas psiquiátricos por uso de
álcool, razão pela qual deixou de trabalhar e não mais contribuiu para o INSS, conforme
demonstram documentos médicos (ID 68663845; ID 68663844; ID 68663844).
Assim, entendo que os documentos antes arrolados, cotejados com a certidão de óbito, a qual
indica como uma das causas da more alcoolismo, servem como indício material de uma possível
incapacidade laboral.
E, ao julgar o feito, sem propiciar a realização da prova requerida, o Juízo "a quo" vulnerou o
princípio da ampla defesa, insculpido no artigo 5º da Constituição Federal, que diz:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO DE PERICIA INDIRETA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, pois, conforme demonstra a certidão
de casamento acostada e a certidão de nascimento os autores são esposa e filho do de cujus.
3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos
do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
4. Por outro lado, a qualidade de segurado não restou comprovada, em consulta ao extrato do
sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que foi concedido judicialmente aposentadoria por
invalidez em 06/01/2016 a partir de 22/08/2013, entretanto foi cessada na mesma data.
5. Alega, entretanto, que o falecido fazia jus ao beneficio de auxilio doença ou aposentadoria por
invalidez.
6. Assim, o D. Juízo a quo, ao julgar antecipadamente a lide, impossibilitou a produção de prova
pericial essencial para a comprovação da incapacidade do falecido à época de sua última
contribuição.
7. Há necessidade, portanto, de realização de perícia médica indireta, por profissional que tenha
conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época que o falecido parou de
trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.
8. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser
realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e proferido, assim,
novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil.
9. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a
concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da pericia indireta.
10. Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5556380-85.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
TORU YAMAMOTO, j. em 02/10/2019, Intimação via sistema DATA: 04/10/2019)
Desse modo, e à míngua de outros elementos, a perícia médica indireta era essencial para a
comprovação das alegações dos autores, sendo certo que o julgamento antecipado da lide, sem
a sua realização, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla
defesa.
Cabe lembrar, nesse sentido, anotação jurisprudencial dos ilustres Theotônio Negrão et alii, em
seu Código de Processo Civil e legislação processual em vigor (São Paulo, Saraiva, 2016, nota
"6" ao artigo 370 do CPC/2015, pág. 441):
"O indeferimento de realização de provas, possibilidade oferecida pelo art. 130 do CPC, não está
ao livre arbítrio do juiz, devendo ocorrer apenas, e de forma motivada, quando forem
dispensáveis e de caráter meramente protelatório" (STJ-1ª T., REsp 637.547, Min. José Delgado,
j. 10.8.04, DJU 13.9.04).
O julgamento antecipado da lide deve acontecer quando evidenciada a desnecessidade de
produção de prova; de outro modo, caracterizado fica o cerceamento de defesa" (RSTJ 48/405).
"Se a pretensão do autor depende da produção da prova requerida, esta não lhe pode ser
negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de
configurar-se uma situação de autêntica denegação de Justiça" (RSTJ 21/416). No mesmo
sentido: RJM 189/95 (AP 1.0027.07.134463-7/001).
Logo, merece provimento a apelação dos autores para que, uma vez anulada a sentença, seja
reaberta a instrução a fim de que seja promovida, pelo juízo de origem, a determinação de
complementação da prova pela parte autora, com vistas a demonstrar a incapacidade laborativa
do de cujus no período que antecedeu o óbito, por meio da realização de perícia indireta.
Antes da realização de tal perícia, deve o juízo a quo intimar as partes para que ofereçam
quesitos e, e especial, a parte autora para que junte atestados médicos, prontuários de
internações hospitalares, resultados de exames e outros documentos hábeis a comprovar a
incapacidade laborativa do falecido, bem como cópia integral do processo de guarda concedida à
avó, motivada, supostamente, pelos problemas de alcoolismo da falecida, para que, à vista de
tais documentos, o perito judicial possa firmar uma conclusão segura acerca das condições
laborais da de cujus no intervalo entre o encerramento de suas contribuições (11/2012) até o
óbito (18/08/2016).
Outrossim, deve ser oportunizada às partes a produção de prova testemunhal, se assim
entenderem necessário.
Por tais fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora para desconstituir a r.
sentença, caracterizado o cerceamento de defesa, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de
origem, para prosseguimento do feito, com a reabertura da instrução probatória, nos termos
expendidos.
É COMO VOTO.
/gabiv/ifbarbos
E M E N T A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - PERÍCIA MÉDICA INDIRETA: NECESSIDADE -
CERCEAMENTO DE DEFESA - APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO - SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
3. E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
4. Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da falecida no período entre a cessação das
contribuições e a data do óbito, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser desconstituída
a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução.
5. Conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "a legislação previdenciária
não exige início de prova material para comprovação de união estável, para fins de concessão de
benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, uma vez que
não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez" (REsp nº
1.824.663/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/10/2019).
6. O julgamento antecipado da lide, sem a realização da perícia médica indireta, consubstanciou-
se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).
7. Apelo provido. Sentença desconstituída.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e desconstituir a sentença, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
