Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5027152-59.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro e pai.
- A coautora Géssica comprovou ser filha do falecido por meio da apresentação dos documentos
de identificação. A dependência econômica é presumida.
- A coautora Ana Cláudia apresentou início de prova material da condição de companheira do de
cujus, consistente em nos documentos de identificação de uma filha em comum, nascida em
2002. A união foi confirmada pelas testemunhas, mencionando-se que o casal permaneceu junto
por cerca de vinte anos, até a data da morte, o que, aliado ao nascimento de uma filha em 2002,
evidencia que a união perdurou por mais de dois anos. Justifica-se o reconhecimento da
qualidade de companheira, sendo a dependência presumida.
- As autoras apresentaram início de prova material da qualidade de rurícola do de cujus,
consistente em inúmeros registros em CTPS, ao longo dos anos, exclusivamente em labor rural, e
na qualificação como “rural” na certidão de nascimento da filha. O início de prova documental foi
corroborado pela prova oral, justificando-se o reconhecimento da qualidade de segurado especial
do falecido.
- Ressalte-se que as testemunhas foram contundentes ao afirmar o labor rural do falecido,
mencionando as culturas e propriedades em que trabalhou, inclusive ao lado dos depoentes, até
a época da morte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que perseguem as autoras merece ser reconhecido.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 29.11.2017 e as autoras desejam
receber pensão pela morte do companheiro e pai, ocorrida em 20.10.2017, devem ser aplicadas
as regras segundo a redação do art. 74 da Lei de Benefícios vigente por ocasião do óbito. o
benefício deve ter como termo inicial a data da morte.
- Quanto ao valor do benefício, a renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da
Lei nº 8.213/91.
- Considerando que a coautora Ana Cláudia contava com 35 anos por ocasião da morte do
companheiro e comprovou a existência de união por mais de dois anos, a pensão por morte terá
duração de quinze anos, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 4, da Lei
8.213/1.991. Quanto à coautora Géssica, o benefício deverá ser cessado quando atingir o limite
etário.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027152-59.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANA CLAUDIA DO PRADO, GESSICA JAMILI CHRISTIANO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: ANA CLAUDIA DO PRADO
Advogado do(a) APELANTE: ARNALDO MODELLI - SP103510-N
Advogado do(a) APELANTE: ARNALDO MODELLI - SP103510-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027152-59.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANA CLAUDIA DO PRADO, GESSICA JAMILI CHRISTIANO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: ANA CLAUDIA DO PRADO
Advogado do(a) APELANTE: ARNALDO MODELLI - SP103510-N
Advogado do(a) APELANTE: ARNALDO MODELLI - SP103510-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que as autoras são dependentes
do falecido companheiro e pai, que por ocasião do óbito era segurado especial / trabalhador rural.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos
para a concessão do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do apelo.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027152-59.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANA CLAUDIA DO PRADO, GESSICA JAMILI CHRISTIANO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: ANA CLAUDIA DO PRADO
Advogado do(a) APELANTE: ARNALDO MODELLI - SP103510-N
Advogado do(a) APELANTE: ARNALDO MODELLI - SP103510-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco:
documentos de identificação da coautora Ana Cláudia, nascida em 28.02.1982; documentos de
identificação da coautora Géssica, filha da coautora Ana Cláudia com o de cujus, Claudinei,
nascida em 17.03.2002; certidão de nascimento da coautora Géssica, documento no qual o
falecido foi qualificado como “rural”; certidão de nascimento do de cujus, indicando tratar-se de
filho de pai e mãe lavradores; CTPS do falecido, com anotações de vínculos exclusivamente
rurais, mantidos em períodos descontínuos entre 01.04.2002 e 13.02.2014; certidão de óbito do
companheiro e pai das autoras, ocorrido em 20.10.2017, aos cinquenta anos de idade, em
domicílio, na r. Antonio Azevedo, 144, Taquaritinga, tratando-se de “morte natural por arritmia
cardíaca, devido a hipertensão arterial e diabete”; comunicado de indeferimento do requerimento
administrativo, formulado em 29.11.2017.
O INSS apresentou extrato do sistema CNIS da Previdência Social, indicando que o falecido
possui apenas registros de vínculos empregatícios de natureza rural, mantidos em períodos
descontínuos, compreendidos entre 29.10.1982 e 13.02.2014.
