Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5001606-70.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/03/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/04/2017
Ementa
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Pedido de pensão pela morte do pai.- O valor da condenação
verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo
que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso
I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo
CPC.- Constam dos autos: certidão de nascimento da autora, ocorrido em 23.06.2002,
documento no qual o falecido foi qualificado como pescador; comprovante de requerimento
administrativo do benefício, formulado em 26.02.2013; certidão de óbito do pai da autora,
ocorrido em 16.05.2006, em razão de asfixia mecânica/afogamento - o falecido foi qualificado
como solteiro, de profissão pescador, com 52 anos de idade, sendo declarante a mãe da
autora; extrato do sistema CNIS da Previdência Social em nome do falecido, relacionando dois
vínculos empregatícios urbanos, mantidos em 1980 e 1981; boletim de ocorrência relativo ao
desaparecimento do pai da autora, documento no qual ele é qualificado como lavrador.
- Foi ouvida uma testemunha, que confirmou a profissão do falecido.
- A autora comprovou ser filha do falecido por meio da apresentação da certidão de nascimento.
Assim, a dependência econômica é presumida.
- A autora apresentou início de prova material da qualidade de segurado especial do de cujus,
consistente na qualificação como lavrador em diversos documentos (certidão de óbito, certidão
de nascimento da autora, boletim de ocorrência). O início de prova documental foi corroborado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pela prova oral, justificando-se o reconhecimento da qualidade de segurado especial do
falecido.
- Apenas há registro de exercício de atividades urbanas pelo falecido por período bem curto,
décadas antes da morte, não havendo óbice ao reconhecimento da qualidade de segurado
especial na época do falecimento.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 26.02.2013 e a autora deseja
receber pensão pela morte do pai, ocorrida em 16.05.2006, deveriam ser aplicadas as regras
segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deveria ter como termo inicial
a data do requerimento administrativo. Contudo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na
data do recolhimento óbito, porque o trintídio previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 não flui
contra a autora, menor incapaz.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do
julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.- Reexame necessário não conhecido. Apelo da
Autarquia improvido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001606-70.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: BEATRIZ RIBEIRO MESSIAS
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS MATOS RODRIGUES - MS6914000A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001606-70.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BEATRIZ RIBEIRO MESSIAS
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS MATOS RODRIGUES - MSA6914000
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora é dependente do
falecido pai, que por ocasião do óbito era segurado especial / pescador.
A sentença julgou procedente a pretensão deduzida na inicial, condenando o INSS a pagar à
autora o benefício previdenciário pensão por morte, no valor de 01 (um) salário mínimo, a contar
da data do óbito. As parcelas retroativas serão objeto de futura execução do julgado e deverão
ser pagas atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, em estrita observância
ao disposto no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios em favor do patrono dos autores em 10% (dez por cento) sobre as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, observando o contido na Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça - STJ. Sem custas.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia, alegando, inicialmente, tratar-se de hipótese de reexame
necessário da sentença. No mérito sustenta, em síntese, o não preenchimento dos requisitos
para a concessão do benefício, ressaltando que não foi comprovada a qualidade de segurado do
falecido. No mais, requer alteração do termo inicial do benefício e redução dos honorários
advocatícios.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do apelo.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001606-70.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BEATRIZ RIBEIRO MESSIAS
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS MATOS RODRIGUES - MSA6914000
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Observo, inicialmente, que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor
desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o
proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a
União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no
qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da
condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor
quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente
tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei
10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da
ementa que segue:
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM.
AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.Governa a aplicação de direito intertemporal o
princípio de que a lei processual nova tem eficácia imediata, alcançando os atos processuais
ainda não preclusos.Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei
nº 10.352/01, tendo natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.O
valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a
intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº
10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que
envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.Recurso
desprovido.(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371, grifei)Precedentes.
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante
tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco:
certidão de nascimento da autora, ocorrido em 23.06.2002, documento no qual o falecido foi
qualificado como pescador; comprovante de requerimento administrativo do benefício, formulado
em 26.02.2013; certidão de óbito do pai da autora, ocorrido em 16.05.2006, em razão de asfixia
mecânica/afogamento - o falecido foi qualificado como solteiro, de profissão pescador, com 52
anos de idade, sendo declarante a mãe da autora; extrato do sistema CNIS da Previdência Social
em nome do falecido, relacionando dois vínculos empregatícios urbanos, mantidos em 1980 e
1981; boletim de ocorrência relativo ao desaparecimento do pai da autora, documento no qual ele
é qualificado como lavrador.
Foi ouvida uma testemunha, que confirmou a profissão do falecido.
Nesse caso, a autora comprovou ser filha do falecido por meio da apresentação da certidão de
nascimento. Assim, a dependência econômica é presumida.
Além disso, a autora apresentou início de prova material da qualidade de segurado especial do de
cujus, consistente na qualificação como lavrador em diversos documentos (certidão de óbito,
certidão de nascimento da autora, boletim de ocorrência). O início de prova documental foi
corroborado pela prova oral, justificando-se o reconhecimento da qualidade de segurado especial
do falecido.
Destaque-se que apenas há registro de exercício de atividades urbanas pelo falecido por período
bem curto, décadas antes da morte, não havendo óbice ao reconhecimento da qualidade de
segurado especial na época do falecimento.
Sobre o assunto, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE RURÍCOLA.
