Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001839-96.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- A autora comprovou, por meio de início de prova material (certidões de nascimento de filhos em
comum e cadastro Dataprev com endereço residencial idêntico ao que constou na certidão de
óbito do de cujus), corroborado pela prova oral produzida, a condição de companheira do de
cujus. A dependência econômica é presumida.
- Ao completar 60 anos, o autor já havia trabalhado no campo por mais de dezesseis anos
(considerando os anos de 1968 a 1984, em atenção à prova documental, aliada a prova
testemunhal). É o que mostra o exame da prova produzida. Ele completou 60 anos em
16.07.1985, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, que, segundo a
legislação vigente à época, era de 60 meses.
- Não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 §
2º.
- O falecido fazia jus à aposentadoria por idade rural.
- Aplicam-se as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade
de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou
pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em04.02.2016e que a autora deseja
receber pensão pela morte do companheiro, ocorrida em 15.09.2010, devem ser aplicadas as
regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo
inicial a data do requerimento administrativo, devendo ser observada a prescrição quinquenal.
- Quanto ao valor do benefício, a renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da
Lei nº 8.213/91.
- Os valores recebidos pela autora a título de amparo assistencial a partir do termo inicial acima
fixado deverão ser compensados por ocasião da liquidação da sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001839-96.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: FABIANA DELGADO
Advogado do(a) APELANTE: IVAN JOSE BORGES JUNIOR - SP2576680S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5001839-96.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: FABIANA DELGADO
Advogado do(a) APELANTE: IVAN JOSE BORGES JUNIOR - SP2576680S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora é dependente do
falecido companheiro, que por ocasião do óbito era segurado especial / trabalhador rural.
A sentença julgou o pedido improcedente,
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a
concessão do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
dcfg
APELAÇÃO (198) Nº 5001839-96.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: FABIANA DELGADO
Advogado do(a) APELANTE: IVAN JOSE BORGES JUNIOR - SP2576680S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco:
certidão de óbito do companheiro da autora, ocorrido em 15.09.2010, em razão de parada
cardiorrespiratória, derrame cerebral, broncopneumonia – o falecido foi qualificado como solteiro,
com 85 anos de idade, residente na R. Nelson Mendes Tavares, 412, Vila Ceeac, Jardim, MS;
certidões de nascimento de filhos da autora com o falecido, em 1968, 1973, 1975 1982 e 1984,
todos em domicílio, em Fazenda, sendo o falecido qualificado como braçal em quase todas as
certidões (só não houve indicação de profissão nos anos de 1968 e 1975); CTPS do falecido,
indicando nascimento em 16.07.1925, com anotação de um vínculo empregatício como
trabalhador rural, mantido de 01.01.1991 a 04.04.1991, e outro como campeiro, mantido de
01.02.2002 a 01.04.2002; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo,
formulado em 04.02.2016.
O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a autora vem recebendo
amparo social ao idoso desde 28.01.2005 (tendo como endereço cadastral a R. Nelson Mendes
Tavares, 412) e que seu companheiro recebeu o mesmo beneficio de 19.05.1997 até a data da
morte.
Foram ouvidas testemunhas, que confirmaram a união estável do casal e o labor rural do falecido.
A autora comprovou, por meio de início de prova material (certidões de nascimento de filhos em
comum e cadastro Dataprev com endereço residencial idêntico ao que constou na certidão de
óbito do de cujus), corroborado pela prova oral produzida, a condição de companheira do de
cujus. Assim, a dependência econômica é presumida.
De outro lado, é possível concluir que, ao completar 60 anos, o autor já havia trabalhado no
campo por mais de dezesseis anos (considerando os anos de 1968 a 1984, em atenção à prova
documental, aliada a prova testemunhal). É o que mostra o exame da prova produzida. Ele
completou 60 anos em 16.07.1985, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à
carência, que, segundo a legislação vigente à época, era de 60 meses.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c.art. 55 § 2º.
O falecido, portanto, fazia jus à aposentadoria por idade rural.
Aplicam-se, então, as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da
qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de
aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
Nesse sentido, já se decidiu:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DIREITO ADQUIRIDO. QUALIDADE DE
SEGURADO. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA. VERBA HONORÁRIA.
I. O falecido faria jus à concessão da aposentadoria por idade, uma vez cumpridos os requisitos
legais (art. 143 da Lei nº 8.213/91), de modo que manteve sua qualidade de segurado obrigatório
até a data do óbito (art. 102 e seguintes, Lei n.º 8.213/91).
II.Em relação ao cônjuge, a dependência econômica é presumida,a teor do art. 16, § 4º, da Lei nº
8.213/91.
III. Demonstradas a condição de segurado do falecido junto à Previdência Social na data do óbito
e a dependência econômica da requerente em relação ao de cujus, a parte autora faz jus à
pensão pleiteada.
IV. Por força do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91, o benefício de pensão por morte independe
de carência.
(...)
VII. Apelação do INSS improvida
(TRF - 3ª Região - AC - Apelação Cível - 1358392 - Processo: 200803990487759 - UF: SP -
Órgão Julgador: Sétima Turma - Data da decisão: 02/02/2009 - DJF3 data:18/02/2009, pág.: 488 -
rel. Juiz Walter do Amaral)
Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por
morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
Considerando que foi formulado pedido administrativo em04.02.2016e que a autora deseja
receber pensão pela morte do companheiro, ocorrida em 15.09.2010, devem ser aplicadas as
regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo
inicial a data do requerimento administrativo, devendo ser observada a prescrição quinquenal.
Quanto ao valor do benefício, a renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da
Lei nº 8.213/91.
Os valores recebidos pela autora a título de amparo assistencial a partir do termo inicial acima
fixado deverão ser compensados por ocasião da liquidação da sentença.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da autora, para reformar a sentença e julgar
parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo (devendo
ser observada a prescrição quinquenal), nos termos do art. 75, da Lei nº 8.213/91, e para fixar os
consectários legais nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- A autora comprovou, por meio de início de prova material (certidões de nascimento de filhos em
comum e cadastro Dataprev com endereço residencial idêntico ao que constou na certidão de
óbito do de cujus), corroborado pela prova oral produzida, a condição de companheira do de
cujus. A dependência econômica é presumida.
- Ao completar 60 anos, o autor já havia trabalhado no campo por mais de dezesseis anos
(considerando os anos de 1968 a 1984, em atenção à prova documental, aliada a prova
testemunhal). É o que mostra o exame da prova produzida. Ele completou 60 anos em
16.07.1985, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, que, segundo a
legislação vigente à época, era de 60 meses.
- Não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os
cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 §
2º.
- O falecido fazia jus à aposentadoria por idade rural.
- Aplicam-se as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade
de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou
pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em04.02.2016e que a autora deseja
receber pensão pela morte do companheiro, ocorrida em 15.09.2010, devem ser aplicadas as
regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo
inicial a data do requerimento administrativo, devendo ser observada a prescrição quinquenal.
- Quanto ao valor do benefício, a renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da
Lei nº 8.213/91.
- Os valores recebidos pela autora a título de amparo assistencial a partir do termo inicial acima
fixado deverão ser compensados por ocasião da liquidação da sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
