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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A DIB DO BENEFÍCIO DEVE SER FIXADA NA DER, QUANDO OS REQUIS...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:14:10

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A DIB DO BENEFÍCIO DEVE SER FIXADA NA DER, QUANDO OS REQUISITOS JÁ TINHAM SIDO PREENCHIDOS, INDEPENDENTE DA ÉPOCA EM QUE TENHAM SIDO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002898-49.2020.4.03.6342, Rel. Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, julgado em 25/02/2022, DJEN DATA: 08/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002898-49.2020.4.03.6342

Relator(a)

Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A DIB DO BENEFÍCIO DEVE SER FIXADA NA DER, QUANDO
OS REQUISITOS JÁ TINHAM SIDO PREENCHIDOS, INDEPENDENTE DA ÉPOCA EM QUE
TENHAM SIDO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO E
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002898-49.2020.4.03.6342
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: CICERO DE OLIVEIRA DOS ANJOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRIDO: PATRICIA SOARES LINS MACEDO - SP201276-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002898-49.2020.4.03.6342
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CICERO DE OLIVEIRA DOS ANJOS
Advogado do(a) RECORRIDO: PATRICIA SOARES LINS MACEDO - SP201276-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Cuida-se de recurso interposto por ambas as partes em face da sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, fixando a DIB na data de sua prolação.

É a síntese do necessário.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002898-49.2020.4.03.6342
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CICERO DE OLIVEIRA DOS ANJOS

Advogado do(a) RECORRIDO: PATRICIA SOARES LINS MACEDO - SP201276-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Passo a analisar os recursos conjuntamente.
Em relação ao direito ao benefício postulado, a sentença está irretocável. Portanto, deve ser
mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001, c.c.
artigo 46 da Lei 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.
749.963/RJ, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição
Federal. Veja-se a transcrição da ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA
QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por
turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46
da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada
e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem
configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Relator: Ministro EROS GRAU. Segunda Turma.
DJe: 24/9/2009).

Nessa senda, é válida a transcrição do seguinte trecho do decisum:

“(...)
Para comprovar suas alegações, o autor juntou:
- certidão de óbito de Raimunda Lopes de Oliveira, divorciada, 77 anos, falecida em 10/04/2019,
residente na Rua Nova Esperança, 171, Vila da Paz, Itapevi/SP. Raimunda faleceu no Pronto
Socorro Central de Itapevi por edema pulmonar, insuficiência respiratória, choche séptico,
infecção urinária. O autor foi o declarante e a falecida deixou dois filhos maiores, Geraldo e
Maria;- guia de encaminhamento de Raimunda, em agosto de 2015, pela assistência médica
municipal de Itapevi, para o serviço de psiquiatria, por ter histórico de demência associada a
depressão, bem como cotidiano empobrecido, no qual há observação de que o cuidador foi
estimulado a procurar o Centro de Convivência ao Idoso;- nota fiscal em nome de Raimunda,
datada de setembro de 2012, com o endereço na Rua Nova Esperança, 171;- declaração de
que o autor reside desde setembro de 2008 na rua J lote 05 número oficial 171 do conjunto

habitacional Vila da Paz, datada de outubro de 2009, elaborada por assistente social do
município de Itapevi;- contrato de compra e venda de veículo pelo autor, em março de 2017, no
qual declinou como endereço a Rua Nova Esperança, 171;- carta de concessão de
aposentadoria por invalidez a Raimunda Lopes de Oliveira em fevereiro de 1988;- multa
endereçada a Cícero na Rua Nova Esperança, 171;- cadastro de Raimunda em lista de espera
de consulta médica em UBS com endereço na rua Nova Esperança, 171;- foto do autor e
Raimunda sentados em um sofá, e outra na mesma posição, com o autor colocando comida na
boca dela, ambas sem data; - foto do autor e Raimunda, sem data, cada um segurando uma
menina nos braços.
Os documentos juntados não demonstram a união estável nos dois anos que antecedem ao
óbito, pois não há documento recente comprobatório do endereço de Raimunda. Ademais, a
guia de encaminhamento para tratamento médico juntada aponta no sentido de o autor ser
cuidador, e não companheiro da segurada, situação que demandava esclarecimento, à míngua
de outros elementos probatórios aptos a comprovar união estável alegadamente duradoura.
Portanto, foi necessária a produção de prova oral em audiência.
Em depoimento pessoal, o autor afirmou ter começado a conviver com a segurada Raimunda
há vinte anos, quando a conheceu em um hotel onde ela trabalhara no centro antigo de São
Paulo. Ele tinha apenas 26 anos de idade e ela cerca de 50 anos. Passaram a viver como
marido e mulher e mudaram-se para Itapevi, em uma comunidade. Anos depois, a Prefeitura de
Itapevi mudou os habitantes da comunidade para um conjunto habitacional de casas onde o
casal viveu até o óbito de Raimunda e o autor vive até hoje, na Rua Nova Esperança, 171.
Segundo o autor, Raimunda tinha problemas de saúde quando a conheceu, porém, seu estado
de saúde piorou após ela ter viajado para Minas Gerais em busca de parentes, sendo que ela
afirmara que tinha dois filhos. Porém, após não ter encontrado nenhum familiar, passou a ficar
cada vez mais triste e apresentar problemas psiquiátricos, além de Mal de Parkinson. Cícero
declarou que continuamente a levava para tratamento no serviço público de saúde de Itapevi e
que jamais se separou dela. Não chegou a conhecer nenhum familiar de Raimunda e confirmou
à preposta do réu que o endereço declinado para a aposentadoria por invalidez recebida por
Raimunda era o da comunidade na qual viveram.
As duas testemunhas, de forma harmônica e coerente, confirmaram a convivência pública e
duradoura, como marido e mulher, de Cícero e Raimunda desde a época em que viviam na
comunidade, que chamaram de “Areião”, até o óbito de Raimunda, ocorrido quando eles já
moravam há anos na Rua Esperança, 171.
Segundo as duas testemunhas, o casal nunca se separou e Cícero cuidou de Raimunda até o
final de sua vida, mesmo ela tendo apresentado problemas de saúde, por tremer muito, e ter
ficado cada vez mais deprimida após a viagem na qual não encontrou familiares. As duas
testemunhas estiveram com Raimunda em ocasião próxima ao óbito, inclusive socorrendo-a
com Cícero no pronto socorro de Itapevi, e foram ao seu velório, ao qual o autor também
compareceu.
Com a colheita da prova oral, foi possível verificar que o autor, de fato, viveu em união estável
com a segurada falecida por mais de dois anos para os efeitos do artigo 77, § 2º, inciso V, da
Lei nº 8.213/91.

