Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005801-73.2021.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal SILVIA MARIA ROCHA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2024
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/05/2024
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃOO DE ATO
ADMINISTRATIVO CONSUMADO. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL
DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO.
-O art. 103-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 10.839/2004, prevê que a Previdência
Social possui prazo decadencial de dez anos para anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários, contados da data em que foram
praticados, salvo comprovada má-fé.
-Por outro lado, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo, dispõe que “o direito
da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os
destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada
má-fé” (art.54).
-Antes da vigência da referida norma, não havia prazo decadencial legal para que a
Administração Pública revisasse seus atos. Assim, o STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp
1.114.938/AL) firmou o entendimento de que o lapso de dez anos extintivo do direito de o ente
público previdenciário rever seus atos somente pode ser aplicado a partir de fevereiro de 1999.
-No presente caso, a parte autora teve o benefício de pensão por morte deferido em 09/07/1979
(DIB). Contudo, apenas em 2020, quando já consumado o prazo decadencial do direito de
revisão, a autarquia previdenciária notificou a parte autora a respeito da revisão do ato
administrativo que concedera o benefício de pensão por morte e que culminaria na sua cessação
em 01/06/2021 (DCB), solicitando a restituição dos valores recebidos indevidamente nos últimos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cincos anos retroativos ao DCB.
-Impende destacar que o INSS não pode, sob o pretexto de exercício regular da autotutela,
cessar o benefício de pensão por morte após o decurso do prazo decadencial de dez anos, sob
pena de desrespeitar o princípio da segurança jurídica.
-Oportuno salientar que a autarquia previdenciária permaneceu inerte por cerca de 41 (quarenta e
um) anos, tempo mais que suficiente para estabilizar a situação jurídica da parte autora.
-É certo que a cessação indevida do benefício previdenciário recebido pelo autor por mais de 40
anos frustra, de forma abrupta, a legítima expectativa do seu titular em ter a renda básica para
prover os custos com alimentação, moradia, saúde, transporte, e outros gastos necessários para
manter uma mínima qualidade de vida. Soma-se a isto, o fato de ter recaído sobre o autor a
possibilidade de cobrança de débito de elevado valor (estimado em R$72.026,18 à época da
notificação administrativa)
-A situação trazida aos autos encaixa-se no conceito de dano moral in re ipsa, ou seja, o dano
presumido, o que dispensa a prova.
-Nego provimento ao apelo do INSS. Dou parcial provimento ao apelo da parte autora.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005801-73.2021.4.03.6103
RELATOR:Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: AIRES FALEIROS
CURADOR: MARIA APARECIDA LOPES FALEIROS
Advogados do(a) APELANTE: ALINE CRISTINA MANTOVANI - SP278689-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005801-73.2021.4.03.6103
RELATOR:Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: AIRES FALEIROS
CURADOR: MARIA APARECIDA LOPES FALEIROS
Advogados do(a) APELANTE: ALINE CRISTINA MANTOVANI - SP278689-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA(Relatora):
Trata-se de ação previdenciária interposta por AIRES FALEIROS, representado por sua
curadora MARIA APARECIDA LOPES FALEIROS, em face do INSS, cujos pedidos consistem
em: a) restabelecimento do benefício de pensão por morte NB 060.290.962-7, desde a data de
sua cessação indevida; b) o cancelamento da cobrança do débito no valor de R$ 72.026,18
(setenta e dois mil, vinte e seis reais e dezoito centavos); c) condenação da autarquia em danos
morais.
A r. sentença (ID 271183558) julgou o pedido parcialmente procedente para condenar o INSS a
restabelecer o benefício NB 060.290.962-7, com o consequente pagamento das parcelas
devidas desde a cessação indevida, acrescidos de correção monetária e juros de mora a serem
calculados na fase executória. Declarou inexigível a cobrança da quantia de R$ 72.026,18.
Negou o pedido referente aos danos morais.