CERTIDÃO DE ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR IDÔNEAS
PROVAS TESTEMUNHAIS.
1. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106,
parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo sendo admissíveis,
portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
2. A certidão de óbito, na qual conste a condição de lavrador do falecido cônjuge da Autora,
constitui início de prova material de sua atividade agrícola. Tal documento, corroborado por
idônea prova testemunhal, viabiliza a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
3. Recurso especial desprovido.
(STJ; RESP: 718759 - CE (200500118630); Data da decisão: 08/03/2005; Relator: MINISTRA
LAURITA VAZ).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE
SEGURADO. FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
I - Remessa oficial não conhecida por força do disposto no artigo 475, § 2º, do Código de
Processo Civil.
II - Conforme a reiterada jurisprudência do E. STJ, existindo nos autos início razoável de prova
material corroborada pela prova testemunhal, é possível o reconhecimento de tempo de serviço
trabalhado por rurícola para todos os fins previdenciários (art.39, I, Lei n.º 8.213/91).
III - Em relação aos filhos menores de vinte e um anos, desde que não emancipados, a
dependência econômica é presumida, a teor do §4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91, regulamentada
pelo Decreto nº 3.048/99 e posteriormente pelo Decreto nº 4.032/01.
IV - Comprovada a qualidade de segurado junto à Previdência Social do de cujus na época do
óbito e a dependência econômica do requerente em relação ao mesmo, estão preenchidos os
requisitos legais à concessão do benefício.
V - A legislação vigente não estabelece qualquer impedimento à percepção pelos filhos de
benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de seu pai e de sua mãe, haja vista a
vedação legal se dar somente acerca de pensão previdenciária deixada por cônjuge ou
companheiro.
VI - O termo inicial do benefício será fixado na data da citação, uma vez que não houve o prévio
requerimento nas vias administrativas, nos termos do art. 74, Lei n.º 8.213/91, com a redação
dada pela Lei n.º 9.528/97.VII - O cálculo da correção monetária deverá seguir as regras traçadas
pela Súmula n.º 8 desta Corte Regional e pela Súmula n.º148 do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça e Resolução n.º 242, de09/07/2001, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
VIII - Juros de mora à razão de 12% (doze por cento) ao ano, conforme Enunciado n.º 20
aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho
da Justiça Federal.
IX - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida em parte e improvida.
Apelação da parte autora improvida.
(TRF 3ª REGIÃO; AC: 949088 - SP (200403990226909); Data da decisão: 22/11/2004; Relator:
JUIZ WALTER DO AMARAL).
Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por
morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
Considerando que foi formulado pedido administrativo em 26.02.2013 e a autora deseja receber
pensão pela morte do pai, ocorrida em 16.05.2006, deveriam ser aplicadas as regras segundo a
redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deveria ter como termo inicial a data do
requerimento administrativo. Contudo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
recolhimento óbito, porque o trintídio previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 não flui contra a
autora, menor incapaz.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, não conheço do reexame necessário e nego provimento ao apelo da Autarquia.
O benefício é de pensão por morte, devido nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/91, com DIB em
16.05.2006 (data da morte), à menor Beatriz Ribeiro Messias, representada pela genitora, Sandra
Mara Ribeiro. Concedo, de ofício, a tutela antecipada, para que o INSS implante o benefício no
prazo de 30 dias, sob pena de desobediência. Oficie-se.
É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Pedido de pensão pela morte do pai.- O valor da condenação
verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo
que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.-
Constam dos autos: certidão de nascimento da autora, ocorrido em 23.06.2002, documento no
qual o falecido foi qualificado como pescador; comprovante de requerimento administrativo do
benefício, formulado em 26.02.2013; certidão de óbito do pai da autora, ocorrido em 16.05.2006,
em razão de asfixia mecânica/afogamento - o falecido foi qualificado como solteiro, de profissão
pescador, com 52 anos de idade, sendo declarante a mãe da autora; extrato do sistema CNIS da
Previdência Social em nome do falecido, relacionando dois vínculos empregatícios urbanos,
mantidos em 1980 e 1981; boletim de ocorrência relativo ao desaparecimento do pai da autora,
documento no qual ele é qualificado como lavrador.
- Foi ouvida uma testemunha, que confirmou a profissão do falecido.
- A autora comprovou ser filha do falecido por meio da apresentação da certidão de nascimento.
Assim, a dependência econômica é presumida.
- A autora apresentou início de prova material da qualidade de segurado especial do de cujus,
consistente na qualificação como lavrador em diversos documentos (certidão de óbito, certidão de
nascimento da autora, boletim de ocorrência). O início de prova documental foi corroborado pela
prova oral, justificando-se o reconhecimento da qualidade de segurado especial do falecido.
- Apenas há registro de exercício de atividades urbanas pelo falecido por período bem curto,
décadas antes da morte, não havendo óbice ao reconhecimento da qualidade de segurado
especial na época do falecimento.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 26.02.2013 e a autora deseja receber
pensão pela morte do pai, ocorrida em 16.05.2006, deveriam ser aplicadas as regras segundo a
redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deveria ter como termo inicial a data do
requerimento administrativo. Contudo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
recolhimento óbito, porque o trintídio previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 não flui contra a
autora, menor incapaz.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.- Reexame necessário não conhecido. Apelo da
Autarquia improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, negar provimento à apelação e, de
ofício, conceder a tutela antecipada., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
