Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5060963-10.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. 120
CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS. DESNECESSIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a dependência econômica da autora.
3. Nos termos do previsto no artigo 15, II e dos §§ 1º e 2º, da Lei º 8.213/91, o período de graça
será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24 meses na
hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias ininterruptas; e,
ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário,
desde que comprovada essa situação mediante registro no órgão responsável do Ministério do
Trabalho e da Previdência Social, totalizando 36 meses de período de graça.
4. Saliento o entendimento desta C. 9ª Turma quanto ao fato de ser suficiente a existência de 120
(cento e vinte) contribuições, ininterruptas ou não, para possibilitar a prorrogação do período de
graça por mais 12 (doze) meses, por estar em sintonia com o sistema atuarial previdenciário
5. O CNIS demonstra que foram vários os recolhimentos previdenciários efetuados, sendo que só
o existente com a empresa Baruense Tecnologia e Serviços Ltda., de 01/10/1984 a 01/02/1995
(ID 7143096 – p. 3), é o suficiente para comprovar que eles ultrapassaram 120 (cento e vinte)
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contribuições, ensejando, portanto, na prorrogação do período de graça por mais 12 (doze)
meses, qual seja até 15/03/2015.
6. Recurso provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5060963-10.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA DE FATIMA PRADO RABELO
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON CARLOS RABELO - SP229642-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5060963-10.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA DE FATIMA PRADO RABELO
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON CARLOS RABELO - SP229642-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelação apresentado por Maria de Fátima Prado Rabelo em face de r.
sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou improcedente o pedido de pensão
por morte, por entender que o instituidor do benefício não mais apresentava a qualidade de
segurado no dia do passamento.
Em síntese, a autora requer a concessão da tutela antecipatória, defendendo que logrou êxito
na demonstração da qualidade de segurado do falecido, eis que ele tinha mais de 120 (cento e
vinte) contribuições previdenciárias, razão pela qual o período de graça foi prorrogado por 24
(vinte e quatro) meses.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5060963-10.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA DE FATIMA PRADO RABELO
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON CARLOS RABELO - SP229642-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito do Sr. Benedito Lucio Rabelo ocorreu em 20/11/2014 (ID 7143086). Assim, em atenção
ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
Da dependência econômica da autora
O artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece o cônjuge como beneficiário do Regime
Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.
A condição de cônjuge do falecido está comprovada mediante a certidão de casamento
apresentada (ID 7143029) e não tendo sido noticiada eventual separação de fato do casal, resta
inconteste a dependência econômica dela autora.
Da qualidade de segurado do falecido
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da
Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão
por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu
os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira
Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 prescreve a manutenção da qualidade de segurado por um
determinado período - período de graça - àquele que, mesmo sem recolher contribuições,
esteja inserido nas seguintes hipóteses:
Art.15.Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1ºO prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2ºOs prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3ºDurante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4ºA perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Dessarte, nos termos do previsto no inciso II e dos §§ 1º e 2º do dispositivo legal supra citado, o
período de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até
24 meses na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias
ininterruptas; e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de
desemprego involuntário, desde que comprovada essa situação mediante registro no órgão
responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, totalizando 36 meses de período
de graça.
Saliento o entendimento desta C. 9ª Turma quanto ao fato de ser suficiente a existência de 120
(cento e vinte) contribuições, ininterruptas ou não, para possibilitar a prorrogação do período de
graça por mais 12 (doze) meses, por estar em sintonia com o sistema atuarial previdenciário.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHAS. QUALIDADE DE SEGURADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, §1º DA LEI
8.213/91. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE 120 CONTRIBUIÇÕES
ININTERRUPTAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS
DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
- No que se refere à qualidade de segurado, os extratos do CNIS revelam que a última
contribuição havia sido vertida como contribuinte individual, em fevereiro de 2014.
- Considerando o preconizado pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios, a qualidade de segurado
teria sido ostentada até 15 de abril de 2015, não alcançando, em princípio, a data do
falecimento (15/06/2015).
- Na seara administrativa, foi computado o total de tempo de serviço correspondente a 12 anos
e 5 dias.Os extratos revelam a descontinuidade das contribuições em alguns interregnos,
conforme suscitado pelo INSS em suas razões recursais. Não obstante, entendo que deva ser
aplicada à espécie a ampliação do período de graça disciplinada pelo §1º do art. 15 da Lei de
Benefícios, independentemente dos interregnos transcorridos entre os contratos de trabalho. (g.
m.)
- Apesar de a lei exigir ininterrupção, o número de contribuições por si só se coaduna com o
sistema atuarial previdenciário vigente, porquanto no total o segurado recolheu mais
contribuições do que o limite exigido legalmente para ensejar a ampliação da qualidade de
segurado. Precedente. (g. m.)
- Em outras palavras, a qualidade de segurado do falecido estender-se-ia até 15 de abril de
2016, sendo que o óbito ocorreu em 15 de junho de 2015, vale dizer, quando Everaldo Gomes
ainda se encontrava no período de graça, considerada a aludida ampliação.
(...)
(Apelação cível (198) Nº5002681-78.2018.4.03.6183, Relator Des. Federal Gilberto Jordan, 9ª.
