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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 5002784-85.2018.4.03.6183...

Data da publicação: 17/07/2020, 13:36:13

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do companheiro. - O último vínculo empregatício do de cujus cessou por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado. - A autora apresentou início de prova da união estável com o de cujus: documentos comprovando a residência em comum, sentença de reconhecimento judicial da união estável, alvarás judiciais expedidos em seu favor, comprovante de recebimento das verbas rescisórias do último vínculo de trabalho do de cujus. - As testemunhas confirmaram, de forma unânime, que o casal vivia junto, na mesma residência, nos anos que antecederam a morte. Apenas a testemunha Zulmira titubeou a esse respeito, mas o fez apenas após receber, em audiência, informação de que a própria autora teria afirmado que jamais viveu com o falecido na mesma casa. Todavia, prosseguiu afirmando eu sempre o via no local, e ao final da audiência reiterou que viviam, sim, juntos. - A falta de precisão quanto ao período de residência conjunta da autora do falecido é normal, diante do estágio da vida da maioria das testemunhas, idosas, sendo uma delas, Zulmira, portadora de evidentes dificuldades auditivas. - A testemunha aparentemente mais jovem, Sidnei, foi companheiro de trabalho do de cujus e soube prestar informações em detalhes acerca de seu trabalho, das condições em que adoeceu e da convivência com a autora. Compareceu ao velório do de cujus e constatou a presença da autora, na qualidade de companheira. - Dos depoimentos das testemunhas, em especial da última delas, é possível compreender que o falecido mantinha relacionamento com a autora há muito tempo, e viveu com a mãe até o falecimento dela, muitos anos antes. Após, foi morar com a autora. A mudança para a residência da autora ocorreu antes de seu ingresso na Portoense, que, por sua vez, ocorreu em 2003, conforme se observa da leitura de sua CTPS. - Quanto ao depoimento da autora, como bem observou o Ministério Público Federal, este merece ser visto com reservas, diante de suas comprovadas condições de saúde (síndrome demencial com indícios de Alzheimer). Trata-se, ademais, de pessoa de idade avançada, e que ainda assim confirmou, no início da audiência, que vivia com o falecido. - Justifica-se o reconhecimento da qualidade de companheira, sendo a dependência econômica presumida. - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido. - Considerando que foi formulado pedido administrativo em 26.03.2014 e que a autora deseja receber pensão pela morte do companheiro, ocorrida em 01.03.2014, devem ser aplicadas as regras segundo a redação do art. 74 da Lei 8213/1991, vigente por ocasião da morte. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do óbito. - Quanto ao valor do benefício, a renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da Lei nº 8.213/91. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Apelo da parte autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002784-85.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/03/2019, Intimação via sistema DATA: 08/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002784-85.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
06/03/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou por ocasião da morte. Não se cogita que não
ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova da união estável com o de cujus: documentos comprovando
a residência em comum, sentença de reconhecimento judicial da união estável, alvarás judiciais
expedidos em seu favor, comprovante de recebimento das verbas rescisórias do último vínculo de
trabalho do de cujus. - As testemunhas confirmaram, de forma unânime, que o casal vivia junto,
na mesma residência, nos anos que antecederam a morte. Apenas a testemunha Zulmira titubeou
a esse respeito, mas o fez apenas após receber, em audiência, informação de que a própria
autora teria afirmado que jamais viveu com o falecido na mesma casa. Todavia, prosseguiu
afirmando eu sempre o via no local, e ao final da audiência reiterou que viviam, sim, juntos.
- A falta de precisão quanto ao período de residência conjunta da autora do falecido é normal,
diante do estágio da vida da maioria das testemunhas, idosas, sendo uma delas, Zulmira,
portadora de evidentes dificuldades auditivas.
- A testemunha aparentemente mais jovem, Sidnei, foi companheiro de trabalho do de cujus e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

