Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003684-05.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião da morte. Não se cogita
que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material da condição de companheira do de cujus: escritura
pública de união estável firmada pelo casal, com disposições detalhadas acerca dos termos da
união e indicação da existência de bem adquirido na constância da união, e menção à união
estável na certidão de óbito, documento no qual a autora consta como declarante.
- A prova oral comprovou a convivência do casal, pública e com atitudes condizentes com a vida
em família, por quase duas décadas. Embora as testemunhas tenham usado o termo “namoro”,
uma das testemunhasse esclareceu que o termo utilizado era este porque, para a sociedade,
“companheiro é quem convive”, ou seja, reside conjuntamente.
- A ausência de residência em comum nunca foi negada pela autora. Ao contrário, foi justificada
pela necessidade de cuidados a serem prestados pelo autor à mãe enferma, durante a noite. A
mãe do falecido, durante o dia, era cuidada pelas irmãs. A prova oral, contudo, explicita que o
falecido passava o dia inteiro na casa da requerente, e somente pernoitava com a mãe. E o fato
de, ao ter alta hospitalar, o falecido ter passado a residir na casa dele, e não na da autora, não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
impede a caracterização da união: afinal, a autora residia, à época, com filha, genro, neto, sendo
razoável presumir a dificuldade de acomodar uma pessoa enferma, com necessidade de
cuidados integrais, na residência da requerente, notadamente quando a residência do falecido era
habitada somente por ele e sua mãe e, ao que se infere do depoimento da autora, já contava com
estrutura para cuidados hospitalares.
- Embora não constem dos autos os documentos hospitalares que, segundo a autora, constam do
processo administrativo (alegação que não foi contestada pela Autarquia), a prova oral confirmou
que o acompanhamento do tratamento do falecido foi providenciado pela autora, o que, aliás, está
em consonância com as disposições da escritura pública de união estável lavrada pelo casal.
- Analisado o conjunto probatório, justifica-se o reconhecimento da qualidade de companheira,
sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 29.07.2014 e que a autora deseja
receber pensão pela morte do companheiro, ocorrida em 19.07.2014, devem ser aplicadas as
regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. O benefício deve ter como termo inicial a
data do óbito.
- A renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003684-05.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ELIENE MARIA CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: GRAZIELE BARBOSA ROCHA SANTOS - SP384809
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5003684-05.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ELIENE MARIA CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: GRAZIELE BARBOSA ROCHA SANTOS - SP384809
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora é dependente do
falecido companheiro que, por ocasião do óbito, possuía a condição de segurado.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos
para a concessão do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
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APELAÇÃO (198) Nº 5003684-05.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ELIENE MARIA CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: GRAZIELE BARBOSA ROCHA SANTOS - SP384809
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco:
comunicado de decisão que indeferiu o requerimento administrativo, formulado em 29.07.2014;
fotografias; documentos de identificação da autora, nascida em 09.10.1957; certidão de óbito do
companheiro da autora, ocorrido em 19.07.2014, em razão de “falência de múltiplos órgãos,
choque séptico, insuficiência renal pós renal, abdome agudo obstrutivo, adenocarcinoma de reto,
hipertensão” – o falecido foi qualificado como solteiro, com 71 anos de idade, residente na R.
Coronel Diogo, n. 840, apto. 64, Jardim Glória, São Paulo, convivendo maritalmente com a
autora, que foi a declarante; escritura pública de união estável lavrada pela autora e pelo de
cujus, em 16.08.2012, na qual se apresentaram como companheiros, desde 22.11.2001,
residentes na R. Angaturama, 604, Vila Moraes – entre outras disposições, fixaram, para a união,
o regime de comunhão parcial de bens; informaram ter adquirido um imóvel na constância da
união; declararam ser mutuamente dependentes econômicos; afirmaram que, caso um dos
companheiros, em razão de acidente ou moléstia, fique impedido de expressar sua vontade, o
outro seria quem decidiria sobre questões como hospital de internação e administração de bens e
poderia acompanha-lo como membro da família, sendo ainda garantido o direito à pensão; conta
de serviços de água e esgoto em nome da autora, referente ao mês de fevereiro de 2017, imóvel
localizado na R. Angaturama, 604, C/3, Vila das Mercês.
Consta dos autos extrato do sistema Dataprev indicando que o falecido recebeu aposentadoria
por tempo de contribuição de 03.02.1993 até a morte.
Em audiência, foram tomados os depoimentos da autora e de testemunhas.