Condenou a autarquia ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados no percentual
mínimo, consoante disposto no § 3º, do art. 85, do CPC, a ser definido quando da liquidação da
sentença (ID 271183558).
A parte autora interpôs apelação (ID 271183560) requerendo a reforma da decisão para
condenar o INSS ao pagamento de indenização decorrente dos danos morais sofridos, bem
como a majoração dos honorários sucumbenciais no montante de 20% do valor da causa.
Inconformado, o INSS interpôs apelação (ID 271183561) requerendo o reconhecimento da não
ocorrência de decadência quanto ao seu direito de cancelar benefício concedido de forma
indevida e consequente devolução dos valores pagos pela autarquia.
O Ministério Público Federal manifestou parecer desfavorável aos apelos (ID 286468506).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005801-73.2021.4.03.6103
RELATOR:Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: AIRES FALEIROS
CURADOR: MARIA APARECIDA LOPES FALEIROS
Advogados do(a) APELANTE: ALINE CRISTINA MANTOVANI - SP278689-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA(Relatora):
Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame
da matéria devolvida a esta Corte, sem prejuízos das matérias que eu deva, de ofício, conhecer
para preservar a ordem pública e o Erário.
Consta dos autos que os benefícios, tanto da parte autora (NB 060.290.962-7) quanto o de sua
genitora (NB 060.288.313-0), foram concedidos em 09/07/1979 (Ids 271183475 e 271183474).
Em 12/03/2020, mais de quarenta anos após o ato de concessão, a autarquia iniciou
procedimento administrativo, cuja finalidade consistia na apuração de suposta irregularidade na
concessão do benefício do autor, filho curatelado do segurado instituidor (ID 271183477).
No relatório de análise, datado de 16/03/2020, o INSS informa que “foi identificado que a
segurada recebe duas pensões por morte uma sob nº 21 / 060.290.962-7 e outra 21 /
060.288.313-0, ambas com mesmo instituidor, contudo uma como filha do falecido e outra como
cônjuge” (ID 271183477 – pág. 13/14).
Posteriormente, em 27/05/2021, através do Ofício nº 202100706031 (ID 271183477 – pág.
23/24), a autarquia informa que “foi identificado que a segurada recebe duas pensões por morte
uma sob nº 21 / 0602909627 e outra 21 / 060.288.313-0 com instituidores diferentes, filho e
esposo respectivamente, observando a regra de acumulação de benefícios contida no art. 528,
XI da IN 77/2015”.
Na carta de concessão do benefício NB 060.288.313-0, Maria Aparecida L. Faleiros, genitora e
representante do autor, figura com cônjuge do instituidor (ID 271183474). Por outro lado, na
carta de concessão do benefício NB 060.290.962-7, a mesma figura como filho do instituidor do
benefício (ID 271183475).
Em que pese o vínculo descrito de forma errônea, verifica-se nos documentos que o NIT e a
data de nascimento constantes na carta de concessão do NB 060.290.962-7 pertencem ao
autor.
Ademais, consta no cadastro do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV (ID 271183477 –
pág. 4), referente ao NB 060.290.962-7, o CPF da genitora do autor como titular do benefício,
embora a data de nascimento seja a do autor e o sexo cadastrado seja masculino.
Nota-se, portanto, a sucessão de erros materiais cometidos pelo INSS: cadastramento dos
beneficiários da pensão por morte, inscrevendo os dependentes com o mesmo CPF, o que
culminou na “duplicidade” de beneficiários; apuração de irregularidade que ora se dá por um
motivo, ora por outro, dificultando à parte autora sua adequada defesa em âmbito
administrativo.
No presente caso, a controvérsia reside na possibilidade ou não da autarquia previdenciária
rever o ato de concessão do benefício após o prazo decadencial previsto no ordenamento
jurídico e as consequências daí advindas.
O art. 103-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 10.839/2004, prevê que a Previdência
Social possui prazo decadencial de dez anos para anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários, contados da data em que foram
praticados, salvo comprovada má-fé.