Em audiência, foram tomados os depoimentos da coautora Ana Cláudia e de testemunhas.
A autora declarou que continuava sendo companheira do falecido na época da morte e que ele
sempre foi trabalhador rural. Esclareceu que na época da morte ele estava enfermo, com
problemas com diabetes, ácido úrico e bebida. No momento da morte estava em casa, mas
sempre trabalhava quando estava bem. Mencionou que sempre trabalharam juntos.
As testemunhas confirmaram a união estável do casal, até a morte, sendo que uma delas pode
afirmar que conhecia ambos como casal havia pelo menos uns vinte anos. Embora não
soubessem declinar o nome da rua em que o casal residia, souberam indicar o local,
esclarecendo que se tratava de uma casa nos fundos da casa do pai da requerente Ana Cláudia.
Ambas as testemunhas declararam ter trabalhado com o casal, no meio rural, em várias
propriedades, que puderam nomear, inclusive no mesmo local em que o casal trabalhava na
época da morte. Uma das testemunhas disse que inclusive era registrada no local, que só
registrava os trabalhadores efetivos. A coautora Ana Cláudia e o marido não eram efetivos, e sim
temporários, por isso não tinham registro, mas estavam trabalhando na época da morte.
A coautora Géssica comprovou ser filha do falecido por meio da apresentação dos documentos
de identificação. A dependência econômica é presumida.
A coautora Ana Cláudia apresentou início de prova material da condição de companheira do de
cujus, consistente em nos documentos de identificação de uma filha em comum, nascida em
2002. A união foi confirmada pelas testemunhas, mencionando-se que o casal permaneceu junto
por cerca de vinte anos, até a data da morte, o que, aliado ao nascimento de uma filha em 2002,
evidencia que a união perdurou por mais de dois anos. Assim, justifica-se o reconhecimento da
qualidade de companheira, sendo sua dependência presumida.
Além disso, as autoras apresentaram início de prova material da qualidade de rurícola do de
cujus, consistente em inúmeros registros em CTPS, ao longo dos anos, exclusivamente em labor
rural, e na qualificação como “rural” na certidão de nascimento da filha. O início de prova
documental foi corroborado pela prova oral, justificando-se o reconhecimento da qualidade de
segurado especial do falecido.
Ressalte-se que as testemunhas foram contundentes ao afirmar o labor rural do falecido,
mencionando as culturas e propriedades em que trabalhou, inclusive ao lado dos depoentes, até
a época da morte.
Esses temas estão solucionados de acordo com a orientação pretoriana já consolidada.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE RURÍCOLA.
CERTIDÃO DE ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR IDÔNEAS
PROVAS TESTEMUNHAIS.
1. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106,
parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo sendo admissíveis,
portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
2. A certidão de óbito, na qual conste a condição de lavrador do falecido cônjuge da Autora,
constitui início de prova material de sua atividade agrícola. Tal documento, corroborado por
idônea prova testemunhal, viabiliza a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
3. Recurso especial desprovido.
(STJ; RESP: 718759 - CE (200500118630); Data da decisão: 08/03/2005; Relator: MINISTRA
LAURITA VAZ).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE
SEGURADO. FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
I - Remessa oficial não conhecida por força do disposto no artigo 475, § 2º, do Código de
Processo Civil.
II - Conforme a reiterada jurisprudência do E. STJ, existindo nos autos início razoável de prova
material corroborada pela prova testemunhal, é possível o reconhecimento de tempo de serviço
trabalhado por rurícola para todos os fins previdenciários (art.39, I, Lei n.º 8.213/91).
III - Em relação aos filhos menores de vinte e um anos, desde que não emancipados, a
dependência econômica é presumida, a teor do §4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91, regulamentada
pelo Decreto nº 3.048/99 e posteriormente pelo Decreto nº 4.032/01.
IV - Comprovada a qualidade de segurado junto à Previdência Social do de cujus na época do
óbito e a dependência econômica do requerente em relação ao mesmo, estão preenchidos os
requisitos legais à concessão do benefício.