soube prestar informações em detalhes acerca de seu trabalho, das condições em que adoeceu e
da convivência com a autora. Compareceu ao velório do de cujus e constatou a presença da
autora, na qualidade de companheira.
- Dos depoimentos das testemunhas, em especial da última delas, é possível compreender que o
falecido mantinha relacionamento com a autora há muito tempo, e viveu com a mãe até o
falecimento dela, muitos anos antes. Após, foi morar com a autora. A mudança para a residência
da autora ocorreu antes de seu ingresso na Portoense, que, por sua vez, ocorreu em 2003,
conforme se observa da leitura de sua CTPS.
- Quanto ao depoimento da autora, como bem observou o Ministério Público Federal, este merece
ser visto com reservas, diante de suas comprovadas condições de saúde (síndrome demencial
com indícios de Alzheimer). Trata-se, ademais, de pessoa de idade avançada, e que ainda assim
confirmou, no início da audiência, que vivia com o falecido.
- Justifica-se o reconhecimento da qualidade de companheira, sendo a dependência econômica
presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 26.03.2014 e que a autora deseja
receber pensão pela morte do companheiro, ocorrida em 01.03.2014, devem ser aplicadas as
regras segundo a redação do art. 74 da Lei 8213/1991, vigente por ocasião da morte. Assim, o
benefício deve ter como termo inicial a data do óbito.
- Quanto ao valor do benefício, a renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da
Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002784-85.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA CORREIA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: FABIO ROGERIO BARBOZA SANTOS - SP344746

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO










APELAÇÃO (198) Nº 5002784-85.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA CORREIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO ROGERIO BARBOZA SANTOS - SP344746
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora é dependente do
falecido companheiro que, por ocasião do óbito, possuía a condição de segurado.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos
para a concessão do benefício. Ressalta que a apelante é idosa, com vários problemas de saúde,
sendo portadora de síndrome demencial com evolução insidiosa há mais de três anos, com
características sugestivas de Alzheimer, sendo certo que sua patologia prejudicou seu
depoimento pessoal, que deve ser desconsiderado. Caso haja dúvidas, requer a anulação da
sentença para a realização de perícia médica.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do apelo.
É o relatório.








APELAÇÃO (198) Nº 5002784-85.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA CORREIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO ROGERIO BARBOZA SANTOS - SP344746
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do

segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"

Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, foram apresentados documentos, dentre os quais destaco:

documentos de identificação da autora, nascida em 12.05.1937; conta de energia em nome da
autora, referente ao mês de junho de 2015, indicando como endereço a Travessa Cruz das
Almas, 3, São Paulo, SP; certidão de óbito do companheiro da autora, ocorrido em 01.03.2014,
em razão de “choque séptico refratário, broncopneumonia, falência de múltiplos órgãos” – o
falecido foi qualificado como solteiro, com 61 anos de idade, residente na Travessa Cruz das
Almas, 3, Freguesia do Ó, São Paulo, SP, sendo declarante pessoa que, conforme declaração de
óbito também constante dos autos, é irmã do falecido; documentos de identificação do de cujus,
nascido em 01.10.1952; CTPS do de cujus, contendo anotações de dois vínculos empregatícios
mantidos junto ao empregador “Portuense Ind. Com. Prod. Alim. Ltda.”, ambos como motorista,
de 01.09.2003 a 01.03.2009 e de 04.01.2010 a 01.03.2014; comunicado de decisão que indeferiu
pedido administrativo da pensão, formulado pela autora em 26.03.2014; comunicado de decisão
que indeferiu pedido administrativo da pensão, formulado pela autora em 24.02.2015; fotografia;
correspondência comercial destinada ao falecido, emitida em 10.04.2015, indicando como
endereço dele a Travessa Cruz das Almas, 3, São Paulo; declaração prestada pelo Hospital
Albert Sabin informando que o falecido esteve internado na instituição de 24.02.2014 a
01.03.2014, possuindo como endereço residencial em seu cadastro o seguinte: Travessa Cruz
das Almas, 3, São Paulo; declaração de óbito do companheiro da autora, feito pela irmã dele,
Carolina Donato da Rocha, sendo que tal irmã declarou residir na R. José Hernandes Gonzales,
326, Casa 2, Freguesia do Ó, São Paulo, SP; termo de rescisão do último contrato de trabalho do
de cujus, indicando como endereço residencial dele a R. Arauazinho, 53, Casa 2, bairro Cruz das
Almas, São Paulo, SP, sendo o termo de recebimento de verbas rescisórias assinado pela autora;
declarações de pessoas físicas afirmando a união estável do casal; sentença proferida nos autos
da ação n. 1004212.02.2014.8.26.0020 (2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional II – N.
Senhora do ), em 04.12.2014, julgando procedente o pedido de reconhecimento de união estável
da autora e do falecido, no período de junho de 2004 a março de 2014 (a sentença transitou em
julgado em 23.01.2015); alvará judicial autorizando a autora a levantar e receber valores em
nome do de cujus, devidos a título de PIS e FGTS; alvará judicial autorizando a autora a proceder
à rescisão do último contrato de trabalho do de cujus, bem como o levantamento dos valores
devidos, além de seguro de vida coletivo e auxílio-funeral; certidão de inexistência de
dependentes habilitados à pensão por morte do de cujus, emitido pela Autarquia em 28.04.2014;
extratos do sistema CNIS da Previdência Social em nome do falecido; extrato do sistema
Dataprev indicando que a autora vem recebendo aposentadoria por idade desde 22.05.1997 (mr.
pag. R$ 788,00, compet. 10.2015).
Posteriormente, a autora juntou declaração médica datada de 28.08.2017, informando que, após
análise feita naquela data, constatou-se que a autora vem apresentando quadro clínico sugestivo
de síndrome demencial, com evolução insidiosa, há mais de três anos, com características
sugestivas de demência de Alzheimer.
Em audiência, foram tomados os depoimentos da autora e de testemunhas.
A autora afirmou que morava com o falecido havia cerca de onze anos. Não soube indicar a data
precisa. Conheceu o falecido quando ele morava com a mãe dele. A autora era amiga das irmãs
dele. Em dado momento, questionada, disse que não morou com o falecido. Questionada
novamente se, na realidade, queria dizer que não morava com ele quando se conheceram,
reafirmou que jamais moraram juntos. Estavam juntos, mas cada um na sua casa. Não
frequentava muito a casa da família dele e não soube indicar o endereço dele precisamente (não
soube indicar o número). Disse que o encontrava três ou quatro vezes por semana. Iam a festas e
bares. Afirmou que tinha vinte e poucos anos quando o conheceu e ele era uma criança.
Frequentava a casa da família dele, pois eram vizinhos. Era doméstica, mas nunca trabalhou para
a família do falecido. Não soube informar que idade tinha quando começaram a namorar,

