Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004513-83.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. INVALIDEZ. PERÍCIA
JUDICIAL INDIRETA REALIZADA. CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 27/02/2014. Assim, em atenção ao princípio
tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei
regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao
caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em
vigor na data do óbito.
3. A condição de cônjuge do autor está comprovada mediante a certidão de casamento
apresentada, e, não tendo sido noticiada eventual separação de fato do casal, resta inconteste a
sua dependência econômica.
4. Nos termos do previsto no inciso II e dos §§ 1º e 2º do dispositivo legal supracitado, o período
de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24 meses
na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias ininterruptas;
e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego
involuntário, desde que comprovada essa situação mediante registro no órgão responsável do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social, totalizando 36 meses de período de graça.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Embora o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) anexado com a r. sentença conste
que os recolhimentos das contribuições individuais pertinentes às competências de 01/03/2012 a
31/01/2013, tenham sido realizados extemporaneamente, de fato, verifico que naquele acostado
com a exordial não consta o indicador PREM_EXT na competência de 12/2012, tanto que na
peça contestatória a autarquia federal reconheceu referida contribuição, asseverando, em razão
disso, que o falecido ostentou a qualidade de segurado até dia 15/01/2014: “No entanto, no caso
concreto, O DE CUJUS tem contribuições até 12-2012, perdendo a qualidade em 15-01-2014.
Assim, antes do óbito ocorrido em 27-02-2014. Vejamos.”.
6. Em consonância com os exames médicos juntados, a perícia judicial médica indireta realizada
concluiu que o falecido apresentavaincapacidade laborativa total e permanente desde
fevereiro/2013.
7. Acolhimento da pretensão recursal da autora, para reformar a r. sentença guerreada e
conceder a pensão por morte, cujos pagamentos são devidos desde a data do requerimento
administrativo (07/07/2014), por força do previsto no artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91.
8. Recurso provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004513-83.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: RUBENICE VICENTE MUNHOZ
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004513-83.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: RUBENICE VICENTE MUNHOZ
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelação apresentado por Rubenice Vicente Munhoz em face de
sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou improcedente o pedido de pensão por
morte, pelo fato de o instituidor do benefício não mais apresentar a qualidade de segurado no dia
do passamento.
Em síntese, defende que logrou êxito na demonstração da qualidade de segurado do falecido no
período antecedente ao óbito, eis que: a) o recolhimento referente à competência de dezembro
2012 foi realizado em tempo pelo de cujus; b) computando-se o tempo que ele exerceu as
atividades de policial militar, e considerando-se a contagem recíproca, houve mais de 120 (cento
e vinte) contribuições, razão pela qual o período de graça foi até 15/02/2015, sendo que a
incapacidade dele iniciou em período anterior, notadamente em fevereiro/2013.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004513-83.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: RUBENICE VICENTE MUNHOZ
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 27/02/2014 (ID 143206992). Assim, em atenção ao
princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça
(STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento,
aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991,
com a redação em vigor na data do óbito.
Da dependência econômica da autora
O artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91estabelece o cônjuge como beneficiário do Regime Geral
de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.
A condição de cônjuge do autor está comprovada mediante a certidão de casamento apresentada
(ID 143206992), e não tendo sido noticiada eventual separação de fato do casal, resta inconteste
a dependência econômica dela.
Da qualidade de segurado do falecido
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento
dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos
dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos
legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado
em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 prescreve a manutenção da qualidade de segurado por um
determinado período - período de graça - àquele que, mesmo sem recolher contribuições, esteja
inserido nas seguintes hipóteses:
Art.15.Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1ºO prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2ºOs prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3ºDurante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4ºA perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Dessarte, nos termos do previsto no inciso II e dos §§ 1º e 2º do dispositivo legal supracitado, o
período de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24
meses na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias
ininterruptas; e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de
desemprego involuntário, desde que comprovada essa situação mediante registro no órgão
responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, totalizando 36 meses de período
de graça.
Do caso dos autos
Embora o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) anexado com a r. sentença conste
que os recolhimentos das contribuições individuais pertinentes às competências de 01/03/2012 a
31/01/2013, tenham sido realizados extemporaneamente, de fato, verifico que naquele acostado
com a exordial não consta o indicador PREM_EXT na competência de 12/2012 (ID 143206993 –
p. 5), tanto que na peça contestatória a autarquia federal reconheceu referida contribuição,
asseverando, em razão disso, que o falecido ostentou a qualidade de segurado até dia
15/01/2014 (ID 143207000 – p. 4): “No entanto, no caso concreto, O DE CUJUS tem
contribuições até 12-2012, perdendo a qualidade em 15-01-2014. Assim, antes do óbito ocorrido
em 27-02-2014. Vejamos.”
