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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 5075124-25.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:30

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do filho. - O falecido recebia auxílio-doença por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado. - A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal. - O conjunto probatório permite concluir que a autora realmente dependia economicamente dos rendimentos do filho falecido, passando a enfrentar, sozinha, grande dificuldade financeira após seu óbito. As testemunhas atestaram, de maneira sólida, a contribuição do falecido para a sobrevivência da mãe. - Sobre o tema, o extinto E. Tribunal Federal de Recursos emitiu a Súmula nº 229, do seguinte teor: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva." - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Apelo da Autarquia improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5075124-25.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5075124-25.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
06/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- O falecido recebia auxílio-doença por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a
qualidade de segurado.
- A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos
termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência
econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
- O conjunto probatório permite concluir que a autora realmente dependia economicamente dos
rendimentos do filho falecido, passando a enfrentar, sozinha, grande dificuldade financeira após
seu óbito. As testemunhas atestaram, de maneira sólida, a contribuição do falecido para a
sobrevivência da mãe.
- Sobre o tema, o extinto E. Tribunal Federal de Recursos emitiu a Súmula nº 229, do seguinte
teor: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se
provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva."
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075124-25.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: GERALDINA APARECIDA LEITE DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075124-25.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GERALDINA APARECIDA LEITE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do
falecido filho, que por ocasião do óbito ostentava a qualidade de segurado.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS à concessão de pensão por
morte, a ser calculado de acordo com o artigo 75 da Lei de Benefícios, e ao pagamento das
parcelas devidas, a contar do óbito, ou seja, de 17 de setembro de 2016. Sobre as prestações
vencidas, incidirão correção monetária, de acordo com o manual de procedimento de cálculo da
Justiça Federal, e juros de mora, de acordo com o índice de remuneração da caderneta de

poupança, a partir do vencimento de cada prestação de benefício, nos termos da legislação em
vigor. Em decorrência da sucumbência, arcará a Autarquia com os honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a sentença, de acordo com a Súmula
nº. 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com o pagamento das custas as quais não esteja
isenta.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foi comprovada a
dependência econômica da autora com relação ao filho. No mais, requer alteração dos critérios
de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075124-25.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GERALDINA APARECIDA LEITE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela

Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de

2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"

Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, foram apresentados documentos pelas partes, dentre os quais
destaco: documentos de identificação da autora, nascida em 13.10.1956; certidão de casamento
da autora com o pai do falecido, contraído em 25.10.1975, contando com averbação dando conta
do divórcio do casal, por sentença proferida em 26.02.1992; certidão de óbito do filho da autora,
ocorrido em 17.07.2016, em razão de “hemorragia interna aguda traumática, politraumatismo,
atropelamento e acidente de trânsito” - o falecido foi qualificado como solteiro, sem filhos, com
trinta e nove anos de idade, residente na R. Adão Ribeiro, 531, Vila Ribeiro, Angatuba, SP;
comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 04.11.2016; extratos
do sistema Dataprev, indicando que a o falecido recebeu auxílio-doença de 04.04.2012 até o
óbito (mr. pag. R$ 880,00, compet. 07.2016) e a autora vem recebendo um benefício de pensão
por morte desde 01.05.1993 (mr. pag. 937,00, compet. 10.2017).
Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que o falecido muito auxiliava a autora
financeiramente, com aquisição de remédios e fazendo compras. Ressaltaram que após a morte
do filho a autora passou a morar sozinha e enfrentar grande dificuldade, contando com ajuda de
terceiros, inclusive as testemunhas, para fornecer alimentos.
O falecido recebia auxílio-doença por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse
a qualidade de segurado.
A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos
do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica
em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
Neste caso, o conjunto probatório permite concluir que a autora realmente dependia
economicamente dos rendimentos do filho falecido, passando a enfrentar, sozinha, grande
dificuldade financeira após seu óbito. As testemunhas atestaram, de maneira sólida, a
contribuição do falecido para a sobrevivência da mãe.
Sobre o tema, o extinto E. Tribunal Federal de Recursos emitiu a Súmula nº 229, do seguinte
teor: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se
provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva."
Ora, nessas circunstâncias, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão
de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
Nesse sentido, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM

RELAÇÃO AO FILHO. DEPENDÊNCIA NÃO EXCLUSIVA - SÚMULA 229 DO TFR - TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO - RENDA MENSAL INICIAL - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO DE
OFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 111 DO STJ - ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA - REQUISITOS - ARTIGO 461, §3º, DO CPC.
I - A legislação aplicável à pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado, segundo o
princípio tempus regit actum.
II - Resta comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho, eis que este, além
de ser solteiro e não ter filhos, morava sob o mesmo teto e empregava os seus rendimentos no
sustento da casa.
III - A dependência econômica não precisa ser exclusiva, conforme entendimento que já era
adotado pelo extinto TFR, estampado na Súmula 229.
IV - O termo inicial do benefício deveria ser fixado na data do óbito, já que requerido dentro dos
30 dias subseqüentes. Entretanto, não houve recurso da autora, restando, então, mantido na data
da citação.
V - Os honorários advocatícios fixados em 10%, devem incidir apenas sobre as parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença.
VI - (...).
VII - Presentes os requisitos do art. 461, § 3º, CPC, é de ser deferida a antecipação de tutela,
para permitir a imediata implantação do benefício.
VIII - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
(TRF 3ª REGIÃO; AC: 1081041 - SP (200603990000540); Data da decisão: 26/06/2006; Relator:
JUIZA MARISA SANTOS)

Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- O falecido recebia auxílio-doença por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a
qualidade de segurado.
- A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos
termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência
econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.

- O conjunto probatório permite concluir que a autora realmente dependia economicamente dos
rendimentos do filho falecido, passando a enfrentar, sozinha, grande dificuldade financeira após
seu óbito. As testemunhas atestaram, de maneira sólida, a contribuição do falecido para a
sobrevivência da mãe.
- Sobre o tema, o extinto E. Tribunal Federal de Recursos emitiu a Súmula nº 229, do seguinte
teor: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se
provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva."
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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