Por outro lado, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo, dispõe que “o direito
da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os
destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo
comprovada má-fé” (art.54).
Cabe apontar que a lei regulatória do processo administrativo iniciou sua vigência em
01/02/1999. Antes da vigência da referida norma, não havia prazo decadencial legal para que a
Administração Pública revisasse seus atos.
Neste diapasão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo (REsp
1.114.938/AL) firmou o entendimento de que o lapso de dez anos extintivo do direito de o ente
público previdenciário rever seus atos somente pode ser aplicado a partir de fevereiro de 1999,
conforme ementa colacionada abaixo:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99.
PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99.
RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91,
ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO
PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos
praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por
inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99
incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua
vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator. 2. Antes de decorridos 5 anos da
Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de
19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS)
e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram
efeitos favoráveis a seus beneficiários. 3. Tendo o benefício do autor sido concedido em
30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se
consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato. 4.
Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e
determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância
do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do
benefício previdenciário do autor. (REsp 1114938/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010).
Assim, sendo o benefício previdenciário concedido em data anterior à lei nº 9.784/99, o ente
autárquico tem até dez anos, a contar da data da publicação da referida lei, para proceder à
revisão do ato administrativo (inicio do prazo decadencial em 01 de fevereiro de 1999, vindo a
expirar em 01 de fevereiro de 2009).
Neste sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO.
INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º,
DO CPC/2015. APLICABILIDADE. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL
RECONHECIDO NAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. Cumpre ressaltar que até o advento da Lei nº 9.784/99 não havia previsão no ordenamento
jurídico de prazo de caducidade, de modo que os atos administrativos praticados até
01/02/1999 (data de vigência da Lei) poderiam ser revistos pela Administração, a qualquer
tempo.
2. Já com a vigência da indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões passou a ser
de 05 (cinco) anos e, com a introdução do art. 103-A, foi estendido para 10 (dez) anos.
3. Destaque-se que o lapso de 10 (dez) anos extintivo do direito de o ente público previdenciário
rever seus atos somente pode ser aplicado a partir de fevereiro de 1999, conforme restou
assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos
repetitivos, quando do julgamento do REsp 1.114.938/AL.
4. Desta forma, sendo o benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei nº 9.784/99,
o ente autárquico tem até 10 (dez) anos, a contar da data da publicação de tal Lei, para
proceder à revisão do ato administrativo (início do prazo decadencial em 1º de fevereiro de
1999, vindo a expirar em 1º de fevereiro de 2009).
5. Por sua vez, para os benefícios concedidos após a vigência da Lei em tela, a contagem do
prazo em comento dar-se-á a partir da concessão da prestação (...). (ApCiv - APELAÇÃO
CÍVEL / SP 5002282-86.2019.4.03.6127. Relator Desembargador Federal Marcelo Vieira de
Campos .Órgão Julgador: 7ª Turma. Data do Julgamento: 24/04/2023).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO.
INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, do CPC/2015.
OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1018 STJ.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Cumpre ressaltar que até o advento da Lei nº 9.784/99 não havia previsão no ordenamento
jurídico de prazo de caducidade, de modo que os atos administrativos praticados até
01/02/1999 (data de vigência da Lei) poderiam ser revistos pela Administração, a qualquer
tempo.
2. Já com a vigência da indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões passou a ser
de 05 (cinco) anos e, com a introdução do art. 103-A, foi estendido para 10 (dez) anos.
3. Destaque-se que o lapso de 10 (dez) anos extintivo do direito de o ente público previdenciário
rever seus atos somente pode ser aplicado a partir de fevereiro de 1999, conforme restou
assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos
repetitivos, quando do julgamento do REsp 1.114.938/AL.
4. Desta forma, sendo o benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei nº 9.784/99,
o ente autárquico tem até 10 (dez) anos, a contar da data da publicação de tal Lei, para
proceder à revisão do ato administrativo (início do prazo decadencial em 1º de fevereiro de
1999, vindo a expirar em 1º de fevereiro de 2009).
