Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007788-49.2018.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do pai.
- O pai da autora recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião da morte. Não se
cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora comprova ser filha do falecido por meio de seus documentos de identificação, sendo
que, nesse caso, seria dispensável a prova da dependência econômica, que seria presumida.
- A autora já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só
poderia perceber a pensão por morte do pai se demonstrasse a condição de inválida.
- No caso dos autos, esta condição ficou comprovada pelas perícias realizadas pela Autarquia e
em Juízo. A Autarquia concluiu pela existência de incapacidade desde 1984. As perícias
mencionaram que a autora é portadora de esquizofrenia desde 1979, havendo documentos
médicos informando diversas internações em instituições psiquiátricas ao longo dos anos.
- Embora por ocasião de uma perícia realizada, em 2013, a autora se apresentasse fora de crise,
a constatação do perito naquela ocasião foi isolada. Restou evidente que a autora é portadora de
transtorno psiquiátrico severo, com crises recorrentes que acarretam incapacidade total, há
décadas, tanto que foi interditada em 1990.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Quanto à dependência econômica, observo que ainda que a autora tenha trabalhado antes da
eclosão e agravamento de sua enfermidade, e mesmo contando com beneficiário previdenciário
próprio, o conjunto probatório demonstra que a autora retornou à esfera da dependência dos pais.
Residia com eles por ocasião do óbito dos mesmos, sendo sua mãe a responsável pelas
internações psiquiátricas e pela propositura de ação de interdição. Somente em época recente,
pouco antes da morte da mãe, pessoa de idade avançada, é que a irmã foi nomeada curadora em
substituição. Comprovada, portanto, a condição de dependente.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue
a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a mãe da autora recebeu a pensão pela morte do de cujus até óbito dela, em
01.09.2011, a autora faz jus ao recebimento da pensão desde o dia seguinte, 02.09.2011.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. Concedida tutela antecipada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007788-49.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ISAURA DA ROCHA DANUNCIO
Advogado do(a) APELANTE: KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007788-49.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ISAURA DA ROCHA DANUNCIO
Advogado do(a) APELANTE: KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora, maior inválida,
dependia do falecido pai.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, que faz jus ao recebimento do benefício
pleiteado.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do apelo.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007788-49.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ISAURA DA ROCHA DANUNCIO
Advogado do(a) APELANTE: KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: carta
de concessão de pensão por morte à mãe da autora, com início de vigência em 05.07.2011;
documentos de identificação da autora, nascida em 12.11.1952; certidão de nascimento da
autora, contendo averbação dando conta de sua interdição, por sentença proferida em
19.12.1990, sendo que em 08.04.2010 houve substituição do curador, passando a ser curadora
sua irmã; certidão de óbito do pai da autora, ocorrido em 05.07.2011, aos 90 anos de idade;
comprovante de requerimento administrativo do benefício pela autora, em 12.09.2011, ocasião
em que constou como endereço dela a R. Celina Guinle de Paula Machado, 41, ap. 3, Parque
Mandaqui, São Paulo; conta de energia em nome do pai da autora, com vencimento em
13.07.2011, indicando como endereço a R. Celina Guinle de Paula Machado, 41, ap. 3; extrato do
sistema Dataprev indicando que o pai da autora recebeu aposentadoria por tempo de contribuição
de 14.06.1972 até o óbito; extrato do sistema Dataprev indicando que a autora manteve vínculo
estatutário com a Secretaria Municipal de Coordenação de Subprefeituras de 29.05.1972 a
12.1987; perícia realizada pela Autarquia nos autos do pedido administrativo, concluindo que a
autora era portadora de patologia (CID F20 - esquizofrenia) desde 1979, sendo incapaz desde
08.02.1984; vários documentos médicos e referentes a internações da requerente, dentre eles
termos de responsabilidade por internação da requerente, em 1986, 1987, 1989, assinados pela
mãe dela; certidão de óbito da mãe da autora, ocorrido em 01.09.2011, aos 95 anos de idade;
ofício extraído dos autos de interdição da autora, com data 13.09.1989, nele constando o nome
da mãe da requerente como autora da ação de interdição.
Foi realizada perícia médica judicial em 07.01.2013, enquanto o feito tramitava no Juizado
Especial Federal de Santos. O perito concluiu que a requerente apresentava quadro psicótico
(F22 – transtornos delirantes persistentes), todavia muito bem compensado por ocasião da
perícia, que não constatou incapacidade do ponto de vista psiquiátrico naquele momento.
