
| D.E. Publicado em 24/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, após o voto-vista do Desembargador Federal Newton de Lucca e a retificação do voto da Relatora, decidiu a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e votos que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013103-98.2018.4.03.9999/SP
VOTO-VISTA
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca: Pedi vista dos autos para melhor analisar a invalidez e dependência econômica alegadas pela parte autora.
Trata-se de pedido de pensão por morte, em decorrência do falecimento da genitora, a qual possuía 89 anos à época do óbito (em 30/3/16) e recebia aposentadoria por invalidez e pensão por morte.
Compulsando os presentes autos, observo que o Perito Judicial afirmou que a demandante "não necessita de auxílio permanente e intensivo de outra pessoa, sadia e responsável, devido suas doenças. E com 66 anos de idade apresenta, obviamente, as alterações inerentes da fixa etária." No entanto, asseverou apresentar a apelante "carcinoma urotelial de bexiga (neoplasia maligna) e status pós-herniorrafia", encontrando-se inválida desde 19/9/15 (fls. 126). Do exame do abdômen, constatou a existência de "orifício de 1 cm de diâmetro no hipogástrio direito com bolsa urinária, orifício de 1 cm de diâmetro mais abaixo deste do hipogástrico em cicatrização."
Dessa forma, entendo que a invalidez encontra-se plenamente demonstrada nos presentes autos.
Passo, então, à análise da dependência econômica.
Dispõe o art. 16 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: |
I- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; |
(...) |
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." (grifos meus) |
Da leitura do dispositivo legal acima transcrito, depreende-se ser presumida a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I, no qual o filho inválido encontra-se inserido.
No presente caso, a autora comprovou encontrar-se inválida desde 19/9/05, anteriormente, portanto, à data do falecimento de sua genitora (30/3/16).
Quadra ressaltar não haver exigência legal no sentido de que a invalidez deva surgir em período anterior ao implemento etário de 21 anos.
Outrossim, o cumprimento (ou não) dos requisitos da pensão por morte, previstos na Lei nº 8.213/91, deve ser aferido consoante as condições existentes na data do óbito, fato gerador do benefício. Dessa forma, mostra-se irrelevante o fato de a autora conseguir manter-se independente financeiramente por vários anos. Havendo o retorno à dependência econômica de seus genitores antes do óbito dos mesmos, haverá direito à pensão por morte.
Ressalto, ademais, que o fato de a autora perceber aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, não impede o recebimento da pensão por morte, tendo em vista que o art. 124 da Lei nº 8.213/91 não veda o recebimento conjunto desses dois benefícios, sendo que a própria segurada falecida recebia, de forma cumulativa, aposentadoria por invalidez e pensão por morte.
Assim, a autora faz jus ao benefício pleiteado.
A propósito, ainda que a dependência econômica tivesse de ser comprovada, considero igualmente preenchido tal requisito.
O estudo social produzido, tal como a perícia médica, atestam que a apelante, atualmente com 67 anos de idade, foi diagnosticada com câncer vesical, realizando, em 2015, cirurgia para retirada do tumor, ocasião em que houve a necessidade da extração de "útero, ovário, trompas e bexiga urinária", obrigando a requerente à utilização constante de bolsa coletora de urina. Houve metástase, encontrando-se novamente em tratamento quimioterápico.
A assistente social afirmou que os alimentos prontos são doados pela sobrinha (tendo em vista a proibição de cozinhar por causa da bolsa coletora), sendo que os familiares custeiam os serviços de um enfermeiro para ajudar na limpeza e higienização da referida bolsa.
As duas testemunhas afirmaram que a autora está passando por sérias dificuldades financeiras, pois dependia da renda da mãe. O senhor José Antônio Alves asseverou que a requerente retornou ao Hospital do Câncer e está fazendo novo tratamento, sendo a renda de apenas um salário mínimo, sobrevivendo da ajuda de familiares e amigos.
Assim, diante das provas apresentadas nos autos, considero comprovadas a invalidez e a dependência econômica da demandante em relação à sua falecida genitora, motivo pelo qual concedo a pensão por morte pleiteada na exordial.