Por corolário, reconheço como escorreito o recolhimento de 12/2012, iniciando-se, a partir de
então, o período de graça de 12 (doze) meses.
Em 02/01/2013 o falecido foi diagnosticado com neoplasia maligna sarcomatóide infiltrada de
partes moles do pescoço e glândula da tireóide (ID 143207010 – p. 1), iniciando tratamento
médico, dos quais destaco os seguintes:
- 28/01/2013 (ID 143207010 – p. 1): internação do Hospital A. C. Camargo
- 05/04/2013 (ID 143207010 – p. 8): termo de consentimento de tratamento quimioterapia
- 20/05/2013 (ID 143207010 – p. 2): admitido no atendimento ambulatorial de urgência, devido a
dor torácica por invasão tumoral de parece torácica, tendo recebido dose de morfina.
- 10/10/2013 (ID 143207010 – p. 3): admitido em internação para colocação de traqueostomia
- 14/02/2014 (ID 143207010 – p. 25): internado com dores lombares intensas
Em consonância com os exames médicos juntados, a perícia judicial médica indireta realizada (ID
143207019) concluiu que o falecido apresentavaincapacidade laborativa total e permanente
desde fevereiro/2013.
Irrelevante para o deslinde da causa a análise do período de labor na Polícia Militar do Estado de
São Paulo. Diante do conjunto probatório carreado nos autos, não restam dúvidas de que o
falecido ostentava a qualidade de segurado no dia do passamento, porquanto a doença
incapacitante teve início dentro do período de graça.
E na hipótese de o trabalhador deixar de contribuir para a previdência por decorrência de doença
incapacitante, entende o C. Superior Tribunal de Justiça que não há perda da qualidade de
segurado. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que o trabalhador
que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de estar incapacitado para o trabalho
não perde a qualidade de segurado. (g. m.)
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 985.147/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 18/10/2010)
Dessarte, agasalho a pretensão recursal da autora, para fins de reformar a r. sentença guerreada
e conceder a pensão por morte aqui discutida, cujos pagamentos são devidos desde a data do
requerimento administrativo (07/07/2014 – ID 143206994 – p. 14), por força do previsto no artigo
74, II, da Lei nº 8.213/91.
Consectários legais
Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ:"Os débitos relativos a benefício
previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser
corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j.
07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária,
incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-
se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o
período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido
pagamento".
a) Juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
b) Correção monetária
Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os
precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
c) Honorários advocatícios
Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados
em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3ºe 5º,
do CPC/2015.
Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ, incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência; porém, tendo em vista que a pretensão do requerente
apenas foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da presente decisão.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação da autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. INVALIDEZ. PERÍCIA
JUDICIAL INDIRETA REALIZADA. CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 27/02/2014. Assim, em atenção ao princípio
tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei
regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao
caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em
vigor na data do óbito.
3. A condição de cônjuge do autor está comprovada mediante a certidão de casamento
apresentada, e, não tendo sido noticiada eventual separação de fato do casal, resta inconteste a
sua dependência econômica.
4. Nos termos do previsto no inciso II e dos §§ 1º e 2º do dispositivo legal supracitado, o período
de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24 meses
na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias ininterruptas;
e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego
involuntário, desde que comprovada essa situação mediante registro no órgão responsável do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social, totalizando 36 meses de período de graça.
5. Embora o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) anexado com a r. sentença conste
que os recolhimentos das contribuições individuais pertinentes às competências de 01/03/2012 a
31/01/2013, tenham sido realizados extemporaneamente, de fato, verifico que naquele acostado
com a exordial não consta o indicador PREM_EXT na competência de 12/2012, tanto que na
peça contestatória a autarquia federal reconheceu referida contribuição, asseverando, em razão
disso, que o falecido ostentou a qualidade de segurado até dia 15/01/2014: “No entanto, no caso
concreto, O DE CUJUS tem contribuições até 12-2012, perdendo a qualidade em 15-01-2014.
Assim, antes do óbito ocorrido em 27-02-2014. Vejamos.”.
6. Em consonância com os exames médicos juntados, a perícia judicial médica indireta realizada
concluiu que o falecido apresentavaincapacidade laborativa total e permanente desde
fevereiro/2013.
7. Acolhimento da pretensão recursal da autora, para reformar a r. sentença guerreada e
conceder a pensão por morte, cujos pagamentos são devidos desde a data do requerimento
administrativo (07/07/2014), por força do previsto no artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91.
8. Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
