Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5074428-86.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO
ESTÁVEL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ART. 102 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 416 STJ. INCAPACIDADE LABORATIVA E TRABALHO
RURAL COMPROVADOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira
é presumida.
3. Demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e o falecido, estando satisfeito o
requisito da qualidade de dependente.
4. Quando à qualidade de segurado, ofalecidoera beneficiáriode amparo social à pessoa com
deficiência, benefício de natureza assistencial, personalíssimo e intransmissível, que se extingue
com a morte do titular e não gera aos dependentes direito à pensão por morte.
5. Alega a parte autora, porém, que ao invés do benefício assistencial, deveria ter sido concedido
ao falecido o benefício de aposentadoria por invalidez,o que lhe garantiria a qualidade de
seguradoexigida para o deferimento do benefício de pensão por morte.
6. O trabalho rural e a incapacidade dofalecidoforam comprovados, cumprindo as exigências para
obtenção de aposentadoria por invalidez e satisfazendo o requisito da qualidade de segurado.
7. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão da pensão por morte, faz jus a
parte autora ao recebimento do benefício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do falecimento do segurado (26/07/2012),
nos termos do artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074428-86.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CELIA BISPO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: MAURILIO LEIVE FERREIRA ANTUNES - SP83218-N, CARLOS
ALBERTO DA MOTA - SP91563-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5074428-86.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CELIA BISPO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO DA MOTA - SP91563-N, MAURILIO LEIVE
FERREIRA ANTUNES - SP83218-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por CELIA
BISPO DOS SANTOSem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em
síntese, que ainda queo benefício recebido pelofalecidofosse assistencial, há início de prova
material do exercício de atividade rural por ele até o início do recebimento de tal benefício, de
modo que na verdade fazia jus à aposentadoria por invalidez, possuindo, portanto, a qualidade de
seguradoexigida para o deferimento do benefício ora pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5074428-86.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CELIA BISPO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO DA MOTA - SP91563-N, MAURILIO LEIVE
FERREIRA ANTUNES - SP83218-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em sede de Pensão por Morte
devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do
falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e
seguintes da Lei 8.213/91.
Relativamente ao requisito da qualidade de dependente, é certo que, em face dos ditames do
artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica pode ser presumida ou não, veja-se:
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
("omissis")
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.".
No caso, a parte autora alega que era companheira do falecido, de modo que a dependência é
presumida. Para isso, no entanto, necessária a comprovação da união estável entre eles.
Da análise dos autos, observa-se que foram trazidos documentos que podem ser considerados
como início de prova material da referida convivência, haja vista: (i) as certidões de casamento e
nascimento dos filhos em comum (páginas 01, 04, 06, 09, 12, 15 e 18 - ID 8463538); e (ii)a
comprovação do endereço comum (páginas 24 e 27 - ID 8463551 e 03 - ID 8463556).
Corroborando o início de prova material apresentado, as testemunhas foram contundentes em
afirmar que a parte autora convivia em união estável com o falecido à época do óbito dele.
Neste contexto, diante da suficiência de provas que atestam a existência de vida comum, restou
comprovada a alegada união estável, sendo, portanto, presumida a dependência econômica da
parte autora em relação ao falecido.
Quanto ao requisito daqualidade de segurado, conforme se observa dos autos, à época do óbito o
falecido era beneficiário de amparo social à pessoa com deficiência (páginas 29 e 33 - ID
8463551), benefício de natureza assistencial, personalíssimo e intransmissível, que se extingue
com a morte do titular e não gera aos dependentes direito à pensão por morte.
Argumenta a parte autora, porém, que tendo sido comprovado o exercício de atividade rurícola
pelofalecidoaté o início do recebimento do benefício assistencial, ao invés deste, deveria ter-lhe
sido concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, o que lhe garantiria a qualidade de
seguradoexigida para o deferimento do benefício de pensão por morte ora pleiteado, nos termos
do art. 102 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa
qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a
perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para
obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)"
Cabe ressaltar que tal pretensão está em consonância com o entendimento pacificado no Egrégio
Superior Tribunal de Justiça (v.g. REsp 1.110.565/SE (submetido aos ditames do artigo 543 do
CPC), Rel. Min. Felix Fischer, DJe 03/08/2009), inclusive com a edição de súmula, nos seguintes
termos:
Súmula 416 - "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter
perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria até a
data do seu óbito."
"RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO.
PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de
pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de
o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
(...)
III - Recurso especial provido".
A incapacidade é incontroversa, haja vista que o falecidorecebia o benefício de amparo social à
pessoa com deficiência.
Quanto ao exercício de trabalho rurícola, conforme entendimento pacificado do C. Superior
Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 149, a comprovação da atividade rural requer a
existência de início de prova material a ser corroborado pela prova testemunhal, sendo
insuficiente a produção apenas desta última:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção do benefício previdenciário".
Compulsando os autos, observa-se que foi anexado razoável início de prova material,
consubstanciado, principalmente, na identificação do falecido junto à Santa Casa de Misericórdia
de Assis/SP, datada de 04/2009, em que foi indicada a profissão de operador de máquina
agrícola (página 10 - ID 8463551).
Consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola, indispensável que o
início de prova material verificado seja ratificado pela prova testemunhal, uma vez que nenhuma
delas é suficiente para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito.
No caso, os depoimentos das testemunhas corroboraram o alegado pela parte autora, afirmando
que ofalecidosempre trabalhou na lavoura, principalmente no cultivo de mandioca e soja,só tendo
parado de exercer tais atividades após ficar doente.
Vê-se, assim, que a prova testemunhal ratificou o início de prova material, pelo quê entende-se
comprovado o trabalho rural dofalecido.
