Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0032970-92.2009.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. INVALIDEZ. CONDIÇÃO
DE SEGURADA NÃO COMPROVADA
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a dependência econômica do autor.
3. Nos termos do previsto no inciso II e dos §§ 1º e 2º do dispositivo legal supra citado, o período
de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24 meses
na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias ininterruptas;
e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego
involuntário, desde que comprovada essa situação mediante registro no órgão responsável do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social, totalizando 36 meses de período de graça.
4. O autor comprovou que ela recebeu seguro desemprego (ID 90192538 – p. 15), razão pela
qual o período de graça foi de 24 (vinte e quatro) meses, mantendo-se, assim, na condição de
segurada até 15/08/2002, considerando-se o último vínculo laboral dela (21/06/2000).
5.Não comprovada a incapacidade laboral da autora quando ainda mantinha a qualidade de
segurada.
6. Recurso não provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0032970-92.2009.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOSE MATIAS DO AMARAL
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VILELA DOS REIS JUNIOR - SP182266-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0032970-92.2009.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOSE MATIAS DO AMARAL
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VILELA DOS REIS JUNIOR - SP182266-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelação apresentado por Flaviana Barbosa do Amaral e outros, na
condição de sucessores de José Matias do Amaral, em face de sentença proferida em demanda
previdenciária, que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, pelo fato de a instituidora
do benefício não mais apresentar a qualidade de segurada no dia do passamento, já que não
demonstrada a incapacidade laboral dela antes do término do período de graça.
Em síntese, defende o autor que restou comprovada a qualidade de segurada da falecida, que
era portadora da Doença de Chagas e a autarquia federal constatou tal fato anteriormente ao
passamento, notadamente em 21/12/2000, quando da realização de perícia médica administrativa
realizada. Enfatiza que referida doença é progressiva e foi a causadora do óbito, bem como que,
embora a perícia médica judicial realizada neste processo tenha entendido que na oportunidade
do óbito a de cujus ainda não se encontrava incapacitada ao labor, as demais provas carreadas
nos autos afirmam o contrário.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0032970-92.2009.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOSE MATIAS DO AMARAL
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VILELA DOS REIS JUNIOR - SP182266-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito da Sra. Maria das Neves Gomes ocorreu em 27/08/2003 (ID 90192312 – p. 15). Assim,
em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
Da dependência econômica do autor
O artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece o companheiro como beneficiário do Regime
Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.
Tal condição foi cabalmente comprovada mediante a prova documental, em especial a condição
de esposa constante na contratação dos serviços funerários (ID 90192312 – p. 39/40) e a
coabitação em comum (rua A nº 16) (ID 90192312 – p. 4/55), que foram corroboradas com os
depoimentos coesos e uníssonos das testemunhas, restando inconteste a dependência
econômica dele.
Da qualidade de segurada do falecida
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento
dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos
dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos
legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado
em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 prescreve a manutenção da qualidade de segurado por um
determinado período - período de graça - àquele que, mesmo sem recolher contribuições, esteja
inserido nas seguintes hipóteses:
Art.15.Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1ºO prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2ºOs prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3ºDurante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4ºA perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Dessarte, nos termos do previsto no inciso II e dos §§ 1º e 2º do dispositivo legal supra citado, o
período de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24
meses na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias
ininterruptas; e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de
desemprego involuntário, desde que comprovada essa situação mediante registro no órgão
responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, totalizando 36 meses de período
de graça.
O C. Superior Tribunal de Justiça, em proteção ao segurado desempregado, relativizou a
exigência de registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social,
entendendo que, para fins de concessão de mais 12 meses do período de graça ao segurado
desempregado (art. 15, § 2º da Lei nº 8.213/91), tal condição poderá ser demonstrada por outros
meios de provas, inclusive pela percepção do seguro-desemprego.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA
QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO
ART. 15 DA LEI 8.213/1991. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
(...)
2. Quanto ao mérito, o STJ firmou entendimento de que a situação de desemprego pode ser
demonstrada não só por meio do registro perante o órgão próprio do Ministério do Trabalho, mas
também por outras provas. (g. m.)
(...)
