
| D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do autor, e, de ofício, conceder a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018430-92.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que o autor era dependente da falecida mãe, trabalhadora rural.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício demonstrando-se, especialmente, a qualidade de segurado especial da falecida.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do apelo.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018430-92.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.
A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido, quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).
Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.
Bem, na hipótese dos autos, a autora apresentou documentos, dentre os quais destaco: documentos de identidade da mãe do autor (nascimento em 18.07.1967), constando observação de não alfabetizada; certidão de nascimento do autor em 01.09.1997, filho de Raimundo Paixão do Ramo e Eva de Jesus de Souza, qualificando o pai como lavrador e a mãe falecida, sem qualificação; termo de guarda do autor outorgada à Cicero Pereira; CPTS, da falecida, sem anotações; certidão de óbito da mãe do autor, ocorrido em 30.09.1997, em razão de "septicemia, trombose arterial membro inferior esquerdo, acidente vascular cerebral, vasculite, puerpério tardio" - a falecida foi qualificada como casada, com 30 anos de idade, do lar, residente e domiciliada Chácara Rosinha, em Tamarana - PR., tendo como declarante o companheiro Raimundo Paixão do Ramo; certidão de casamento da mãe do autor com Sidnei Rodrigues de Souza, contraído em 28.04.1984, qualificando o cônjuge como lavrador e a falecida como do lar.
Foram ouvidas testemunhas, que confirmaram a união estável da falecida Eva de Jesus de Souza com Raimundo Paixão do Ramo, pais do autor, e as atividades da falecida como trabalhadora rural, até pouco antes da data do óbito.
Em consulta ao sistema Dataprev, verificou-se a inexistência de vínculos anotados em nome da falecida e que o pai do autor, recebe aposentadoria por idade rural, desde 28.03.2011.
Nesse caso, o autor Rodrigo Paixão do Ramo comprova ser filho da falecida por meio da apresentação da certidão de nascimento. Assim, a dependência econômica é presumida.
A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
Nesse sentido, trago a colação do seguinte julgado:
Observa-se que não há qualquer notícia no sistema Dataprev que a mãe do autor tenha desenvolvido atividade urbana. Consta da certidão de óbito que a de cujus residia na Chácara Rosinha, em Tamarana - PR. Esclareça-se que a falecida ostentava as características de quem, laborou no campo, como pessoa de vida simples, não alfabetizada, integrada nas lides rurais. Além do que é possível estender a condição de lavrador do companheiro Raimundo, pai do autor, eis que o extrato Dataprev demonstra que exerceu labor campesino e recebe aposentadoria por idade/rural desde 28.03.2011. O início de prova documental foi corroborado pela prova oral, justificando-se o reconhecimento da qualidade de segurado especial da falecida.
Esses temas estão solucionados de acordo com a orientação pretoriana já consolidada.
Confira-se:
Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito da genitora, pois o trintídio do art. 74 da Lei nº 8.213/91 não flui contra os absolutamente incapazes, caso do autor.
Quanto ao valor do benefício, a renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo do autor, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, a partir da data do óbito (30.09.1997), nos termos do art. 75, da Lei nº 8.213/91. Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
O benefício é de pensão por morte, devido nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/91, com DIB em 30.09.1997 (data do óbito) em relação ao menor Rodrigo Paixão do Ramo, representado pelo guardião Cícero Pereira. Concedo, de ofício, a tutela antecipada, para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência. Oficie-se.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 08/11/2016 13:17:01 |
