Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001030-77.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/03/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/04/2017
Ementa
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Pedido de pensão pela morte do marido.- A autora comprovou
ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento. A dependência
econômica é presumida.- A autora apresentou início de prova material da qualidade de rurícola do
de cujus, consistente na qualificação como lavrador na certidão de óbito e em documentos que
indicam a residência da família no meio rural. O início de prova documental foi corroborado pela
prova oral, justificando-se o reconhecimento da qualidade de segurado especial do falecido.-
Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a autora deseja receber pensão pela morte do marido, ocorrida em
21.08.1993, devem ser aplicadas as regras segundo a redação original da Lei de Benefícios,
anterior às modificações introduzidas pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deveria ter como
termo inicial a data do óbito, observada a prescrição quinquenal. Contudo, deverá ser mantido na
data da citação, como fixado na sentença, diante da ausência de apelo da parte autora a esse
respeito e da impossibilidade de agravamento da situação do apelante.- Em vista da necessidade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de
Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de
orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o
funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para Cálculos da Justiça Federal.- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.-Quanto à
verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de
natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a
sentença (Súmula nº 111 do STJ).- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.- Apelo da parte
autora parcialmente provido. Apelo da Autarquia parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001030-77.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANTONIA MOREIRA MAGALHAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: BIANCA DELLA PACE BRAGA MEDEIROS - MS1094300A
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIA MOREIRA
MAGALHAES
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) APELADO: BIANCA DELLA PACE BRAGA MEDEIROS - MS1094300A
APELAÇÃO (198) Nº 5001030-77.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANTONIA MOREIRA MAGALHAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: BIANCA DELLA PACE BRAGA MEDEIROS - MSA1094300
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIA MOREIRA
MAGALHAES
Advogado do(a) APELADO: BIANCA DELLA PACE BRAGA MEDEIROS - MSA1094300
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora é dependente do
falecido marido, que por ocasião do óbito era segurado especial / trabalhador rural.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS a pagar à autora, enquanto viva, o benefício de pensão por morte, no valor
equivalente a um salário mínimo por mês, devidos a partir da data dacitação (fls. 23/24), uma vez
não comprovado nos autos o requerimento administrativo. As prestações em atraso deverão ser
pagas de uma só vez, atualizadas monetariamente a partir da data em que deveriam ser pagas,
declarando-as de natureza alimentar. Sem custas, porque o requerido é isento. Em razão da
sucumbência mínima da parte requerente, condenou o requerido no pagamento de honorários
advocatícios, arbitrados em R$ 800,00(oitocentos reais).
Inconformadas, apelam as partes.
A autora requer a alteração dos honorários, com fixação no percentual entre 10% e 20% sobre a
soma das parcelas vencidas até a prolação da sentença que concedeu o benefício.
O INSS sustenta, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do
benefício. No mais, requer a alteração do termo inicial do benefício para a data da audiência de
instrução e julgamento, a modificação da correção monetária e dos juros de mora e a redução
dos honorários advocatícios.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001030-77.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANTONIA MOREIRA MAGALHAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: BIANCA DELLA PACE BRAGA MEDEIROS - MSA1094300
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIA MOREIRA
MAGALHAES
Advogado do(a) APELADO: BIANCA DELLA PACE BRAGA MEDEIROS - MSA1094300
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco:
certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 21.08.1993 (morte sem assistência médica) - o
falecido foi qualificado como lavrador, casado, com 57 anos de idade, residente na Chácara
Nossa Senhora Aparecida; documentos dando conta da aquisição de uma propriedade rural pela
filha da autora (então menor, representada pela mãe, qualificada como residente na Fazenda
Capela Nossa Senhora Aparecida), em 1982 - o imóvel, de 40 hectares, denominava-se Chácara
Capela Nossa Senhora Aparecida; certidão indicando que a autora possui cadastro como
trabalhadora rural junto à Justiça Eleitoral; declaração cadastral de produtor rural em nome da
autora, relativa ao período de 1993/1994, referente à Chácara Capela Nossa Senhora Aparecida;
documentos escolares da filha da autora, emitidos em 1989 e 1990, mencionando residência em
propriedade rural e matrículas em escolas rurais.
