Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5250123-20.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido e pai.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- As autoras comprovaram ser esposa e filhas do falecido por meio da apresentação das
certidões do registro civil. A dependência econômica é presumida.
- As autoras apresentaram início de prova material da qualidade de rurícola do de cujus,
consistente na qualificação como lavrador na certidão de casamento. O início de prova
documental foi corroborado pela prova oral, justificando-se o reconhecimento da qualidade de
segurado especial do falecido.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que perseguem as autoras merece ser reconhecido.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 25.01.2014 e as autoras desejam
receber pensão pela morte do marido e pai, ocorrida em 12.11.2011, devem ser aplicadas as
regras segundo a redação do art. 74 da Lei 8213/1991 dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o
benefício deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo, formulado mais de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
trinta dias após da morte, o que fica determinado quanto à coautora Benedita.
- As coautoras Jensuelle e Joice, nascidas, respectivamente, em 15.04.1999 e 06.01.2003, eram
menores absolutamente incapazes na época do requerimento administrativo. Assim, não há que
se falar em prescrição em seu desfavor delas, motivo pelo qual o termo inicial do benefício deve
ser mantido na data do óbito quanto às referidas coautoras.
- O rateio do benefício se dará na forma prevista em lei, no art. 77, da Lei 82123/1991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da parte autora parcialmente provido. Apelo da
Autarquia improvido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5250123-20.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: BENEDITA PEDROSO DE OLIVEIRA, JENSUELLE DE OLIVEIRA MORAES, JOICE
APARECIDA OLIVEIRA DE MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: BENEDITA PEDROSO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ROSE MARY SILVA MENDES HASHIMOTO - SP106533-N
Advogado do(a) APELANTE: ROSE MARY SILVA MENDES HASHIMOTO - SP106533-N,
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITA PEDROSO DE
OLIVEIRA, JENSUELLE DE OLIVEIRA MORAES, JOICE APARECIDA OLIVEIRA DE MORAES
REPRESENTANTE: BENEDITA PEDROSO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) REPRESENTANTE: ROSE MARY SILVA MENDES HASHIMOTO - SP106533-N
Advogado do(a) APELADO: ROSE MARY SILVA MENDES HASHIMOTO - SP106533-N
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APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5250123-20.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: BENEDITA PEDROSO DE OLIVEIRA, JENSUELLE DE OLIVEIRA MORAES, JOICE
APARECIDA OLIVEIRA DE MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: BENEDITA PEDROSO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ROSE MARY SILVA MENDES HASHIMOTO - SP106533-N
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITA PEDROSO DE
OLIVEIRA, JENSUELLE DE OLIVEIRA MORAES, JOICE APARECIDA OLIVEIRA DE MORAES
REPRESENTANTE: BENEDITA PEDROSO DE OLIVEIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que as autoras são dependentes
do falecido marido e pai, que por ocasião do óbito era segurado especial / trabalhador rural.
A sentença julgou procedente o pedido formulado e condenou o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS a conceder pensão por morte às autoras, tendo em vista o falecimento de José
Soares de Moraes, na forma e pelos prazos constantes da legislação vigente à época do
falecimento, com os termos iniciais indicados na fundamentação (na data do óbito quanto às
coautoras filhas do falecido e na data do requerimento administrativo quando à coautora esposa
do falecido), com base no artigo 487, inciso I, do CPC. Ficou ressalvado o direito do INSS
compensar valores eventualmente pagos, de acordo com a legislação previdenciária. Condenou a
parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de
10% sobre o valor do débito atualizado e efetivamente devido (sem incidência sobre o valor das
parcelas vencidas após a sentença, conforme súmula no. 111 do C. STJ). Sobre os benefícios em
atraso incidirão correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e juros a partir da
citação. A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita desde a data de cada
vencimento, observando-se o Manual de Cálculos do C. CJF. Os juros de mora devem obedecer
ao previsto na Lei nº 11.960, de 29.06.2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de
10.09.1997.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
As autoras sustentam, em síntese, que o reexame necessário não pode ser reconhecido e que
devem ser alterados os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora. No
mais, requerem a concessão de tutela antecipada e que, quanto ao rateio do benefício, as
coautoras filhas recebam o valor integral do benefício, partilhado entre as duas, desde a data do
óbito, até a data da inclusão da mãe, quando deverá ser rateado entre as três.