afirmando que está com a cabeça “meio ruim”. Disse que nunca colocou documentos no mesmo
endereço que ele. Não ficou com o falecido no hospital, mas ia visita-lo e ia vê-lo também na casa
dele.

A testemunha Zulmira disse ter conhecido a autora quando era mocinha. Conheceu o falecido
também, há muitos anos, quando era jovem. Afirmou que a autora trabalhava em casas de
família. Do falecido não sabe muito, acredita que era mecânico. Não soube dizer se a autora
trabalhou na casa da família do falecido. A autora e o falecido tinham relação de marido e mulher.
Moraram juntos por quatro ou cinco anos, na Travessa Cruz das Almas, bem no início de tal
travessa. Questionada se moravam juntos, pois a autora, em audiência, disse que não,
esclareceu que sempre o via dentro da casa dela, não podendo dizer se morava. Apenas soube
dizer que sempre o via lá, não podendo afirmar que viviam juntos. Não soube dizer quando a mãe
do falecido morreu. Não sabia se o falecido tinha morado com alguém. Não foi ao enterro do de
cujus. Acredita que ele morreu do coração, pois morreu de repente. Não sabe se foi internado,
mas acredita que sim. Nunca o visitou no hospital. Não tem conhecimento de que algum dos dois
(autora e falecido) tenha sido casado. A autora tem uma filha e mora com ela. A filha dela tem
mais de cinquenta anos, recorda-se até de seu nascimento. A autora passou a morar com a filha
somente depois que o falecido morreu. Ao final do depoimento, novamente afirmou que a autora
e o falecido moravam juntos. A comunidade do local via o casal como marido e mulher, sempre
estavam juntos.
A testemunha Agenor disse que é vizinho da autora, vizinho, enfim, do casal. Afirmou que o
falecido morava com a autora. É vizinho da autora há cerca de sessenta anos. Ela sempre morou
na mesma casa. O falecido e a autora moraram juntos por mais de vinte anos (não soube precisar
exatamente). Conhece as irmãs do falecido e declinou nomes. Afirmou que ele trabalhava como
motorista. Disse que a autora e o falecido não tiveram filhos juntos, mas que a autora tem uma
filha. Quando conheceu a autora, ela já tinha a filha. A filha dela é casada. Nunca via a filha da
autora, não soube informar se ela morava na casa da autora quando a testemunha a conheceu.
Não soube dizer ou estimar a idade da filha da autora. Afirmou que sempre via a filha visitando a
mãe. Não soube dizer do que morreu o falecido. Não foi ao hospital. Não foi ao velório, enterro,
missa. Só ficou sabendo da morte dele uns três meses depois, pelos próprios colegas da rua.
Depois que ele faleceu, a autora continuou morando sozinha, no mesmo local.
A testemunha Sidney disse ter conhecido o falecido praticamente desde que nasceu.
Trabalhavam juntos na loja Portoense, uma fábrica de pipoca. Quando faleceu, o de cujus estava
trabalhando – teve atendimento médico no trabalho na época do falecimento. Afirmou que a
testemunha e o falecido eram motoristas na referida fábrica. Conhece a autora também, há
bastante tempo, desde menino. A autora era amiga da mãe da testemunha. Disse que a mãe do
falecido morreu antes que o falecido começasse a trabalhar na fábrica de pipocas. O falecido não
chegou a se casar. Afirmou que a autora e o falecido viveram juntos por “um tempão”, mais de
dez ou doze anos. Acredita que só os dois moravam na casa. O falecido não tinha filhos, mas a
autora tinha uma filha. Disse que a filha da autora não morava com o casal ultimamente. A autora
morava na Travessa Cruz das Almas. Não soube declinar o endereço da filha da autora.
Esclareceu que o falecido morava com a mãe, depois foi morar na casa da autora, e lá morou até
falecer. A testemunha disse que várias vezes foi à casa dele. O depoente afirmou que foi ao
velório e ao enterro do de cujus e que lá estava a autora. Ela foi tratada no velório como esposa
do de cujus. Após o óbito do companheiro, a autora continuou morando sozinha no mesmo local.
Em momento posterior, foi morar com a filha. No trabalho, o falecido comentava que morava com
a autora. A testemunha disse que já presenciou a autora e o falecido andando juntos, em feiras,
no supermercado, várias vezes. A autora e o falecido tinham grande diferença de idade, uns