O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do óbito, nos termos do inc. I do art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo permanecer ativo até cessar a invalidez, consoante inc. III do § 2º do art. 77 da Lei de Benefícios.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora para condenar o INSS ao pagamento da pensão por morte, a partir da data do óbito, na forma acima indicada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013103-98.2018.4.03.9999/SP
VOTO RETIFICADOR
Trata-se de pedido de pensão pela morte da mãe, formulado pela filha, na qualidade de maior inválida.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora sustentando o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Em Sessão realizada em 13/08/2018, pediu vista antecipada o Dr. Newton de Lucca.
Em seu voto-vista, o Desembargador Federal Newton de Lucca deu provimento à apelação da autora para condenar o INSS ao pagamento da pensão por morte, a partir da data do óbito.
Após o voto-vista, considerei necessário melhor examinar a matéria.
Neste caso, o perito judicial atestou que a requerente é portadora de carcinoma urotelial de bexiga (neoplasia maligna) e status pós-herniorrafia, estando inválida desde 19/09/2015.
As testemunhas relataram que a autora passou a enfrentar sérias dificuldades financeiras após a morte da mãe, que morava com ela.
O estudo social informou que a requerente recebe aposentadoria no valor de um salário mínimo, sendo que possui vários gastos fixos, como plano de saúde e energia elétrica. Na ocasião, a autora informou que recebe doações de remédios e de suas principais refeições, de uma sobrinha. Ficou isenta de custos de água, em razão de sua enfermidade. Não possui fogão. A requerente realiza suas necessidades fisiológicas em bolsa coletora de urina (sua bexiga foi retirada em razão do câncer). Suas medicações são adquiridas por familiares, recebendo do SUS apenas a bolsa coletora de urina. A família custeia os serviços de um enfermeiro que ajuda na limpeza e higienização da bolsa coletora. A autora afirmou que possui dificuldade para realizar as atividades domésticas e é proibida de cozinhar por causa da bolsa. Consta, ainda, que houve metástase, voltando ao tratamento quimioterápico.
Revendo meu posicionamento, tenho que, neste caso, a dependência econômica restou demonstrada.
A parte autora comprovou sua condição de inválida, iniciada, segundo a perícia, em 2015, antes, portanto, da morte da mãe (ocorrida em 30/03/2016), justificando-se a presunção de dependência econômica em relação à falecida.
Ademais, o conjunto probatório demonstra a dependência econômica, podendo-se inferir do estudo social que a parte autora sobrevive graças à ajuda de familiares, sendo sua renda de um salário mínimo insuficiente para sua manutenção, levando-se em consideração, principalmente, estar em tratamento de metástase.
Ora, preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA OFICIAL E AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
(...)
4. A legislação aplicada na concessão do benefício pensão por morte é aquela vigente na época do evento morte. Assim, a fruição da pensão por morte, em análise, tem como pressupostos a implementação de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício, quais sejam, a existência de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do dependente e a instituição previdenciária, a dependência econômica entre a pessoa beneficiária e o segurado e a morte do segurado.
5. O filho maior de 21 anos e inválido, para fazer jus ao benefício, deve comprovar a invalidez através de perícia médica a cargo da Previdência Social e deve provar que a moléstia já existia na data do falecimento do segurado. Nestes autos, restou comprovado que o autor é filho inválido do de cujus, que, por sua vez, recebia, à época do óbito, benefício previdenciário.
(...)
8. Remessa oficial e agravo retido não conhecidos.
9. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
10. Sentença parcialmente reformada.
(TRF - 3ª Região - AC - Apelação Cível - 998893 - Processo: 200503990020730 - UF: SP - Órgão Julgador: Sétima Turma - Data da decisão: 28/11/2005 - DJU data: 16/12/2005, pág.: 632 - rel. Juíza Leide Polo)
O termo inicial deve ser fixado na data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até esta decisão, eis que a sentença julgou improcedente a demanda.
Pelas razões expostas, retifico o voto anteriormente proferido para dar provimento ao apelo da parte autora a fim de condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, a partir da data do óbito, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013103-98.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de pensão pela morte da mãe, formulado pela filha, na qualidade de maior inválida.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013103-98.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e, no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: certidão de óbito da mãe da autora, ocorrido em 30.03.2016, em razão de "anóxia cerebral - parada cardio respiratória - choque cardiogênico - insuficiência cardíaca - coagulopatia - trombose venosa profunda"; a falecida foi qualificada como viúva, com 89 anos de idade, residente na R. Antonio Augusto dos Santos, 131, Jardim Rodrigues, Olímpia, SP; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 04.04.2016.