5. Por sua vez, para os benefícios concedidos após a vigência da Lei em tela, a contagem do
prazo em comento dar-se-á a partir da concessão da prestação.
6. No caso dos autos, verifica-se que a aposentadoria por tempo de contribuição (NB
110.541.424-5) foi requerida primeiramente na via administrativa em 06/06/1998, porém, foi
indeferida pelo INSS.
7. Posteriormente, a parte autora interpôs recurso administrativo, que foi julgado procedente em
26/10/2015, consoante Acórdão 3349/2010 (ID 65158937 – fls. 98/114 e 127/129), ocasião em
que foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde 05/06/1998,
de modo que não houve transcurso do prazo decadencial em 24/02/2017, data do ajuizamento
da presente demanda, nos termos do artigo 103 da Lei 8.213/91, vigente à época do
indeferimento administrativo de revisão (redação dada pela Lei nº 13.846/2019).
8. Com efeito, a demanda se encontra em condições de imediato julgamento, uma vez que
constam dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do
magistrado, é possível, na presente hipótese, a aplicação da regra veiculada pelo artigo 515,
parágrafo 3º, do CPC/1973, atual artigo 1.013, § 3º, do CPC/2015
9. O E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1018, firmou a seguinte
tese: O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido
administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos
vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do
benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e,
concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas
à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
10. Em se tratando in casu de dois benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição
concedidos administrativamente, não se aplica o Tema 1018 STJ, de modo que está correta a
decisão do INSS, em sede administrativa, em que determinou que, como o autor optou pelo
segundo benefício (NB 42/129.701.988-9), concedido em 11/06/2003, não poderia receber os
valores em atraso, referente ao primeiro benefício (DER 05.06.1998), uma vez que restaria
configurada a desaposentação, vedada legalmente, conforme despacho de ID 65158937 – fls.
129 /132.
11. Apelação da parte autora improvida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0000602-
51.2017.4.03.6183. Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto. Órgão Julgador: 7ª
Turma. Data do Julgamento: 08/11/2022).
No presente caso, a parte autora teve o benefício de pensão por morte deferido em 09/07/1979
(DIB). Contudo, apenas em 2020, quando já consumado o prazo decadencial do direito de
revisão, a autarquia previdenciária notificou a parte autora a respeito da revisão do ato
administrativo que concedera o benefício de pensão por morte e que culminaria na sua
cessação em 01/06/2021 (DCB), solicitando a restituição dos valores recebidos indevidamente
nos últimos cincos anos retroativos ao DCB.
Impende destacar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode, sob o pretexto de
exercício regular da autotutela, cessar o benefício de pensão por morte após o decurso do
prazo decadencial de dez anos, sob pena de desrespeitar o princípio da segurança jurídica.
Oportuno salientar que a autarquia previdenciária permaneceu inerte por cerca de 41 (quarenta
e um) anos, tempo mais que suficiente para estabilizar a situação jurídica da parte autora.
Ademais, não há nos autos indícios de má-fé do beneficiário, situação que afastaria o prazo
decadencial.
Quanto à possibilidade de haver repetição de valores recebidos indevidamente pelo beneficiário
em virtude de erro da Administração, o C. STJ, em diversas decisões, já manifestou o
entendimento de que é necessária a presença de má-fé, consoante o julgado abaixo
colacionado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS A MAIOR. BOA-FÉ.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE
VALORES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CLÁUSULA DE
RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal
de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido da impossibilidade de devolução, em razão do
caráter alimentar aliado à percepção de boa-fé, dos valores percebidos por beneficiário da
Previdência Social, por erro da Administração, aplicando ao caso o princípio da irrepetibilidade
dos alimentos.