(...)”.

Em relação à DIB a sentença deve ser reformada.

A Turma Nacional de Uniformização assentou o entendimento no sentido de que os efeitos
financeiros da concessão/revisão devem retroagir à data da entrada do requerimento
administrativo quando os requisitos já tinham sido preenchidos nesse momento, independente
da época em que tenham sido devidamente comprovados os requisitos.

Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa:

“PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO
DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO
COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. SÚMULA Nº 33. INCIDENTE PROVIDO. (...) 4. A
concessão da aposentadoria, nos termos da súmula nº 33 desta Turma, deve retroagir à data
de entrada do requerimento quando os requisitos já tinham sido preenchidos nesse momento,
muito embora demonstrados a posteriori. Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS
FINANCEIROS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS QUANDO DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO EM JUÍZO. DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA. SÚMULA
33 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. 1. Na dicção da Súmula 33 da TNU,
“Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria
por tempo de serviço nada data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial
da concessão do benefício”. 2. Segundo a teoria da norma, uma vez aperfeiçoados todos os
critérios da hipótese de incidência previdenciária, desencadeia-se o juízo lógico que determina
o dever jurídico do INSS conceder a prestação previdenciária. A questão da comprovação dos
fatos que constituem o antecedente normativo constitui matéria estranha à disciplina da relação
jurídica de benefícios e não inibem os efeitos imediatos da realização, no plano dos fatos, dos
requisitos dispostos na hipótese normativa. 3. A revisão de uma aposentadoria gera efeitos a
partir da data do requerimento administrativo quando os requisitos legais já eram aperfeiçoados
pelo segurado desde então, ainda que a sua comprovação somente tenha sido possível em
juízo. 4. O pagamento de diferenças desde a data da entrada do requerimento administrativo de
aposentadoria não constitui instrumento de penalização da entidade previdenciária, mas
exigência de norma jurídica expressa concretizadora da cláusula do direito adquirido (Lei
8.213/91, art. 49, II). (...) A Turma, por unanimidade, conheceu do Pedido de Uniformização e
deu-lhe provimento nos termos do voto do Juiz Federal Relator. (PEDILEF 200471950201090,
JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS, TNU, DJ 23/03/2010.) 5. Portanto, o momento da
confecção ou de apresentação do PPP, forte em que se baseou o Juízo para acolher o pleito de
aposentação, é indiferente para fins de fixação da data de início do benefício. 6. Em face do
exposto, dou provimento ao incidente nacional de uniformização para reafirmar a tese contida
na súmula nº 33 desta TNU e fixar a data de início do benefício na data de entrada do

requerimento”.
(PEDILEF 05357998520094058300. Relator: Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri.
DOU: 10/08/2017).

A propósito, conforme consta do julgado acima mencionado, tal diretriz fora consolidada na
Súmula nº 33 da TNU, em casos análogos ao dos autos”:
“Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria
por tempo de serviço na data do requerimento administrativo,esta data será o termo inicial da
concessão do benefício”.

Assim sendo, faz jus o autor à concessão do benefício de pensão por morte desde a DER
(20/05/19).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSSe dou provimento ao recurso da parte
autora para fixar a DIB do benefício NB:21/ 192.635.080-1 na DER (20/05/19), condenando o
INSS a pagar-lhe as parcelas retroativas com seus consectários legais.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, limitados ao teto do Juizado Especial Federal.

É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A DIB DO BENEFÍCIO DEVE SER FIXADA NA DER,
QUANDO OS REQUISITOS JÁ TINHAM SIDO PREENCHIDOS, INDEPENDENTE DA ÉPOCA
EM QUE TENHAM SIDO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. RECURSO DO INSS
IMPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,

por unanimidade, negar provimento ao recurso do réu e dar provimento ao recurso da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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