Turma, DJ 24/09/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017. COMPANHEIRA. UNIÃO
ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RECOLHIMENTO DE 120 CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO DEMONSTRADO PELA PROVA
TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DOS §§ 1º E 2º
DA LEI 8.213/91.
(...)
- Apesar de a lei exigir ininterrupção, o número de contribuições por si só se coaduna com o
sistema atuarial previdenciário vigente, porquanto no total o segurado recolheu mais
contribuições do que o limite exigido legalmente para ensejar a ampliação da qualidade de
segurado. Precedente desta Egrégia Corte. (g. m.)
(...)
- Apelação do INSS desprovida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5156272-87.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/03/2021,
Intimação via sistema DATA: 19/03/2021)
AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, §§1º E 2º, DA LEI 8.213/91. DESNECESSIDADE DA
COMPROVAÇÃO DE 120 CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS.
I - Em sede de agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte,
vícios inexistentes na decisão que negou provimento ao apelo do autor a fim de manter a
sentença que julgou procedente pedido de pensão por morte aos autores.
II - Apesar de não ter explicitado na decisão arrostada, deixo aqui assentado o entendimento de
que bastam as 120 contribuições para a prorrogação do período de graça, sejam ininterruptas
ou não, pois apesar da lei exigir ininterrupção, o número de contribuições por si só, se coaduna
com o sistema atuarial previdenciário vigente. (g. m.)
(...)
VII - Agravo a que se nega provimento.
(Apelação Cível nº 0005222-61.2004.4.03.9999, Relator Juiz Convocado em Auxílio Marcus
Orione, 9ª. Turma, DJ 13/08/2007)
Do caso dos autos
O recurso não comporta maiores digressões.
Desconsiderando-se o último registro do trabalho constante na Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS) (ID 7143083 – p. 5) por haver suspeita de o registro ter sido
efetuado de forma fraudulenta, é incontroverso nos autos, até pelo fato de constar no Cadastro
Nacional de Informações Sociais (CNIS), que o falecido percebeu benefício do auxílio doença
entre 14/06/2012 a 21/01/2013 (ID 7143096 – p. 3).
Assim, em princípio, ostentou a qualidade de segurado até 15/03/2014.
O CNIS demonstra que foram vários os recolhimentos previdenciários efetuados, sendo que só
o existente com a empresa Baruense Tecnologia e Serviços Ltda., de 01/10/1984 a 01/02/1995
(ID 7143096 – p. 3), é o suficiente para comprovar que eles ultrapassaram 120 (cento e vinte)
contribuições, ensejando, portanto, na prorrogação do período de graça por mais 12 (doze)
meses, qual seja, até 15/03/2015.
Dessarte, não há como negar que o falecido ostentava a qualidade de segurado no dia do
passamento, pois quando do óbito (20/11/2014) ele ainda se encontrava no período de graça, a
teor do previsto no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, devendo ser reformada a r. sentença
guerreada.
Da data inicial do benefício
O benefício é devido desde a data do óbito (20/11/2014), por ter sido o requerimento
administrativo apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, notadamente em 15/12/2014 (ID
714087), nos termos do previsto no artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91.
Consectários legais
Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ:"Os débitos relativos a benefício
previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser
corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j.
07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria
previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do
benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente
estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido
pago, e o mês do referido pagamento".
a)Juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
b) Correção monetária
Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante
os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ
no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
c) Honorários advocatícios
Em razão da inversão do ônus sucumbencial, condeno o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observadas as normas do
artigo 85, §§ 3ºe 5º, do CPC/2015.
Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ, incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência; porém, tendo em vista que a pretensão do requerente
apenas foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da presente decisão.
Da concessão da tutela antecipatória
Antecipo a tutela provisória de urgência, com fundamento nos artigos 300,caput, 302, I, 536,
caput, e 537 e §§ do CPC, afim de determinar ao INSS a imediata concessão da pensão por
morte, em face do caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta decisão à
Autoridade Administrativa, por meio eletrônico, para cumprimento da ordem judicial no prazo de
30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada na hipótese de
descumprimento.
Comunique-se.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação da autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. 120
CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS. DESNECESSIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a dependência econômica da autora.
3. Nos termos do previsto no artigo 15, II e dos §§ 1º e 2º, da Lei º 8.213/91, o período de graça
será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24 meses na
hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias ininterruptas; e,
ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego
involuntário, desde que comprovada essa situação mediante registro no órgão responsável do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social, totalizando 36 meses de período de graça.
4. Saliento o entendimento desta C. 9ª Turma quanto ao fato de ser suficiente a existência de
120 (cento e vinte) contribuições, ininterruptas ou não, para possibilitar a prorrogação do
período de graça por mais 12 (doze) meses, por estar em sintonia com o sistema atuarial
previdenciário
5. O CNIS demonstra que foram vários os recolhimentos previdenciários efetuados, sendo que
só o existente com a empresa Baruense Tecnologia e Serviços Ltda., de 01/10/1984 a
01/02/1995 (ID 7143096 – p. 3), é o suficiente para comprovar que eles ultrapassaram 120
(cento e vinte) contribuições, ensejando, portanto, na prorrogação do período de graça por mais
12 (doze) meses, qual seja até 15/03/2015.
6. Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