3. Não havendo, ao menos implicitamente, declaração de inconstitucionalidade de qualquer lei,
como se observa na presente hipótese, não há falar em violação do art. 97 da CF e da Súmula
Vinculante 10.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - RECURSO
ESPECIAL REsp 1661656 SP 2017/0056012-0, 2ª Turma, Relator MINISTRO HERMAN
BENJAMIN, j. em 04 de maio de 2017)
No mesmo sentido é o entendimento do TNU:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE
BENEFÍCIO. CONSTATAÇÃO DE ERRO. INEXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES PAGAS A
MAIOR. BOA-FÉ DO SEGURADO E CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PARADIGMA ÚNICO QUE NÃO REFLETE A JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto pelo INSS contra acórdão da 1ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Santa Catarina que negou
provimento ao recurso da parte ré por entender que a parte autora não contribuiu para o erro do
cálculo de seu benefício, posteriormente revisado pelo INSS, não podendo, assim, sofrer
qualquer desconto em seu benefício.
2. Em seu pedido de uniformização, o INSS sustenta que a decisão guerreada não se
harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, que
somente afasta a aplicação do art. 115 da Lei n.8.213/91 quando a majoração indevida do
benefício deu-se por decisão judicial (REsp 1.110.075, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi,
DJe 03/08/2009).
3. Pedido de uniformização admitido na origem.
4. Tenho que o paradigma trazido pela parte recorrente não reflete a jurisprudência atual e
dominante do STJ acerca da matéria em discussão. Precedentes mais recentes podem ser
consultados na base de jurisprudência daquele Tribunal no sentido da desnecessidade de
devolução de parcelas pagas a maior na hipótese de erro administrativo (AgRg no REsp
1084292/PB, Sexta Turma, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Des. convocado), DJe 21/11/2011;
AgRg no Ag 1428309/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 31/05/2012).
5. Esta Turma Nacional também tem reconhecido o caráter alimentar da prestação e a boa-fé
do segurado quando a percepção a maior do benefício é decorrente de erro da própria
Administração. Nesse sentido: Pedilef 5001609- 59.2012.4.04.7211, Rel. Paulo André Espírito
Santo, DOU 21/01/2014; Pedilef 200481100262066, Rel. José Antonio Savaris, DOU
25/11/2011; e Pedilef 00793098720054036301, Rel. Janilson Bezerra de Siqueira, DOU
25/05/2012. Veja-se que não se tratou em tais casos da devolução de valores concedidos por
força de tutela antecipada, mas sim do caráter alimentar da parcela recebida e da boa-fé do
segurado na percepção de renda mensal maior, calculada equivocadamente pelo INSS.
6. Aplicação ao caso da Questão de Ordem TNU n. 13 para não conhecer do pedido de
uniformização (Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional
de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo
sentido do acórdão recorrido).
7. Julgamento realizado de acordo com o art. 7º, VII, a, do RITNU, servindo como
representativo de controvérsia (PEDILEF 50094896020114047204 – Relator JUIZ FEDERAL
JOÃO BATISTA LAZZARI – DJ 12/03/2014 - DP 23/05/2014)
No presente caso, não restou comprovada a má-fé da parte autora ou qualquer prática
fraudulenta por ela perpetrada. Ao contrário, as provas dos autos apontam que o INSS incorreu
em erro material ao cadastrar como titular do benefício de pensão por morte (NB 060.290.962-
76) a genitora do autor, quando, na verdade, a mesma era representante do beneficiário da
referida pensão.
Ademais, o INSS, nas razões de apelação, reconhece o erro cadastral ao afirmar que “ ao invés
de ter sido desdobrada, a pensão por morte foi concedida, ao que consta no sistema, de forma
individualizada, de modo que gerou 2 benefícios distintos”. (ID 271183561).
Diante de todo conjunto probatório presente nos autos, não paira dúvidas de que o benefício do
autor foi cessado de forma irregular pela autarquia previdenciária. Por conseguinte, a decisão
judicial que condenou a autarquia ao restabelecimento do benefício e reconheceu a
inexigibilidade do débito mostra-se precisa.
