Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001845-06.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do pai.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário.
- Os autores comprovaram serem filhos do falecido por meio da apresentação das certidões de
nascimento. Assim, a dependência econômica é presumida.
Além disso, a qualidade de segurado do falecido já foi reconhecida judicialmente, por meio de
sentença já transitada em julgado, que concedeu pensão por morte a outros dependentes do de
cujus.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que perseguem os autores merece ser reconhecido.
- Por serem menores absolutamente incapazes à época do ajuizamento da ação, os autores, em
tese, fariam jus à concessão do benefício a partir da data do óbito. Contudo, diante da ausência
de apelo da parte autora a esse respeito e da impossibilidade de agravamento da situação do
apelante, o termo inicial será mantido na data fixada na sentença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
-Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia improvido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001845-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEBER DUARTE DE SOUZA
REPRESENTANTE: VANDA DUARTE
Advogado do(a) APELADO: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A,
APELAÇÃO (198) Nº 5001845-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEBER DUARTE DE SOUZA
REPRESENTANTE: VANDA DUARTE
Advogado do(a) APELADO: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642000A,
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que os autores são dependentes
do falecido pai, que por ocasião do óbito era segurado especial.
Os atuais beneficiários da pensão por morte foram incluídos no polo passivo.
A sentença acolheu os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o direito de Cledson de
Souza e Cleber Duarte de Souza, representados por Vanda Duarte, ao beneficio de pensão por
morte a partir da habilitação, no caso do protocolo do ingresso da ação (11/03/2010). Condenou o
INSS e os litisconsortes, de acordo com suas proporções, ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as prestações devidas até a
data da sentença, excluídas as prestações vincendas, atento ao disposto no enunciado 111 da
súmula do STJ, conforme disposto no art. 85 do CPC. A correção monetária das parcelas
vencidas incide na forma do enunciado 148 da súmula do STJ, bem como da lei nº6.899/ 81,
descontando-se eventuais valores já pagos aos requerentes. Os juros moratórios são fixados em
1% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 406 do código civil e art. 161, § 1 do CTN.
Afastou a aplicação do art. 1º -F da lei 9494/ 97, pois o STF, via controle concentrado de
constitucionalidade, declarou inconstitucional o art. 5º da lei 11960/ 2009, conforme informativo nº
698. Não ocorreu a modulação dos efeitos de tal declaração de inconstitucionalidade, razão pela
a decisão retroage à data em que a lei entrou em vigor, vinculando assim os demais órgãos do
Poder Judiciário. Custas pelo INSS, com base no art. 11, § 1º da lei estadual 1936/ 98 e também
pelos litisconsortes de acordo com suas proporções. Esclareço que a lei 3151/ 2005, que no art.
46 isentava as autarquias federais do referido pagamento, foi declarada inconstitucional pelo
TJMS na ADI nº 2007.019365-0/ 0000-00. Concedeu antecipação de tutela.
Inconformada, apela a Autarquia, alegando, preliminarmente, tratar-se de hipótese de reexame
necessário da sentença. No mérito sustenta, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos
legais para a concessão do benefício. No mais, requer alteração do termo inicial do benefício para
a data da audiência de instrução e julgamento e a modificação dos honorários advocatícios.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
dcfg
APELAÇÃO (198) Nº 5001845-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEBER DUARTE DE SOUZA
REPRESENTANTE: VANDA DUARTE
Advogado do(a) APELADO: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642000A,
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Observo inicialmente que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor
desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o
proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a
União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no
qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da
condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor
quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente
tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei
10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da
ementa que segue:
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM.
AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO. Governa a aplicação de direito intertemporal o
princípio de que a lei processual nova tem eficácia imediata, alcançando os atos processuais
ainda não preclusos. Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a
Lei nº 10.352/01, tendo natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a
intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº
10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que
envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores. Precedentes.
Recurso desprovido.(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371)
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário.
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, foram apresentados documentos, dentre os quais destaco: certidão
de nascimento do coautor Cleber Duarte de Souza, em 10.03.2000; certidão de óbito do pai dos
autores, ocorrido em 27.11.2005, em razão de “edema agudo de pulmão, hipertensão arterial” – o
falecido foi qualificado como lavrador, com sessenta e um anos de idade; certidão de nascimento
do coautor Cledson, em 19.03.2006; cópia da sentença proferida nos autos da ação n.
035.07.000919-2 (Vara Única de Iguatemi, SP), que julgou procedente ação proposta por
companheira e outros filhos do falecido, concedendo a eles pensão pela morte do de cujus,
seguida de cópia de petição na qual a Autarquia informou, naqueles autos, renúncia ao direito de
recorrer.
Os autores comprovaram serem filhos do falecido por meio da apresentação das certidões de
nascimento. Assim, a dependência econômica é presumida.
Além disso, a qualidade de segurado do falecido já foi reconhecida judicialmente, por meio de
sentença já transitada em julgado, que concedeu pensão por morte a outros dependentes do de
cujus.
Ora, nessas circunstâncias, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão
de pensão por morte, o direito que perseguem os autores merece ser reconhecido.
Por serem menores absolutamente incapazes à época do ajuizamento da ação, os autores, em
tese, fariam jus à concessão do benefício a partir da data do óbito. Contudo, diante da ausência
de apelo da parte autora a esse respeito e da impossibilidade de agravamento da situação do
apelante, o termo inicial será mantido na data fixada na sentença.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por
morte, o direito que perseguem os autores merece ser reconhecido.
Por essas razões, rejeito a matéria preliminar e nego provimento ao apelo da Autarquia.
Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em
decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de
declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do pai.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário.
- Os autores comprovaram serem filhos do falecido por meio da apresentação das certidões de
nascimento. Assim, a dependência econômica é presumida.
Além disso, a qualidade de segurado do falecido já foi reconhecida judicialmente, por meio de
sentença já transitada em julgado, que concedeu pensão por morte a outros dependentes do de
cujus.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que perseguem os autores merece ser reconhecido.
- Por serem menores absolutamente incapazes à época do ajuizamento da ação, os autores, em
tese, fariam jus à concessão do benefício a partir da data do óbito. Contudo, diante da ausência
de apelo da parte autora a esse respeito e da impossibilidade de agravamento da situação do
apelante, o termo inicial será mantido na data fixada na sentença.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
-Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento ao apelo da Autarquia, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