quinze anos. O falecido foi morar com a autora antes de entrar na fábrica de pipoca. Segundo a
testemunha, a autora foi quem ficou com o falecido no hospital. A testemunha acredita que
Carolina, que foi declarante na certidão de óbito, era a irmã do de cujus. Segundo o depoente, a
autora ia ao hospital todos os dias. A testemunha acredita que o falecido ficou no hospital por
cerca de um mês, ou seja, por pouco tempo, pois “não suportou”: foi para o hospital e nunca mais
voltou. A testemunha não conseguiu visita-lo.
O último vínculo empregatício do de cujus cessou por ocasião da morte. Assim, não se cogita que
não ostentasse a qualidade de segurado.
De outro lado, a autora apresentou início de prova da união estável com o de cujus: documentos
comprovando a residência em comum, sentença de reconhecimento judicial da união estável,
alvarás judiciais expedidos em seu favor, comprovante de recebimento das verbas rescisórias do
último vínculo de trabalho do de cujus.
As testemunhas, por sua vez, confirmaram, de forma unânime, que o casal vivia junto, na mesma
residência, nos anos que antecederam a morte. Destaque-se que apenas a testemunha Zulmira
titubeou a esse respeito, mas o fez apenas após receber, em audiência, informação de que a
própria autora teria afirmado que jamais viveu com o falecido na mesma casa. Todavia,
prosseguiu afirmando eu sempre o via no local, e ao final da audiência reiterou que viviam, sim,
juntos.
Frise-se que a falta de precisão quanto ao período de residência conjunta da autora do falecido é
normal, diante do estágio da vida da maioria das testemunhas, idosas, sendo uma delas, Zulmira,
portadora de evidentes dificuldades auditivas.
Observe-se que a testemunha aparentemente mais jovem, Sidnei, foi companheiro de trabalho do
de cujus e soube prestar informações em detalhes acerca de seu trabalho, das condições em que
adoeceu e da convivência com a autora. Compareceu ao velório do de cujus e constatou a
presença da autora, na qualidade de companheira.
Dos depoimentos das testemunhas, em especial da última delas, é possível compreender que o
falecido mantinha relacionamento com a autora há muito tempo, e viveu com a mãe até o
falecimento dela, muitos anos antes. Após, foi morar com a autora. A mudança para a residência
da autora ocorreu antes de seu ingresso na Portoense, que, por sua vez, ocorreu em 2003,
conforme se observa da leitura de sua CTPS.
Quanto ao depoimento da autora, como bem observou o Ministério Público Federal, este merece
ser visto com reservas, diante de suas comprovadas condições de saúde (síndrome demencial
com indícios de Alzheimer). Trata-se, ademais, de pessoa de idade avançada, e que ainda assim
confirmou, no início da audiência, que vivia com o falecido.
Justifica-se, portanto, o reconhecimento da qualidade de companheira, sendo a dependência
econômica presumida.
Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por
morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
Considerando que foi formulado pedido administrativo em 26.03.2014 e que a autora deseja
receber pensão pela morte do companheiro, ocorrida em 01.03.2014, devem ser aplicadas as
regras segundo a redação do art. 74 da Lei 8213/1991, vigente por ocasião da morte. Assim, o
benefício deve ter como termo inicial a data do óbito.
Quanto ao valor do benefício, a renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da
Lei nº 8.213/91.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da autora, para reformar a sentença e julgar
parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício de pensão por morte, a partir da data do óbito, nos termos do art. 75, da Lei nº
8.213/91, e para fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
O benefício é de pensão por morte, devido nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/91, com DIB em
01.03.2014 (data do óbito). Concedo a tutela de urgência requerida pela parte autora, a fim de
que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência. Ciente a parte
do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º
1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art.
543-C do CPC/73. Oficie-se.
É o voto.