Dessarte, considerando que o amparo social teve início em 05/2010, possível concluir que à
época da concessão do benefício assistencial o falecido possuía a condição de segurado,
fazendo jus à aposentadoria por invalidez.
E, tendo preenchido as exigências necessárias à concessão de aposentadoria por invalidez,
observa-se que, por ocasião do óbito, ofalecidopossuía a qualidade de segurado, satisfazendo o
requisito. Nesse sentido, registro julgados desta Colenda Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO CPC.
PENSÃO POR MORTE. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. QUALIDADE DE SEGURADA
COMPROVADA.
I - A falecida se encontrava em situação de desemprego posteriormente ao término do último
vínculo empregatício, dada a inexistência de anotação em CTPS ou de registro na base de dados
da autarquia previdenciária.
II - O "(...) registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social", constante
da redação do art. 15, §2º, da Lei n. 8.213/91, constitui prova absoluta da situação de
desemprego, o que não impede que tal fato seja comprovado por outros meios de prova, como
fez a decisão agravada. Na verdade, a extensão do período de "graça" prevista no aludido
preceito tem por escopo resguardar os direitos previdenciários do trabalhador atingido pelo
desemprego, de modo que não me parece razoável cerceá-lo na busca desses direitos por meio
de séria limitação probatória.
III - Configurada a situação de desemprego, o período de "graça" se estendeu por 24 meses,
conforme o disposto art. 15, II, § e 2º, da Lei n. 8.213/91, prazo suficiente para preservar a
qualidade de segurada da finada no momento em que sobreveio sua incapacidade laborativa,
decorrente da patologia que a levou a óbito, restando preenchidos, ainda, os requisitos
concernentes ao cumprimento da carência necessária à concessão do benefício de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez.
IV - A jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que
deixa de contribuir em virtude de doença. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19.12.2002,
p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido. V - Agravo do INSS desprovido (art. 557, §1º, do CPC)".
(TRF - 3ª Região, 10ª T., AC 00038913320074036121, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, e-DJF
Judicial 1 26.03.14)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO CPC.
PENSÃO POR MORTE. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. INCAPACIDADE PARA O LABOR.
DATA DE INÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. I - O falecido, ao término de seu último vínculo
empregatício (31.01.1994), solicitou a concessão de seguro-desemprego, consoante se infere do
documento de fl. 40. Ademais do exame da vida laborativa do de cujus (fl. 12), constata-se a
existência de vários vínculos empregatícios, a revelar sua preocupação em manter-se
empregado, não tendo alcançado tal objetivo em razão de grave enfermidade que lhe acometeu.
II - O "..registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social..", constante
do preceito legal acima reportado, constitui prova absoluta da situação de desemprego, o que não
impede que tal fato seja comprovado por outros meios de prova, como fez a r. decisão agravada.
Na verdade, a extensão do período de "graça" tem por escopo resguardar os direitos
previdenciários do trabalhador atingido pelo desemprego, de modo que não me parece razoável
cerceá-lo na busca desses direitos por meio de séria limitação probatória. III - O laudo pericial
indireto aponta a existência de metástase de neoplasia maligna de origem gástrica desde 1989,
tendo o falecido sofrido cirurgia em razão de tal enfermidade, e os documentos médicos
acostados às fls. 291/490 atestam o agravamento da aludida doença a contar de 1996, de modo
a firmar convicção acerca da incapacidade para o labor a contar de tal data, não se podendo
exigir o exercício de atividade remunerada com o conseqüente recolhimento de contribuições
previdenciárias. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito
ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o
trabalho. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido. IV - Do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que o falecido havia
preenchido os requisitos legais necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez ,
constantes do art. 42 da Lei n. 8.213/91, por ocasião de seu passamento. V - Agravo do réu
desprovido (art. 557, §1º, do CPC)". (TRF - 3ª Região, 10ª T., ApelReex 00003708820074036183,
Rel. Des. Fed. David Diniz, e-DJF3 Judicial 1 14.07.10 p. 1877)
Cumpre ressaltar, ademais, que conforme extrato do CNIS juntado às páginas 31/34 - ID
8463548, embora com pendências, constam recolhimentos como contribuinte individual/segurado
facultativo pelo falecido no período de 05/2009 a 04/2010, o que também lhe conferiria a condição
de segurado por ocasião do deferimento do benefício assistencial.
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por
morte, de modo que a parte autora faz jus ao benefício, sendo de rigor a reforma da r. sentença.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do falecimento do segurado(26/07/2012 -
página 04 - ID 8463532), nos termos do artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido e
condenar o réu a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, fixando, de ofício, os
consectários legais na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO
ESTÁVEL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ART. 102 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 416 STJ. INCAPACIDADE LABORATIVA E TRABALHO
RURAL COMPROVADOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira
é presumida.
3. Demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e o falecido, estando satisfeito o
requisito da qualidade de dependente.
4. Quando à qualidade de segurado, ofalecidoera beneficiáriode amparo social à pessoa com
deficiência, benefício de natureza assistencial, personalíssimo e intransmissível, que se extingue
com a morte do titular e não gera aos dependentes direito à pensão por morte.
5. Alega a parte autora, porém, que ao invés do benefício assistencial, deveria ter sido concedido
ao falecido o benefício de aposentadoria por invalidez,o que lhe garantiria a qualidade de
seguradoexigida para o deferimento do benefício de pensão por morte.
6. O trabalho rural e a incapacidade dofalecidoforam comprovados, cumprindo as exigências para
obtenção de aposentadoria por invalidez e satisfazendo o requisito da qualidade de segurado.
7. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão da pensão por morte, faz jus a
parte autora ao recebimento do benefício.
8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do falecimento do segurado (26/07/2012),
nos termos do artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