(REsp 1706851/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
07/12/2017, DJe 19/12/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX, E § 1º, CPC. ERRO DE FATO
CONFIGURADO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
I- O § 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91 enuncia que o prazo de doze meses previsto no inciso II do
dispositivo será acrescido de mais doze meses para o segurado desempregado, desde que
comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social.
II- A Terceira Seção consolidou entendimento segundo o qual o registro mencionado no
dispositivo em comento "não pode ser tido como o único meio de prova da condição de
desempregado do segurado", porquanto o preceito "deve ser interpretado de forma a proteger
não o registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado" (Pet 7115/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe de 6/4/2010). (g. m.)
III - A jurisprudência da Sexta Turma cristalizou-se no sentido de que o deferimento e a
consequente percepção do seguro-desemprego, por ser benefício proposto e processado perante
os Postos do Ministério do Trabalho e Emprego, pode ser utilizado para fins de concessão do
acréscimo de doze meses ao período de graça, previsto no já mencionado § 2º do art. 15 da Lei
n. 8.213/91. (g. m.)
IV - Ação rescisória procedente.
(AR 3.528/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe
05/03/2015)
Do caso dos autos
Consoante à Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) (ID 90192312 – p. 12/13)
percebe-se pelos registros anotados (01/03/1979 a 30/09/1979; 03/03/1980 a 30/11/1980;
01/11/1989 a 30/08/1990; 19/10/1990 a 27/07/1994; 09/08/1994 a 19/07/1995/ 09/04/1996 a
15/01/1997; 09/01/1998 a 30/08/1998 e 01/02/1999 a 21/06/2000) que a falecida recolheu menos
que 120 (cento e vinte) contribuições.
O autor comprovou que ela recebeu seguro desemprego (ID 90192538 – p. 15), razão pela qual o
período de graça foi de 24 (vinte e quatro) meses, mantendo-se, assim, na condição de segurada
até 15/08/2002, considerando-se o último vínculo laboral dela (21/06/2000).
É incontroverso nos autos que ela era portadora da Doença de Chagas, inclusive, constata-se,
pela certidão de óbito, que referida doença foi uma das causas do falecimento, além de
desnutrição e falência múltipla de órgãos.
Todavia, para viabilizar a concessão do benefício aqui pleiteado, não basta demonstrar que ela
era portadora de doença. Na hipótese, é necessário que a incapacidade laboral decorrente da
doença tenha ocorrido quando ela ainda ostentava a qualidade de segurada, já que a pessoa
pode ter a doença, mas estar apta ao trabalho.
Nesse sentido, foi realizada a perícia médica indireta (ID 90192313 – p. 42/45), tendo o Sr. Perito
Judicial asseverado o seguinte:
Não há qualquer informação que nos leve a crer que nesta data ela já estivesse gravemente
doente, até porque em 10/2001 há a informação em prontuário de que ela estava clinicamente
estável do ponto de vista cardíaco e não há qualquer outro tipo de relato, mesmo de outros
médicos até o ano 2000 de que a falecida estivesse em mal estado de saúde.(g. m.)
Tem-se, portanto, que até outubro/2001 a autora não se encontrava incapacitada ao labor.E
analisando os demais documentos acostados com a exordial, em sua maioria datados de
períodos anteriores a outubro/2001, não há provas de que a incapacidade da falecida tenha
surgido quando ainda apresentava a qualidade de segurada, elemento essencial para configurar
sua condição de segurada.
Não tendo o autor logrado êxito na demonstração da qualidade de segurada da falecida,
escorreita, portanto, a r. sentença guerreada, que deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do autor.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. INVALIDEZ. CONDIÇÃO
DE SEGURADA NÃO COMPROVADA
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a dependência econômica do autor.
3. Nos termos do previsto no inciso II e dos §§ 1º e 2º do dispositivo legal supra citado, o período
de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24 meses
na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias ininterruptas;
e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego
involuntário, desde que comprovada essa situação mediante registro no órgão responsável do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social, totalizando 36 meses de período de graça.
4. O autor comprovou que ela recebeu seguro desemprego (ID 90192538 – p. 15), razão pela
qual o período de graça foi de 24 (vinte e quatro) meses, mantendo-se, assim, na condição de
segurada até 15/08/2002, considerando-se o último vínculo laboral dela (21/06/2000).
5.Não comprovada a incapacidade laboral da autora quando ainda mantinha a qualidade de
segurada.
6. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