E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou por ocasião da morte. Não se cogita que não
ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova da união estável com o de cujus: documentos comprovando
a residência em comum, sentença de reconhecimento judicial da união estável, alvarás judiciais
expedidos em seu favor, comprovante de recebimento das verbas rescisórias do último vínculo de
trabalho do de cujus. - As testemunhas confirmaram, de forma unânime, que o casal vivia junto,
na mesma residência, nos anos que antecederam a morte. Apenas a testemunha Zulmira titubeou
a esse respeito, mas o fez apenas após receber, em audiência, informação de que a própria
autora teria afirmado que jamais viveu com o falecido na mesma casa. Todavia, prosseguiu
afirmando eu sempre o via no local, e ao final da audiência reiterou que viviam, sim, juntos.
- A falta de precisão quanto ao período de residência conjunta da autora do falecido é normal,
diante do estágio da vida da maioria das testemunhas, idosas, sendo uma delas, Zulmira,
portadora de evidentes dificuldades auditivas.
- A testemunha aparentemente mais jovem, Sidnei, foi companheiro de trabalho do de cujus e
soube prestar informações em detalhes acerca de seu trabalho, das condições em que adoeceu e
da convivência com a autora. Compareceu ao velório do de cujus e constatou a presença da
autora, na qualidade de companheira.

- Dos depoimentos das testemunhas, em especial da última delas, é possível compreender que o
falecido mantinha relacionamento com a autora há muito tempo, e viveu com a mãe até o
falecimento dela, muitos anos antes. Após, foi morar com a autora. A mudança para a residência
da autora ocorreu antes de seu ingresso na Portoense, que, por sua vez, ocorreu em 2003,
conforme se observa da leitura de sua CTPS.
- Quanto ao depoimento da autora, como bem observou o Ministério Público Federal, este merece
ser visto com reservas, diante de suas comprovadas condições de saúde (síndrome demencial
com indícios de Alzheimer). Trata-se, ademais, de pessoa de idade avançada, e que ainda assim
confirmou, no início da audiência, que vivia com o falecido.
- Justifica-se o reconhecimento da qualidade de companheira, sendo a dependência econômica
presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 26.03.2014 e que a autora deseja
receber pensão pela morte do companheiro, ocorrida em 01.03.2014, devem ser aplicadas as
regras segundo a redação do art. 74 da Lei 8213/1991, vigente por ocasião da morte. Assim, o
benefício deve ter como termo inicial a data do óbito.
- Quanto ao valor do benefício, a renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da
Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da autora, concedendo a tutela de urgência,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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