Do depoimento da autora, merecem destaque as informações prestadas de que o falecido
passava o dia na casa da autora, onde permanecia até sete ou oito horas da noite. Apenas não
pernoitava porque passava a noite com a própria mãe, enferma – durante o dia, a irmã do falecido
era quem cuidava da mãe. A autora esclareceu que era ela quem acompanhava o tratamento do
falecido e as internações e idas ao hospital, sendo que, na última internação, ela chegou a ficar
sem poder trabalhar. As irmãs do falecido não o acompanhavam no hospital, sendo que uma não
o fazia porque cuidava da mãe e a outra não conseguia ajudar porque não conseguia ficar em
hospital. Quando o falecido adoeceu, a irmã contratou uma enfermeira para ajudar nos cuidados
com a mãe. Com a alta do falecido, a própria enfermeira sugeriu que a autora viesse para o
apartamento do falecido, onde ficariam mais à vontade, enquanto a mãe dele foi retirada e levada
para o apartamento da irmã do falecido, que ficava em frente, no mesmo andar, por medo de
infecções. Ainda assim, o falecido passava apenas um ou dois dias em casa e depois era levado
ao hospital novamente, devido a fortes dores, e a autora o acompanhava. A autora informou que
seu neto chamava o falecido de avô e que ele era seu padrinho.
A primeira testemunha informou ter conhecido o falecido quando iniciou seu namoro com a
autora. Não soube precisar o ano, mas acredita que isso ocorreu há 19 ou 20 anos, visto que os
filhos da testemunha eram crianças na época e hoje já são adultos. Informou que a autora
acompanhou o tratamento do falecido. Afirmou que a autora mora com a filha e um neto e que no
mesmo quintal moram outra filha e sua família. Afirmou que o falecido passava o dia na casa da
autora e à noite geralmente ia ficar com a mãe dele. Acredita que ele ajudava com as despesas
da casa da autora. Estava na casa dela todos os dias. Afirmou que a sociedade via o casal como
namorados, porque “companheiro é que mora”.
O segundo depoente foi ouvido como informante, por ser genro da autora. Conhece autora e
falecido há cerca de quinze anos. O informante morava na casa da autora na época do óbito.
Afirmou que o casal namorava e que vivia junto apenas parte do tempo, porque a mãe do falecido
tinha dificuldade em ficar só, então ele ficava com a mãe durante a noite enquanto suas irmãs
cuidavam dela durante o dia. Nos eventos sociais, festas, feriados, o falecido passava a maior
parte do tempo com a autora e a família dela, e apenas ia pernoitar com a mãe. Afirmou que a
autora foi quem acompanhou o tratamento do falecido. Afirmou que o falecido não ajudava nas
despesas da casa da autora.
Na inicial, a autora informou, quanto ao processo administrativo, que este contava com mais de
800 páginas e mais de 200mb, e mesmo com a orientação do cartório o arquivo seria dividido em
30 partes. Mesmo assim, utilizando-se de técnicas de compressão padrão, não foram atendidos
os requerimentos de tamanho do arquivo, motivo pelo qual restou impossível a juntada.
Ressaltou, contudo, que em referido processo constavam vários documentos hospitalares do
falecido que contavam com a assinatura da autora como acompanhante, como, por exemplo, a
fls. 19, 26, 39, 40, 64, 66, 76, 94,95,97, 129, 134, 171, 173, 174, 175, 191 e 844 de tal processo.
Afirma que nos períodos de internação permanecia 24 horas por dia com o falecido, sem nunca
deixá-lo só. Em sua contestação, a Autarquia nada mencionou acerca dos documentos
mencionados pela autora como integrantes do processo administrativo.
No curso do processo, foi determinada ao INSS a apresentação do processo administrativo (Num.
3293984 - Pág. 45). Não há registro de cumprimento da determinação. A apresentação também
foi determinada por esta Corte (Num. 3729425 - Pág. 1). O INSS informou que encontra as
mesmas dificuldades relatadas pelo autor no tocante ao tamanho do processo administrativo e à
limitação do sistema, requerendo que o autor fosse autorizado a apresentar o processo
administrativo por meio de CD, ou que fosse expedida uma ordem para que o suporte do PJE
autorizasse a juntada de um documento com maior extensão.
O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião da morte. Assim, não se
cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
De outro lado, a autora apresentou início de prova material da condição de companheira do de
cujus: escritura pública de união estável firmada pelo casal, com disposições detalhadas acerca
dos termos da união e indicação da existência de bem adquirido na constância da união, e
menção à união estável na certidão de óbito, documento no qual a autora consta como
declarante.
Cumpre ressaltar que a prova oral comprovou a convivência do casal, pública e com atitudes
condizentes com a vida em família, por quase duas décadas. Embora as testemunhas tenham
usado o termo “namoro”, uma das testemunhasse esclareceu que o termo utilizado era este
porque, para a sociedade, “companheiro é quem convive”, ou seja, reside conjuntamente.
A ausência de residência em comum nunca foi negada pela autora. Ao contrário, foi justificada
pela necessidade de cuidados a serem prestados pelo autor à mãe enferma, durante a noite. A
mãe do falecido, durante o dia, era cuidada pelas irmãs. A prova oral, contudo, explicita que o
falecido passava o dia inteiro na casa da requerente, e somente pernoitava com a mãe. E o fato
de, ao ter alta hospitalar, o falecido ter passado a residir na casa dele, e não na da autora, não
impede a caracterização da união: afinal, a autora residia, à época, com filha, genro, neto, sendo
razoável presumir a dificuldade de acomodar uma pessoa enferma, com necessidade de
cuidados integrais, na residência da requerente, notadamente quando a residência do falecido era
habitada somente por ele e sua mãe e, ao que se infere do depoimento da autora, já contava com
estrutura para cuidados hospitalares.