Em audiência, foram tomados os depoimentos da autora e de testemunhas.
A testemunha Indalecia Mendoza Medina disse conhecer a requerente desde pequena. Afirmou
que a autora morava e trabalhava na chácara, morando com ela o esposo e os filhos. Eles
plantavam, colhiam e traziam para vender na cidade. Nunca tiveram empregados. A chácara é
pequena e eles viviam daquilo.
A testemunha Rubeires Siqueira de Souza disse conhecer a requerente há trinta anos, afirmando
que ela sempre trabalhou na roça com o marido, na chácara deles. Nunca tiveram empregados. A
depoente disse ter ajudado a requerente na época que o marido dela estava doente (a
testemunha trabalha na fazenda ao lado). No dia em que o esposo da requerente faleceu, o
depoente estava lá a ajudando. Ele morreu na chácara. A vida deles era trabalhar lá e vender os
produtos na cidade".
Posteriormente, a autora apresentou certidão de casamento com o falecido, contraído em 1979
(ocasião em que o falecido foi qualificado como mecânico) e certidão de casamento da filha do
casal, indicando nascimento em 1980.
A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento.
Assim, a dependência econômica é presumida.
Além disso, a autora apresentou início de prova material da qualidade de rurícola do de cujus,
consistente na qualificação como lavrador na certidão de óbito e documentos que indicam a
residência da família no meio rural. O início de prova documental foi corroborado pela prova oral,
justificando-se o reconhecimento da qualidade de segurado especial do falecido.
Esses temas estão solucionados de acordo com a orientação pretoriana já consolidada.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE RURÍCOLA.
CERTIDÃO DE ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR IDÔNEAS
PROVAS TESTEMUNHAIS.
1. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106,
parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo sendo admissíveis,
portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
2. A certidão de óbito, na qual conste a condição de lavrador do falecido cônjuge da Autora,
constitui início de prova material de sua atividade agrícola. Tal documento, corroborado por
idônea prova testemunhal, viabiliza a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
3. Recurso especial desprovido.
(STJ; RESP: 718759 - CE (200500118630); Data da decisão: 08/03/2005; Relator: MINISTRA
LAURITA VAZ).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE
SEGURADO. FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
I - Remessa oficial não conhecida por força do disposto no artigo 475, § 2º, do Código de
Processo Civil.
II - Conforme a reiterada jurisprudência do E. STJ, existindo nos autos início razoável de prova
material corroborada pela prova testemunhal, é possível o reconhecimento de tempo de serviço
trabalhado por rurícola para todos os fins previdenciários (art.39, I, Lei n.º 8.213/91).
III - Em relação aos filhos menores de vinte e um anos, desde que não emancipados, a
dependência econômica é presumida, a teor do §4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91, regulamentada
pelo Decreto nº 3.048/99 e posteriormente pelo Decreto nº 4.032/01.
IV - Comprovada a qualidade de segurado junto à Previdência Social do de cujus na época do
óbito e a dependência econômica do requerente em relação ao mesmo, estão preenchidos os
requisitos legais à concessão do benefício.
V - A legislação vigente não estabelece qualquer impedimento à percepção pelos filhos de
benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de seu pai e de sua mãe, haja vista a
vedação legal se dar somente acerca de pensão previdenciária deixada por cônjuge ou
companheiro.
VI - O termo inicial do benefício será fixado na data da citação, uma vez que não houve o prévio
requerimento nas vias administrativas, nos termos do art. 74, Lei n.º 8.213/91, com a redação
dada pela Lei n.º 9.528/97.VII - O cálculo da correção monetária deverá seguir as regras traçadas
pela Súmula n.º 8 desta Corte Regional e pela Súmula n.º148 do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça e Resolução n.º 242, de09/07/2001, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
VIII - Juros de mora à razão de 12% (doze por cento) ao ano, conforme Enunciado n.º 20
aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho
da Justiça Federal.
