
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021751-24.2005.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME BARBOSA FRANCO PEDRESCHI - SP243095-N
APELADO: MARCOS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA DE ARAUJO BENA ALVES - SP319599-N, MARLY NOVAES ALVES VICENTE - SP100794
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ROSELI VIANA BARBOSA MACHADO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARLY NOVAES ALVES VICENTE - SP100794
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021751-24.2005.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME BARBOSA FRANCO PEDRESCHI - SP243095-N
APELADO: MARCOS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA DE ARAUJO BENA ALVES - SP319599-N, MARLY NOVAES ALVES VICENTE - SP100794
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ROSELI VIANA BARBOSA MACHADO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARLY NOVAES ALVES VICENTE - SP100794
R E L A T Ó R I O
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1.
Esta Corte Superior de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que o trabalhador que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de estar incapacitado para o trabalho não perde a qualidade de segurado.
(g. m.)2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 985.147/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 18/10/2010)
Dessarte, não há como agasalhar a pretensão recursal da autarquia federal, por estar em dissonância com as provas carreadas nos autos, que com eficácia demonstraram a doença incapacitante do falecido no período de graça, razão pela qual ele ostentava a qualidade de segurado no dia do passamento.
Por corolário, prejudicada a análise da concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, nego
provimento
à apelação daautarquia federal
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE LABORAL NO PERÍODO. CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 05/07/1997. Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do falecimento.
3. O artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o filho menor de 21 anos como beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.
4. Tal condição está comprovada mediante a certidão de nascimento apresentada, restando inconteste a dependência econômica dele.
5. Nos termos do previsto no inciso II e dos §§ 1º e 2º do dispositivo legal supracitado, o período de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24 meses na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias ininterruptas; e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, desde que comprovada essa situação mediante registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, totalizando 36 meses de período de graça.
6. A documentação acostada aos autos, bem como os depoimentos das testemunhas, demonstram que o falecido tinha sérios problemas de saúde, que ensejaram em diversas internações e tratamentos anteriores ao óbito.
7. Na hipótese de o trabalhador deixar de contribuir para a previdência por decorrência de doença incapacitante, entende o C. Superior Tribunal de Justiça que não há perda da qualidade de segurado. Precedente.
8. Dessarte, não há como agasalhar a pretensão recursal da autarquia federal, por estar em dissonância com as provas carreadas nos autos, que com eficácia demonstraram a doença incapacitante do falecido no período de graça, razão pela qual ele ostentava a qualidade de segurado no dia do passamento.
9. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