O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a autora manteve vínculos empregatícios de 01.04.1979 a 01.09.1982, 03.11.1992 a 28.01.1994 e 01.08.1996 a 09.09.09 e verteu recolhimentos previdenciários individuais em períodos descontínuos, entre 12.1986 e 12.2008; desde 04.02.2011, a autora vem recebendo aposentadoria por idade, sendo R$ 819,50 o valor da mensalidade reajustada (documento emitido em 2017). Verifica-se, ainda, que a mãe da autora recebia dois benefícios previdenciários por ocasião da morte: uma pensão por morte (mr. pag. R$ 880,00, compet. 03.2016) e uma aposentadoria por invalidez (mr. pag. R$ 880,00, compet. 03.2016).
Foi realizada perícia médica nos autos do procedimento administrativo, constatando-se que a autora é portadora de enfermidade incapacitante desde 07.07.2015.
Realizada perícia médica judicial, que constatou que a autora era portadora de carcinoma urotelial de bexiga, submetendo-se a tratamento cirúrgico em 19.09.2015, e de status pós-herniografia, submetendo-se a tratamento cirúrgico em 29.09.2015, enfermidades incapacitantes, sendo 19.09.2015 a data de início da invalidez. O perito consignou, contudo, que a autora não necessita de auxílio permanente e intensivo de outra pessoa, apresentando, aos 66 anos de idade, as alterações inerentes à faixa etária.
Foram ouvidas testemunhas, que relataram que a autora passou a enfrentar sérias dificuldades financeiras após a morte da mãe, que morava com ela.
Foi realizado estudo social. A autora relatou, por ocasião da visita, que recebe aposentadoria no valor de um salário-mínimo, sendo seus gastos fixos os seguintes: plano de saúde, que informa ser no valor de R$ 900,00 mensais, e energia, de R$ 90,00 mensais. A autora informou que recebe almoço e janta por doação de uma sobrinha, sendo doados também os remédios. Ficou isenta de custos com água em razão de sua enfermidade. Reside em moradia própria, localizada na R. Antonio Augusto dos Santos, 131, herança familiar, de propriedade dela e de seus dois irmãos, mas pelas circunstâncias a casa está cedida à requerente. A casa é construída em alvenaria, com telhas cerâmicas, possui laje e piso em cerâmica, contendo sete cômodos, guarnecidos com sofá, ventilador de teto, duas TVs (20 polegadas e 32 polegadas), dois aparelhos de ar-condicionado, geladeira, entre outros móveis e eletrodomésticos. Não possui fogão. A assistente social verificou a existência de bacias com alimentos prontos, que recebe como doação. A autora realiza suas necessidades fisiológicas em bolsa coletora de urina (sua bexiga foi retirada em razão do câncer). Suas medicações (pantoprazol sódio, dicloridrato de hidroxizina e vonau flash) são adquiridos por familiares, recebendo do SUS apenas a bolsa coletora de urina. Esclareceu-se, ainda, que a família custeia os serviços de um enfermeiro, que ajuda na limpeza e higienização da bolsa coletora. A autora afirmou que possui dificuldade para realizar as atividades domésticas e é proibida de cozinhar por causa da bolsa. Informou, por fim, que seu tratamento é realizado pelo SUS, mas paga o plano Unimed porque a tranquiliza.
A autora comprovou ser filha da de cujus por meio de seus documentos de identificação, sendo que, nesse caso, seria dispensável a prova da dependência econômica, que seria presumida.
De se observar, entretanto, que a autora, na data do óbito da mãe, já havia ultrapassado a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia receber a pensão por morte se demonstrasse a condição de inválida.
No caso dos autos, em que pese a constatação de invalidez, iniciada pouco antes da morte da mãe, o conjunto probatório indica que a autora manteve-se economicamente independente por anos, tendo trabalhado durante toda a vida e contando, atualmente, com benefício previdenciário destinado ao próprio sustento.
Não é razoável supor que a autora tenha retornado à esfera da dependência materna em razão de sua enfermidade. Ressalte-se que sua mãe era pessoa de idade avançada e portadora de problemas de saúde, conclusão que se obtém da observação das causas de sua morte. Embora residissem juntas, não se pode afirmar, nesse caso, a existência de dependência econômica da autora com relação à falecida.
Sobre o assunto, confira-se:
Logo, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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