Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5070191-09.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A coautora Aparecida comprovou a condição de esposa do falecido por meio da apresentação
da certidão de casamento. A dependência econômica é presumida.
- A parte autora apresentou início de prova material da qualidade de rurícola do de cujus,
consistente em contratos de parceria agrícola, firmados a partir de 2004, até 2014, e documentos
emitidos até 2015 indicando que o falecido comercializava café. A certidão de óbito indica
residência em sítio por ocasião do passamento. O início de prova documental foi corroborado
pela prova oral, justificando-se o reconhecimento da qualidade de segurado especial do falecido.
- O conjunto probatório indica que o falecido exerceu atividades rurais por no mínimo dez anos,
até a morte.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a parte autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a autora contava com 53 (cinquenta e três) anos de idade por ocasião da
morte da companheira e comprovou a existência de união estável por prazo superior a dois anos,
a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6,
da Lei 8.213/1.991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070191-09.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS, JOEL ROBERTO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOAO ROBERTO DA SILVA JUNIOR - SP307940-N
Advogado do(a) APELADO: JOAO ROBERTO DA SILVA JUNIOR - SP307940-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070191-09.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS, JOEL ROBERTO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOAO ROBERTO DA SILVA JUNIOR - SP307940-N
Advogado do(a) APELADO: JOAO ROBERTO DA SILVA JUNIOR - SP307940-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que os autores são dependentes
do falecido marido e pai, que por ocasião do óbito era segurado especial.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a pagar à parte autora o benefício de
pensão por morte do trabalhador rural Aparecido Brás da Silva, equivalente a um salário mínimo
mensal, retroativo à data do requerimento administrativo, ou seja, em 08/11/2016, bem como para
condenar a autarquia ao pagamento de atrasados, desde a referida data até a efetiva
implantação, observada a prescrição quinquenal. Os atrasados serão corrigidos e acrescidos de
juros de mora a contar da citação (0,5% ao mês), aplicados na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, em vigor na data da sentença,
respeitada eventual prescrição quinquenal. Condenou ainda o INSS ao pagamento das custas,
despesas processuais (Súmula 178 do STJ) e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze
por cento) sobre as prestações vencidas (Súmula 111 do STJ).
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos
para a concessão do benefício. Ressalta que o falecido não possuía qualquer contribuição no
sistema CNIS da Previdência Social e que desde 2011 é necessário ter contribuições para que
seja reconhecida a qualidade de segurado. No mais, requer a cessação do benefício em quatro
meses, por não ter sido comprovado o cumprimento da carência de dezoito meses.
Não houve interposição de apelo pela parte autora.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento do feito, apenas no tocante à
necessária observação das disposições do art. 77, § 2º, da Lei nº 8.213/91, no caso dos autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070191-09.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS, JOEL ROBERTO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOAO ROBERTO DA SILVA JUNIOR - SP307940-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco:
documentos de identificação da coautora Aparecida, nascida em 15.12.1962; certidão de
casamento da coautora Aparecida com o falecido, contraído em 13.06.2013; certidão de
nascimento de um filho da autora com o falecido, em 28.12.1999; certidão de óbito do marido da
autora, ocorrido em 10.06.2016, em razão de “septicemia, neoplasia reto avançado, IRA em
hemodiálise, pneumonia” – o falecido foi qualificado como casado, com 53 anos de idade,
residente no Sítio Baú, na Zona Rural de Itamogi – MG; documentos médicos do falecido;
contratos de parceria agrícola firmados pelo falecido, então qualificado como lavrador, para os
períodos de 28.10.2004 a 20.09.2010 e 20.09.2010 a 20.09.2014, ambos em propriedade
denominada sítio Capão, no bairro do Baú; documentos denominados “ficha café”, emitido pela
Café Silper Ltda , com datas 03.01.2013 e 13.10.2014, mencionando o nome do falecido como
produtor rural; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em
08.11.2016.
Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram, de maneira convincente, que o falecido sempre
trabalhou na roça e que nos últimos tempos vinha se dedicando à parceria agrícola, efetuando
árduo trabalho braçal até menos de um ano antes de falecer.
Nesse caso, a coautora Aparecida comprovou a condição de esposa do falecido por meio da
apresentação da certidão de casamento. Assim, a dependência econômica é presumida.