Ressalte-se que, embora não constem dos autos os documentos hospitalares que, segundo a
autora, constam do processo administrativo (alegação que não foi contestada pela Autarquia), a
prova oral confirmou que o acompanhamento do tratamento do falecido foi providenciado pela
autora, o que, aliás, está em consonância com as disposições da escritura pública de união
estável lavrada pelo casal.
Analisado o conjunto probatório, portanto, justifica-se o reconhecimento da qualidade de
companheira, sendo a dependência econômica presumida.
Ora, nessas circunstâncias, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão
de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. AGRAVO RETIDO.
PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. LITISCONSÓRCIO
ATIVO NECESSÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
QUALIDADE DE SEGURADO. GOZO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
(...)
5- União estável comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal.
6- A companheira é dependente por presunção legal, a teor do disposto no artigo 16, inciso I e §
4º da Lei n.º 8.213/91.
7- O falecido gozava de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez), mantendo, assim,
sua qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, I, da Lei n.º 8.213/91.
8- A pensão é devida desde a data da citação, ante a ausência de pedido na esfera administrativa
e porque o requerimento da Autora deu-se 30 dias após o óbito, nos termos do artigo 74, I, da Lei
n.º 8.213/91.
9- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o parágrafo 3º, do artigo 20, do Código
de Processo Civil e conforme orientação desta Turma e da Súmula n.º 111 do STJ.
10- Agravo retido improvido. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por
interposta, parcialmente providas.
(TRF 3ª REGIÃO; AC: 810823 - SP (200203990259190); Data da decisão: 08/11/2004; Relator:
Juiz Santos Neves)
Considerando que foi formulado pedido administrativo em 29.07.2014 e que a autora deseja
receber pensão pela morte do companheiro, ocorrida em 19.07.2014, devem ser aplicadas as
regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo
inicial a data do óbito.
Quanto ao valor do benefício, a renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da
Lei nº 8.213/91.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da autora, para reformar a sentença e julgar
parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício de pensão por morte, a partir da data do óbito, nos termos do art. 75, da Lei nº
8.213/91, e para fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
O benefício é de pensão por morte, devido nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/91, com DIB em
19.07.2014 (data do óbito). Concedo a tutela de urgência requerida pela parte autora, a fim de
que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência. Ciente a parte
do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º
1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art.
543-C do CPC/73. Oficie-se.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião da morte. Não se cogita
que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material da condição de companheira do de cujus: escritura
pública de união estável firmada pelo casal, com disposições detalhadas acerca dos termos da
união e indicação da existência de bem adquirido na constância da união, e menção à união
estável na certidão de óbito, documento no qual a autora consta como declarante.
- A prova oral comprovou a convivência do casal, pública e com atitudes condizentes com a vida
em família, por quase duas décadas. Embora as testemunhas tenham usado o termo “namoro”,
uma das testemunhasse esclareceu que o termo utilizado era este porque, para a sociedade,
“companheiro é quem convive”, ou seja, reside conjuntamente.
- A ausência de residência em comum nunca foi negada pela autora. Ao contrário, foi justificada
pela necessidade de cuidados a serem prestados pelo autor à mãe enferma, durante a noite. A
mãe do falecido, durante o dia, era cuidada pelas irmãs. A prova oral, contudo, explicita que o
falecido passava o dia inteiro na casa da requerente, e somente pernoitava com a mãe. E o fato
de, ao ter alta hospitalar, o falecido ter passado a residir na casa dele, e não na da autora, não
impede a caracterização da união: afinal, a autora residia, à época, com filha, genro, neto, sendo
razoável presumir a dificuldade de acomodar uma pessoa enferma, com necessidade de
cuidados integrais, na residência da requerente, notadamente quando a residência do falecido era
habitada somente por ele e sua mãe e, ao que se infere do depoimento da autora, já contava com
estrutura para cuidados hospitalares.
- Embora não constem dos autos os documentos hospitalares que, segundo a autora, constam do
processo administrativo (alegação que não foi contestada pela Autarquia), a prova oral confirmou
que o acompanhamento do tratamento do falecido foi providenciado pela autora, o que, aliás, está
em consonância com as disposições da escritura pública de união estável lavrada pelo casal.
- Analisado o conjunto probatório, justifica-se o reconhecimento da qualidade de companheira,
sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 29.07.2014 e que a autora deseja
receber pensão pela morte do companheiro, ocorrida em 19.07.2014, devem ser aplicadas as
regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. O benefício deve ter como termo inicial a
data do óbito.
- A renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora e conceder a tutela de
urgência , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