Quanto ao cabimento de indenização por dano moral, no presente caso a r. sentença não
reconheceu o direito à indenização por danos morais. Entendeu o magistrado tratar-se de ato
lícito, uma vez que a autarquia se encontrava no exercício de sua atribuição institucional.
Data vênia, o entendimento acima esposado não deve prevalecer.
É certo que a cessação indevida do benefício previdenciário recebido pelo autor por mais de 40
anos frustra, de forma abrupta, a legítima expectativa do seu titular em ter a renda básica para
prover os custos com alimentação, moradia, saúde, transporte, e outros gastos necessários
para manter uma mínima qualidade de vida. Soma-se a isto, o fato de ter recaído sobre o autor
a possibilidade de cobrança de débito de elevado valor (estimado em R$72.026,18 à época da
notificação administrativa)
A situação trazida aos autos encaixa-se no conceito de dano moral in re ipsa, ou seja, o dano
presumido, o que dispensa a prova. Inclusive, neste diapasão, colaciono entendimento do C.
STJ diante de situação similar:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO
BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NATUREZA IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015.
2. É inviável o conhecimento do Recurso Especial, quando o recorrente deixa de apontar de
forma clara e precisa os dispositivos legais tidos por violados, sem demonstrar o vício em que
teria incorrido o acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
3. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou: "No caso
dos autos, o INSS reconheceu o óbito do apelante e, em razão disso, suspendeu indevidamente
seu benefício de aposentadoria por invalidez. A autarquia previdenciária alegou que o erro
ocorreu devido à conduta do cartório de registro civil de pessoas naturais, que prestou a
informação de forma on-line através do sistema informatizado de óbito (SISOBI). Todavia, o
documento de fl. 83 comprova que o falecido, embora homônimo do autor, não poderia ser
confundido com este, dada a diversidade dos demais dados qualificativos: data e local de
nascimento. Portanto, inadmissível o equívoco praticado pela autarquia. Saliento, por oportuno,
que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é presumível o sofrimento e a angústia de
quem, inesperadamente, é privado da sua fonte de subsistência mensal, como ocorre com a
suspensão de benefício previdenciário. (...) Desta forma, o apelante faz jus ao recebimento de
indenização por dano moral decorrente da indevida suspensão de seu benefício". (fl. 127, e-
STJ).
4. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, acerca do reconhecimento dos
danos morais, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que
demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial,
conforme Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial conhecido parcialmente, apenas em relação à preliminar de violação do art.
1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido.
(STJ, REsp 1801123/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 06/06/2019,
Dje 18/06/2019).
É bem verdade que se configura árdua tarefa a quantificação da indenização. Isto porque o
montante atribuído a ela não deve gerar enriquecimento ilícito por parte da vítima, tampouco
representar valor irrisório em relação ao réu, sob pena de descumprir com seu papel expiatório.
Dificilmente a indenização, por si só, será capaz de reparar o desconforto e abalo moral
padecido pela vítima, mas seguramente servirá para amenizar tais males. Por isso, ao se fixar a
indenização por dano moral a jurisprudência tem considerado dois vetores: diminuição da dor
da vítima e despersuasão da conduta da ré em repetir a prática combatida.
Nesse sentido, entendo adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago pelo
INSS ao autor, em virtude do dano moral por este sofrido, de acordo com precedentes julgados
por este E. Tribunal. Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. APOSENTADORIA POR
IDADE. SUSPENSÃO INDEVIDA. ERRO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS DEVIDOS.
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. CUSTAS PELO INSS.
1. (...).