Consta dos autos extrato do sistema Dataprev indicando que a mãe da autora recebeu pensão
pela morte do de cujus de 05.07.2011 a 01.09.2011, sendo que o endereço cadastral relativo ao
benefício era a R. Celina Guinle de Paula Machado, 41, apto. não indicado.
Foi realizada nova perícia judicial em 28.11.2014, concluindo-se que a autora é portadora de
esquizofrenia paranoide desde 1979, sendo que, durante os períodos de crise, a incapacidade,
inclusive laboral, é total, por incapacidade de se determinar, necessitando de pleno auxílio de
terceiros. Estava incapacitada por ocasião da perícia, em alienação mental (desorientada
autopsiquicamente, desorganizada no tempo e no ambiente, com discurso incoerente), sendo
consignada a possibilidade de reversão, com tratamento, em menos de um ano. A perícia foi
realizada no automóvel da família, eis que, conforme relatado pelo perito em quesitos
complementares, os familiares temiam que, por seu estado mental naquele momento, ela saísse
a esmo pela rua, colocando em risco sua integridade.
Consta dos autos ofício da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo informando que a
autora não ingressou em tal instituição de ensino (a autora havia informado o contrário em
audiência).
O pai da autora recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião da morte. Assim,
não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
A autora, por sua vez, comprova ser filha do falecido por meio de seus documentos de
identificação, sendo que, nesse caso, seria dispensável a prova da dependência econômica, que
seria presumida.
De se observar, entretanto, que a autora já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de
Benefícios, de forma que só poderia perceber a pensão por morte do pai se demonstrasse a
condição de inválida.
No caso dos autos, esta condição ficou comprovada pelas perícias realizadas pela Autarquia e
em Juízo. A Autarquia concluiu pela existência de incapacidade desde 1984. As perícias
mencionaram que a autora é portadora de esquizofrenia desde 1979, havendo documentos
médicos informando diversas internações em instituições psiquiátricas ao longo dos anos.
Ressalte-se que, embora por ocasião de uma perícia realizada, em 2013, a autora se
apresentasse fora de crise, a constatação do perito naquela ocasião foi isolada. Restou evidente
que a autora é portadora de transtorno psiquiátrico severo, com crises recorrentes que acarretam
incapacidade total, há décadas, tanto que foi interditada em 1990.
Quanto à dependência econômica, observo que ainda que a autora tenha trabalhado antes da
eclosão e agravamento de sua enfermidade, e mesmo contando com beneficiário previdenciário
próprio (conforme relatado nos autos), o conjunto probatório demonstra que a autora retornou à
esfera da dependência dos pais. Residia com eles por ocasião do óbito dos mesmos, sendo sua
mãe a responsável pelas internações psiquiátricas e pela propositura de ação de interdição.
Somente em época recente, pouco antes da morte da mãe, pessoa de idade avançada, é que a
irmã foi nomeada curadora em substituição.
Comprovada, portanto, a condição de dependente.
Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. PENSÃO POR
MORTE. FILHA INVÁLIDA. INCAPACIDADE PARA O LABOR. COMPROVAÇÃO. INVALIDEZ
ANTERIOR À MAIORIDADE CIVIL. I - A condição de dependente da autora em relação ao
falecido, na figura de filha inválida, restou caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, da Lei n.
8.213/91, haja vista que o laudo médico pericial de fls. 76/78, elaborado em 15.01.2009, bem
como o laudo pericial produzido nos autos de interdição judicial (fl.19), atestam ser a demandante
portadora de distúrbio bipolar maníaco e depressivo e esquizofrenia, concluindo por sua
incapacidade total e definitiva para os atos da vida civil, informando, ainda, o i. perito destes autos
que a incapacidade laborativa da autora se iniciou antes dos 21 anos de idade. II - Do conjunto
probatório produzido nos autos, é possível inferir que a autora encontrava-se acometida de
doença incapacitante antes de ter atingido a maioridade civil. Assim sendo, malgrado a interdição
judicial tenha sido declarada posteriormente ao óbito do segurado instituidor, a condição de
dependente se manteve: primeiro, pela menoridade; depois, em razão da invalidez. III - Agravo do
INSS parcialmente provido (art. 557, §1º, do CPC).