IX - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida em parte e improvida.
Apelação da parte autora improvida.
(TRF 3ª REGIÃO; AC: 949088 - SP (200403990226909); Data da decisão: 22/11/2004; Relator:
JUIZ WALTER DO AMARAL).
Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por
morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
Considerando que a autora deseja receber pensão pela morte do marido, ocorrida em
21.08.1993, devem ser aplicadas as regras segundo a redação original da Lei de Benefícios,
anterior às modificações introduzidas pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deveria ter como
termo inicial a data do óbito, observada a prescrição quinquenal. Contudo, deverá ser mantido na
data da citação, como fixado na sentença, diante da ausência de apelo da parte autora a esse
respeito e da impossibilidade de agravamento da situação do apelante.
No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da
necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça
Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça,
a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de
28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal
Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das
declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que
tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a
existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase
de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como
assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de
mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acerca da matéria:PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTIDOS. AGRAVOS DESPROVIDOS.1.
Evidenciado que não almejam os Agravantes suprir vícios no julgado, mas apenas externar o
inconformismo com a solução que lhes foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.2.
Conforme determinado em decisão, a correção monetária e juros de mora incidiram nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária ,
serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a
30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006
novamente o INPC/IBGE.3. A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado
pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão
utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a
30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006
novamente o INPC/IBGE. 4. No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da
citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -0,5% simples - Lei n.
11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a
caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês,
caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos
demais casos -Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1ºde
março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n.
12.703, de 07 de agosto de 2012. 5. Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº
4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009.
Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da TR, refere-se somente à correção dos
precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de
16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei
nº 11.960/2009. 6. Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua
reforma, a Decisão atacada deve ser mantida. 7. Agravos Legais aos quais se negam
provimento.(TRF3. Processo n. 00552993520084039999; APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO - 1370895; Órgão Julgador: Sétima Turma; Fonte: e-DJF3 Judicial 1
DATA:12/11/2015; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS).
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da autora, para alterar os honorários
advocatícios, e parcial provimento ao apelo da Autarquia, para alterar a correção monetária e os
juros, tudo na forma da fundamentação.
O benefício é de pensão por morte, no valor de um salário mínimo mensal, com DIB na data da
citação..Concedo, de ofício, a tutela antecipada, para que o INSS implante o benefício no prazo
de 30 dias, sob pena de desobediência. Oficie-se.
É o voto
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Pedido de pensão pela morte do marido.- A autora comprovou
ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento. A dependência
econômica é presumida.- A autora apresentou início de prova material da qualidade de rurícola do
de cujus, consistente na qualificação como lavrador na certidão de óbito e em documentos que
indicam a residência da família no meio rural. O início de prova documental foi corroborado pela
prova oral, justificando-se o reconhecimento da qualidade de segurado especial do falecido.-
Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a autora deseja receber pensão pela morte do marido, ocorrida em
21.08.1993, devem ser aplicadas as regras segundo a redação original da Lei de Benefícios,
anterior às modificações introduzidas pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deveria ter como
termo inicial a data do óbito, observada a prescrição quinquenal. Contudo, deverá ser mantido na
data da citação, como fixado na sentença, diante da ausência de apelo da parte autora a esse
respeito e da impossibilidade de agravamento da situação do apelante.- Em vista da necessidade
de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de
Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de
orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o
funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para Cálculos da Justiça Federal.- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.-Quanto à
verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de
natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a
sentença (Súmula nº 111 do STJ).- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.- Apelo da parte
autora parcialmente provido. Apelo da Autarquia parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações e, de ofício, conceder a tutela
antecipada., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