2. É certo que a Administração Pública tem o poder/dever de revisar os seus atos e não se deve
considerar como ato ilícito, em regra, toda e qualquer suspensão, revisão ou cancelamento de
benefício previdenciário. No entanto, não se mostra razoável a conduta adotada pela autarquia
previdenciária no presente caso, em que, de forma automática, após o recebimento de
informação pelo SISOBI, cessa benefício previdenciário de pessoa em idade avançada, por
falecimento de homônimo. A autarquia não agiu, portanto, com a necessária cautela,
caracterizando assim a ocorrência de ato ilícito causador de dano moral, revelando um dos
aspectos mais importantes de tal instituto, qual seja o de possibilitar que não fiquem impunes os
abusos atentatórios à paz interior e à dignidade das pessoas, mesmo que não possam ser
mensurados materialmente.
3. No tocante à quantificação da indenização, é bem verdade que esta não deve gerar
enriquecimento ilícito da vítima, mas também não pode ser irrisória em relação ao réu, sob pena
de não cumprir com o papel de expiação. Há de se considerar que a indenização pode não ser
capaz de, por si só, reparar o desconforto e o abalo moral pela qual passou ou passa a vítima
de dano moral, mas certamente deve servir para minimizar tal sensação. Por sua vez, não se
pode negar que, quando da fixação da indenização por dano moral, enfrenta-se sempre um
grau de dificuldade, salvo quando a lei fixa desde logo os indicativos pelos quais a decisão deve
se guiar. A jurisprudência tem levado em conta duas funções quando da fixação do valor a ser
pago a título de danos morais: a minoração da dor da vítima e a dissuasão da ré de praticar a
mesma conduta novamente.
4. Nesse sentido, de acordo com precedente julgado por esta E. Décima Turma, entendo
adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago pelo INSS ao autor, em virtude do
dano moral por este sofrido.
5. (...).
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor provida. Fixados, de ofício, os
consectários legais. (ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA/MS – Proc.
5005375-47.2020.4.03.9999, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Nelson de Freitas
Porfirio Junior, j. 22/06/2021, Intimação via sistema DATA: 25/06/2021);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA
DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO DO VALOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - É evidente que o INSS deve ser responsabilizado pelos prejuízos gerados à segurada, pela
demora injustificada na implantação do benefício administrativamente deferido, devendo-se ter
em conta que, atuando a autarquia com prerrogativas e obrigações da própria Administração
Pública, sua responsabilidade é objetiva.
II - No tocante ao pedido de condenação do réu em indenização por danos morais, é preciso
levar em consideração o fato de que a autora foi privada da percepção do benefício
indispensável ao seu sustento, e certamente sofreu aflições passíveis de atingir a órbita de sua
moral, incidindo na espécie o princípio damnum in re ipsa, segundo o qual a demonstração do
sofrimento pela parte se torna desnecessária, pois é de se presumir que a privação de verba
alimentar, resulte em angústia e sofrimento da segurada.
III - Para efeito da fixação do valor relativo à indenização pelo dano moral perpetrado, é preciso
sopesar o grau do dano causado à vítima, o nível de responsabilidade do infrator, as medidas
que foram tomadas para eliminar os seus efeitos, o propósito de reparar o dano, bem como a
intenção de aplicar medida pedagógica que iniba outras ações temerárias sujeitas a causarem
novos danos.
IV - O valor fixado a título de indenização pela sentença, equivalente a R$5.000,00, revela-se
adequado, posto que não se destina ao enriquecimento sem causa da segurada e não impõe,
por outro lado, ônus excessivo à autarquia previdenciária, servindo apenas para gerar
adequada compensação e o efeito pedagógico desejado de inibir a realização de ações
potencialmente lesivas.
V – (...).
VI –(...).
VII - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Recurso adesivo da autora parcialmente
provido.
(ApReeNec - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO/SP – Proc. 5000222-80.2018.4.03.6126,
10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio do Nascimento, j. 10/04/2019, Intimação via
sistema DATA: 10/04/2019).
No mesmo sentido é o entendimento desta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO INDEVIDA DE
BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO.
- O C. STJ manifestou entendimento de que para haver repetição de valores recebidos
indevidamente pelo beneficiário em virtude de erro da Administração, é necessária a presença
de má-fé.