V - A legislação vigente não estabelece qualquer impedimento à percepção pelos filhos de
benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de seu pai e de sua mãe, haja vista a
vedação legal se dar somente acerca de pensão previdenciária deixada por cônjuge ou
companheiro.
VI - O termo inicial do benefício será fixado na data da citação, uma vez que não houve o prévio
requerimento nas vias administrativas, nos termos do art. 74, Lei n.º 8.213/91, com a redação
dada pela Lei n.º 9.528/97.VII - O cálculo da correção monetária deverá seguir as regras traçadas
pela Súmula n.º 8 desta Corte Regional e pela Súmula n.º148 do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça e Resolução n.º 242, de09/07/2001, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
VIII - Juros de mora à razão de 12% (doze por cento) ao ano, conforme Enunciado n.º 20
aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho
da Justiça Federal.
IX - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida em parte e improvida.
Apelação da parte autora improvida.
(TRF 3ª REGIÃO; AC: 949088 - SP (200403990226909); Data da decisão: 22/11/2004; Relator:
JUIZ WALTER DO AMARAL).
Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por
morte, o direito que perseguem as autoras merece ser reconhecido.
Considerando que foi formulado pedido administrativo em 29.11.2017 e as autoras desejam
receber pensão pela morte do companheiro e pai, ocorrida em 20.10.2017, devem ser aplicadas
as regras segundo a redação do art. 74 da Lei de Benefícios vigente por ocasião do óbito. Assim,
o benefício deve ter como termo inicial a data da morte.
Quanto ao valor do benefício, a renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da
Lei nº 8.213/91.
Considerando que a coautora Ana Cláudia contava com 35 anos por ocasião da morte do
companheiro e comprovou a existência de união por mais de dois anos, a pensão por morte terá
duração de quinze anos, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 4, da Lei
8.213/1.991. Quanto à coautora Géssica, o benefício deverá ser cessado quando atingir o limite
etário.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo das autoras, para reformar a sentença e julgar
parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício de pensão por morte, a partir da data do óbito, nos termos do art. 75, da Lei nº
8.213/91, tendo duração de quinze anos quanto à companheira, Ana Cláudia, e devendo ser
cessado, quanto a Géssica, filha menor, assim que atingir o limite etário. Consectários legais nos
termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro e pai.
- A coautora Géssica comprovou ser filha do falecido por meio da apresentação dos documentos
de identificação. A dependência econômica é presumida.
- A coautora Ana Cláudia apresentou início de prova material da condição de companheira do de
cujus, consistente em nos documentos de identificação de uma filha em comum, nascida em
2002. A união foi confirmada pelas testemunhas, mencionando-se que o casal permaneceu junto
por cerca de vinte anos, até a data da morte, o que, aliado ao nascimento de uma filha em 2002,
evidencia que a união perdurou por mais de dois anos. Justifica-se o reconhecimento da
qualidade de companheira, sendo a dependência presumida.
- As autoras apresentaram início de prova material da qualidade de rurícola do de cujus,
consistente em inúmeros registros em CTPS, ao longo dos anos, exclusivamente em labor rural, e
na qualificação como “rural” na certidão de nascimento da filha. O início de prova documental foi
corroborado pela prova oral, justificando-se o reconhecimento da qualidade de segurado especial
do falecido.
- Ressalte-se que as testemunhas foram contundentes ao afirmar o labor rural do falecido,
mencionando as culturas e propriedades em que trabalhou, inclusive ao lado dos depoentes, até
a época da morte.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que perseguem as autoras merece ser reconhecido.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 29.11.2017 e as autoras desejam
receber pensão pela morte do companheiro e pai, ocorrida em 20.10.2017, devem ser aplicadas
as regras segundo a redação do art. 74 da Lei de Benefícios vigente por ocasião do óbito. o
benefício deve ter como termo inicial a data da morte.
- Quanto ao valor do benefício, a renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da
Lei nº 8.213/91.
- Considerando que a coautora Ana Cláudia contava com 35 anos por ocasião da morte do
companheiro e comprovou a existência de união por mais de dois anos, a pensão por morte terá
duração de quinze anos, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 4, da Lei
8.213/1.991. Quanto à coautora Géssica, o benefício deverá ser cessado quando atingir o limite
etário.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo das autoras, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
