
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011069-60.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOSENITA ROSA DE SOUZA, MANOELA ROSA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: DAVID CARVALHO MARTINS - SP275451-A
Advogado do(a) APELANTE: DAVID CARVALHO MARTINS - SP275451-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011069-60.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOSENITA ROSA DE SOUZA, MANOELA ROSA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: DAVID CARVALHO MARTINS - SP275451-A
Advogado do(a) APELANTE: DAVID CARVALHO MARTINS - SP275451-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Art. 14. O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13
ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos
. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Assim, seja o período de graça de 12 (doze), 24 (vinte e quatro) ou 36 (trinta e seis) meses, ele será estendido até o 15º dia, do mês posterior ao vencimento da contribuição previdenciária.
Do caso dos autos
O período de graça foi de 12 (doze) meses, porquanto o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 90573607 – p. 34/35) comprova que não foram recolhidas 120 (cento e vinte) contribuições, bem como não restou demonstrada a condição de desemprego do instituidor do benefício.
Inclusive, como bem entendeu o MM. Juiz a quo, embora tenha sido dada a oportunidade para produzir as provas que entendessem necessárias, as autoras informaram não ter outras a serem produzidas (ID 90573607 – p. 64).
Dessarte, tem-se que a última contribuição previdenciária (contribuinte individual) é pertinente à competência de 07/2009, com recolhimento efetuado em 14/08/2009 (ID 90573607 – p. 36), razão pela qual o período de graça foi estendido até 15/09/2010.
Como o óbito ocorreu em 27/09/2010, o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado, não tendo, pois, obtido êxito quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício aqui pleiteado, estando escorreita a r. sentença guerreada.
Ante o exposto,
nego provimento
aorecurso de apelação
dasautoras.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. ÓBITO POSTERIOR. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA.
1. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 27/09/2010 (ID 90573607 – p. 21). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
2. O artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91 estabelece o cônjuge e o filho menor de 21 anos como beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. As autoras comprovaram ou tais condição mediante a certidão de casamento e nascimento apresentadas (ID 90573607 – p.19/ 20), restando inconteste a dependência econômica delas.
3. Nos termos do previsto no inciso II e do § 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, para os segurados que deixaram de exercer atividade remunerada, o período de graça é de 12 meses após a cessação das contribuições, acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, totalizando 24 meses, na hipótese de comprovar a situação de desemprego mediante registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
4. Por sua vez, a contagem do período de graça deve obedecer ao preceito estabelecido no artigo 14 do Decreto nº 3.048/99.
5. O período de graça foi de 12 (doze) meses, porquanto o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 90573607 – p. 34/35) comprova que não foram recolhidas 120 (cento e vinte) contribuições, bem como não restou demonstrada a condição de desemprego do instituidor do benefício.
6. Como o óbito ocorreu em 27/09/2010, o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado, não tendo, pois, obtido êxito quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício aqui pleiteado, estando escorreita a r. sentença guerreada.
7. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação das autoras, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