- No presente caso, não restou comprovada a má-fé do apelado ou qualquer prática fraudulenta
por ele perpetrada. Ao contrário, as provas dos autos apontam que o INSS incorreu em erro
material ao manter como titular do benefício de aposentadoria por invalidez a genitora do autor,
quando, na verdade, a mesma era curadora do verdadeiro beneficiário da referida
aposentadoria.
- É certo que a cessação indevida do benefício previdenciário recebido pelo autor por mais de
30 anos frustra, de forma abrupta, a legítima expectativa do seu titular em ter sua renda para
custear os gastos necessários para manter uma mínima qualidade de vida.
- A situação trazida aos autos encaixa-se no conceito de dano moral in re ipsa, fazendo jus ao
recebimento de indenização pelo dano moral suportado.
- Parcial provimento ao apelo do INSS, para reduzir o valor à título de indenização por dano
moral e fixá-lo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
(TRF3, Apelação/Remessa Necessária nº 0005817-11.2014.4.03.6119. Relator: Juiz Federal
Convocado Bueno de Azevedo. 8ª Turma. Data do Julgamento: 04/03/2024).
Diante de todo exposto, nego provimento ao apelo da autarquia previdenciária. Mantenho os
honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente
na liquidação do julgado, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do
§ 11 do art. 85.
Dou parcial provimento ao apelo da parte autora para condenar o INSS ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos acima
fundamentados. No mais, mantenho a r. sentença sob seus exatos fundamentos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃOO DE
ATO ADMINISTRATIVO CONSUMADO. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. ERRO
MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO.
-O art. 103-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 10.839/2004, prevê que a Previdência
Social possui prazo decadencial de dez anos para anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários, contados da data em que foram
praticados, salvo comprovada má-fé.
-Por outro lado, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo, dispõe que “o direito
da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os
destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo
comprovada má-fé” (art.54).
-Antes da vigência da referida norma, não havia prazo decadencial legal para que a
Administração Pública revisasse seus atos. Assim, o STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp
1.114.938/AL) firmou o entendimento de que o lapso de dez anos extintivo do direito de o ente
público previdenciário rever seus atos somente pode ser aplicado a partir de fevereiro de 1999.
-No presente caso, a parte autora teve o benefício de pensão por morte deferido em 09/07/1979
(DIB). Contudo, apenas em 2020, quando já consumado o prazo decadencial do direito de
revisão, a autarquia previdenciária notificou a parte autora a respeito da revisão do ato
administrativo que concedera o benefício de pensão por morte e que culminaria na sua
cessação em 01/06/2021 (DCB), solicitando a restituição dos valores recebidos indevidamente
nos últimos cincos anos retroativos ao DCB.
-Impende destacar que o INSS não pode, sob o pretexto de exercício regular da autotutela,
cessar o benefício de pensão por morte após o decurso do prazo decadencial de dez anos, sob
pena de desrespeitar o princípio da segurança jurídica.
-Oportuno salientar que a autarquia previdenciária permaneceu inerte por cerca de 41 (quarenta
e um) anos, tempo mais que suficiente para estabilizar a situação jurídica da parte autora.
-É certo que a cessação indevida do benefício previdenciário recebido pelo autor por mais de 40
anos frustra, de forma abrupta, a legítima expectativa do seu titular em ter a renda básica para
prover os custos com alimentação, moradia, saúde, transporte, e outros gastos necessários
para manter uma mínima qualidade de vida. Soma-se a isto, o fato de ter recaído sobre o autor
a possibilidade de cobrança de débito de elevado valor (estimado em R$72.026,18 à época da
notificação administrativa)
-A situação trazida aos autos encaixa-se no conceito de dano moral in re ipsa, ou seja, o dano
presumido, o que dispensa a prova.
-Nego provimento ao apelo do INSS. Dou parcial provimento ao apelo da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da autarquia previdenciária e dar parcial
provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
