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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESEMPREGO. INCOMPATIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. TRF3. 00005...

Data da publicação: 10/03/2021, 11:01:00

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESEMPREGO. INCOMPATIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. Demonstrado o óbito do instituidor do benefício. 3. Tratando-se de contribuinte individual autônomo, não há que se falar em situação de desemprego, diante da incompatibilidade dos institutos. De fato, o desemprego envolve a demissão involuntária ou o recebimento do seguro desemprego, circunstâncias estas não presentes na hipótese de contribuinte autônomo, repita-se, por inexistir vínculo empregatício 4. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000560-97.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 26/02/2021, Intimação via sistema DATA: 01/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000560-97.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: VANUZA DE SOUZA, N. D. S. A., C. V. D. S. A.
REPRESENTANTE: VANUZA DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N,
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: VANUZA DE SOUZA

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000560-97.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: VANUZA DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: VANUZA DE SOUZA

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;                (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas,

sem relação de emprego;

        (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

 

E como contribuinte individual, competia ao falecido o recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 30, II, da Lei º 8.212/91).

Assim, não é a hipótese de anular a r. sentença, pois irrelevante para o deslinde da causa a realização de prova testemunhal para fins de comprovar a situação de desemprego.

Dessarte, como o de cujus se manteve na condição de segurado até 15/09/2009 e o óbito ocorreu em 25/12/2009, as autoras não lograram êxito na demonstração de todos os requisitos necessários à concessão do benefício aqui pleiteado, encontrando-se escorreita a r. sentença guerreada.

Por corolário, prejudicadas as análises das demais razões recursais.

Ante o exposto,

nego provimento

à apelação.

É como voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESEMPREGO. INCOMPATIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.

1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.

2. Demonstrado o óbito do instituidor do benefício.

3. Tratando-se de contribuinte individual autônomo, não há que se falar em situação de desemprego, diante da incompatibilidade dos institutos. De fato, o desemprego envolve a demissão involuntária ou o recebimento do seguro desemprego, circunstâncias estas não presentes na hipótese de contribuinte autônomo, repita-se, por inexistir vínculo empregatício

4. Recurso não provido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação das autoras, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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