(TRF3 - AC 201003990141679 - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1504304. Órgão Julgador: Décima
Turma. Relator: Juiz Federal Convocado Sérgio Nascimento. Data da Decisão: 24/05/2011. Data
da Publicação:
01/06/2011).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA OFICIAL E AGRAVO
RETIDO NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
(...)
4. A legislação aplicada na concessão do benefício pensão por morte é aquela vigente na época
do evento morte. Assim, a fruição da pensão por morte, em análise, tem como pressupostos a
implementação de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária para a concessão do
benefício, quais sejam, a existência de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do
dependente e a instituição previdenciária, a dependência econômica entre a pessoa beneficiária e
o segurado e a morte do segurado.
5. O filho maior de 21 anos e inválido, para fazer jus ao benefício, deve comprovar a invalidez
através de perícia médica a cargo da Previdência Social e deve provar que a moléstia já existia
na data do falecimento do segurado. Nestes autos, restou comprovado que o autor é filho inválido
do de cujus, que, por sua vez, recebia, à época do óbito, benefício previdenciário.
(...)
8. Remessa oficial e agravo retido não conhecidos.
9. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
10. Sentença parcialmente reformada.
(TRF - 3ª Região - AC - Apelação Cível - 998893 - Processo: 200503990020730 - UF: SP - Órgão
Julgador: Sétima Turma - Data da decisão: 28/11/2005 - DJU data: 16/12/2005, pág.: 632 - rel.
Juíza Leide Polo)
Em suma, preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que
persegue a autora merece ser reconhecido.
Considerando que a mãe da autora recebeu a pensão pela morte do de cujus até óbito dela, em
01.09.2011, a autora faz jus ao recebimento da pensão desde o dia seguinte, 02.09.2011.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da autora, para reformar a sentença e julgar
parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de pensão por morte, a
partir de 02.09.2011, nos termos do art. 75, da Lei nº 8.213/91. Correção monetária, juros e
honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
O benefício é de pensão por morte, devido nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/91, com DIB em
02.09.2011 (dia seguinte ao da cessação do benefício concedido à mãe da requerente). A autora
é representada pela curadora, Salete da Rocha D ́Annuncio Domingues. Concedo a tutela de
urgência requerida pela parte autora, a fim de que o INSS implante o benefício no prazo de 30
dias, sob pena de desobediência. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça,
em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de
declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. Oficie-se.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do pai.
- O pai da autora recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião da morte. Não se
cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora comprova ser filha do falecido por meio de seus documentos de identificação, sendo
que, nesse caso, seria dispensável a prova da dependência econômica, que seria presumida.
- A autora já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só
poderia perceber a pensão por morte do pai se demonstrasse a condição de inválida.
- No caso dos autos, esta condição ficou comprovada pelas perícias realizadas pela Autarquia e
em Juízo. A Autarquia concluiu pela existência de incapacidade desde 1984. As perícias
mencionaram que a autora é portadora de esquizofrenia desde 1979, havendo documentos
médicos informando diversas internações em instituições psiquiátricas ao longo dos anos.
- Embora por ocasião de uma perícia realizada, em 2013, a autora se apresentasse fora de crise,
a constatação do perito naquela ocasião foi isolada. Restou evidente que a autora é portadora de
transtorno psiquiátrico severo, com crises recorrentes que acarretam incapacidade total, há
décadas, tanto que foi interditada em 1990.
- Quanto à dependência econômica, observo que ainda que a autora tenha trabalhado antes da
eclosão e agravamento de sua enfermidade, e mesmo contando com beneficiário previdenciário
próprio, o conjunto probatório demonstra que a autora retornou à esfera da dependência dos pais.
Residia com eles por ocasião do óbito dos mesmos, sendo sua mãe a responsável pelas
internações psiquiátricas e pela propositura de ação de interdição. Somente em época recente,
pouco antes da morte da mãe, pessoa de idade avançada, é que a irmã foi nomeada curadora em
substituição. Comprovada, portanto, a condição de dependente.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue
a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a mãe da autora recebeu a pensão pela morte do de cujus até óbito dela, em
01.09.2011, a autora faz jus ao recebimento da pensão desde o dia seguinte, 02.09.2011.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. Concedida tutela antecipada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da autora, concedendo a tutela de urgência,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