Além disso, a parte autora apresentou início de prova material da qualidade de rurícola do de
cujus, consistente em contratos de parceria agrícola, firmados a partir de 2004, até 2014, e
documentos emitidos até 2015 indicando que o falecido comercializava café. A certidão de óbito
indica residência em sítio por ocasião do passamento. O início de prova documental foi
corroborado pela prova oral, justificando-se o reconhecimento da qualidade de segurado especial
do falecido.
O conjunto probatório indica, ainda, que o falecido exerceu atividades rurais por no mínimo dez
anos, até a morte.
Esses temas estão solucionados de acordo com a orientação pretoriana já consolidada.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE RURÍCOLA.
CERTIDÃO DE ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR IDÔNEAS
PROVAS TESTEMUNHAIS.
1. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106,
parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo sendo admissíveis,
portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
2. A certidão de óbito, na qual conste a condição de lavrador do falecido cônjuge da Autora,
constitui início de prova material de sua atividade agrícola. Tal documento, corroborado por
idônea prova testemunhal, viabiliza a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
3. Recurso especial desprovido.
(STJ; RESP: 718759 - CE (200500118630); Data da decisão: 08/03/2005; Relator: MINISTRA
LAURITA VAZ).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE
SEGURADO. FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
I - Remessa oficial não conhecida por força do disposto no artigo 475, § 2º, do Código de
Processo Civil.
II - Conforme a reiterada jurisprudência do E. STJ, existindo nos autos início razoável de prova
material corroborada pela prova testemunhal, é possível o reconhecimento de tempo de serviço
trabalhado por rurícola para todos os fins previdenciários (art.39, I, Lei n.º 8.213/91).
III - Em relação aos filhos menores de vinte e um anos, desde que não emancipados, a
dependência econômica é presumida, a teor do §4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91, regulamentada
pelo Decreto nº 3.048/99 e posteriormente pelo Decreto nº 4.032/01.
IV - Comprovada a qualidade de segurado junto à Previdência Social do de cujus na época do
óbito e a dependência econômica do requerente em relação ao mesmo, estão preenchidos os
requisitos legais à concessão do benefício.
V - A legislação vigente não estabelece qualquer impedimento à percepção pelos filhos de
benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de seu pai e de sua mãe, haja vista a
vedação legal se dar somente acerca de pensão previdenciária deixada por cônjuge ou
companheiro.
VI - O termo inicial do benefício será fixado na data da citação, uma vez que não houve o prévio
requerimento nas vias administrativas, nos termos do art. 74, Lei n.º 8.213/91, com a redação
dada pela Lei n.º 9.528/97.VII - O cálculo da correção monetária deverá seguir as regras traçadas
pela Súmula n.º 8 desta Corte Regional e pela Súmula n.º148 do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça e Resolução n.º 242, de09/07/2001, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
VIII - Juros de mora à razão de 12% (doze por cento) ao ano, conforme Enunciado n.º 20
aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho
da Justiça Federal.
IX - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida em parte e improvida.
Apelação da parte autora improvida.
(TRF 3ª REGIÃO; AC: 949088 - SP (200403990226909); Data da decisão: 22/11/2004; Relator:
JUIZ WALTER DO AMARAL).
Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por
morte, o direito que persegue a parte autora merece ser reconhecido.
Considerando que a autora contava com 53 (cinquenta e três) anos de idade por ocasião da
morte da companheira e comprovou a existência de união estável por prazo superior a dois anos,
a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6,
da Lei 8.213/1.991.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A coautora Aparecida comprovou a condição de esposa do falecido por meio da apresentação
da certidão de casamento. A dependência econômica é presumida.
- A parte autora apresentou início de prova material da qualidade de rurícola do de cujus,
consistente em contratos de parceria agrícola, firmados a partir de 2004, até 2014, e documentos
emitidos até 2015 indicando que o falecido comercializava café. A certidão de óbito indica
residência em sítio por ocasião do passamento. O início de prova documental foi corroborado
pela prova oral, justificando-se o reconhecimento da qualidade de segurado especial do falecido.
- O conjunto probatório indica que o falecido exerceu atividades rurais por no mínimo dez anos,
até a morte.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a parte autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a autora contava com 53 (cinquenta e três) anos de idade por ocasião da
morte da companheira e comprovou a existência de união estável por prazo superior a dois anos,
a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6,
da Lei 8.213/1.991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