A Autarquia sustenta, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do
benefício, em especial o da qualidade de segurado. No mais, requer alteração do termo inicial do
benefício para a data da sentença e a modificação dos critérios de incidência da correção
monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento ao apelo da Autarquia e pelo
parcial provimento do apelo das autoras, no tocante ao reexame necessário, rateio do benefício e
concessão de tutela antecipada.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5250123-20.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: BENEDITA PEDROSO DE OLIVEIRA, JENSUELLE DE OLIVEIRA MORAES, JOICE
APARECIDA OLIVEIRA DE MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: BENEDITA PEDROSO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ROSE MARY SILVA MENDES HASHIMOTO - SP106533-N
Advogado do(a) APELANTE: ROSE MARY SILVA MENDES HASHIMOTO - SP106533-N,
Advogado do(a) APELANTE: ROSE MARY SILVA MENDES HASHIMOTO - SP106533-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITA PEDROSO DE
OLIVEIRA, JENSUELLE DE OLIVEIRA MORAES, JOICE APARECIDA OLIVEIRA DE MORAES
REPRESENTANTE: BENEDITA PEDROSO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) REPRESENTANTE: ROSE MARY SILVA MENDES HASHIMOTO - SP106533-N
Advogado do(a) APELADO: ROSE MARY SILVA MENDES HASHIMOTO - SP106533-N
Advogado do(a) APELADO: ROSE MARY SILVA MENDES HASHIMOTO - SP106533-N,
Advogado do(a) APELADO: ROSE MARY SILVA MENDES HASHIMOTO - SP106533-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor
desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o
proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a
União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no
qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da
condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor
quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente
tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei
10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da
ementa que segue:
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM.
AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia
imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo
natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a
intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº
10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que
envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Recurso desprovido.(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371)
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco:
certidões de nascimento das coautoras Jensuelle e Joice, em 15.04.1999 e 06.01.2003; certidão
de casamento da coautora Benedita com o falecido, contraído em 29.06.1996, documento no qual
a coautora foi qualificada como diarista e o falecido como lavrador; certidão de óbito do marido e
pai das autoras, ocorrido em 12.11.2011 (em domicílio, morte sem assistência médica), aos
quarenta e oito anos de idade, sendo o falecido qualificado como residente na Rodovia Tancredo
Neves, km 20, Murundu, Ibiúna, SP; comunicado de decisão que indeferiu o requerimento
administrativo, formulado em 25.01.2014.
O INSS demonstrou ter efetuado buscas no sistema CNIS da Previdência Social quanto a dados
do falecido, sem resultados.
Foram ouvidas testemunhas, que confirmaram o labor rural do falecido por ocasião do óbito.
As autoras comprovaram ser esposa e filhas do falecido por meio da apresentação das certidões
do registro civil. Assim, a dependência econômica é presumida.
Além disso, as autoras apresentaram início de prova material da qualidade de rurícola do de
cujus, consistente na qualificação como lavrador na certidão de casamento. O início de prova
documental foi corroborado pela prova oral, justificando-se o reconhecimento da qualidade de
segurado especial do falecido.
Esses temas estão solucionados de acordo com a orientação pretoriana já consolidada.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE RURÍCOLA.
CERTIDÃO DE ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR IDÔNEAS
PROVAS TESTEMUNHAIS.
1. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106,
parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo sendo admissíveis,
portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
2. A certidão de óbito, na qual conste a condição de lavrador do falecido cônjuge da Autora,
constitui início de prova material de sua atividade agrícola. Tal documento, corroborado por
idônea prova testemunhal, viabiliza a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
3. Recurso especial desprovido.
(STJ; RESP: 718759 - CE (200500118630); Data da decisão: 08/03/2005; Relator: MINISTRA
LAURITA VAZ).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE
SEGURADO. FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
I - Remessa oficial não conhecida por força do disposto no artigo 475, § 2º, do Código de
Processo Civil.
II - Conforme a reiterada jurisprudência do E. STJ, existindo nos autos início razoável de prova
material corroborada pela prova testemunhal, é possível o reconhecimento de tempo de serviço
trabalhado por rurícola para todos os fins previdenciários (art.39, I, Lei n.º 8.213/91).
III - Em relação aos filhos menores de vinte e um anos, desde que não emancipados, a
dependência econômica é presumida, a teor do §4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91, regulamentada
pelo Decreto nº 3.048/99 e posteriormente pelo Decreto nº 4.032/01.
IV - Comprovada a qualidade de segurado junto à Previdência Social do de cujus na época do
óbito e a dependência econômica do requerente em relação ao mesmo, estão preenchidos os
requisitos legais à concessão do benefício.
V - A legislação vigente não estabelece qualquer impedimento à percepção pelos filhos de
benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de seu pai e de sua mãe, haja vista a
vedação legal se dar somente acerca de pensão previdenciária deixada por cônjuge ou
companheiro.
VI - O termo inicial do benefício será fixado na data da citação, uma vez que não houve o prévio
requerimento nas vias administrativas, nos termos do art. 74, Lei n.º 8.213/91, com a redação
dada pela Lei n.º 9.528/97.VII - O cálculo da correção monetária deverá seguir as regras traçadas
pela Súmula n.º 8 desta Corte Regional e pela Súmula n.º148 do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça e Resolução n.º 242, de09/07/2001, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
VIII - Juros de mora à razão de 12% (doze por cento) ao ano, conforme Enunciado n.º 20
aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho
da Justiça Federal.
IX - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida em parte e improvida.
Apelação da parte autora improvida.
(TRF 3ª REGIÃO; AC: 949088 - SP (200403990226909); Data da decisão: 22/11/2004; Relator:
JUIZ WALTER DO AMARAL).
Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por
morte, o direito que perseguem as autoras merece ser reconhecido.
Considerando que foi formulado pedido administrativo em 25.01.2014 e as autoras desejam
receber pensão pela morte do marido e pai, ocorrida em 12.11.2011, devem ser aplicadas as
regras segundo a redação do art. 74 da Lei 8213/1991 dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o
benefício deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo, formulado mais de
trinta dias após da morte, o que fica determinado quanto à coautora Benedita.
De outro lado, as coautoras Jensuelle e Joice, nascidas, respectivamente, em 15.04.1999 e
06.01.2003, eram menores absolutamente incapazes na época do requerimento administrativo.
Assim, não há que se falar em prescrição em seu desfavor delas, motivo pelo qual o termo inicial
do benefício deve ser mantido na data do óbito quanto às referidas coautoras.
O rateio do benefício se dará na forma prevista em lei, no art. 77, da Lei 82123/1991.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, não conheço do reexame necessário, dou parcial provimento ao apelo das
autoras, para afastar o reexame necessário, conceder tutela antecipada e discorrer sobre a forma
de rateio, na forma da fundamentação, e nego provimento ao apelo da Autarquia.
O benefício é de pensão por morte, devido nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/91, com DIB em
25.01.2014 (data do requerimento administrativo) quanto à coautora Benedita Pedroso de
Oliveira, e com DIB em 12.11.2011 (data do óbito) quanto às coautoras Jensuelle de Oliveira
Moraes e Joice Aparecida Oliveira de Moraes, representadas pela genitora, Benedita Pedroso de
Oliveira. Concedo a tutela de urgência requerida pela parte autora, a fim de que o INSS implante
o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência. Ciente a parte do decidido pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT
(integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do
CPC/73. Oficie-se.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido e pai.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- As autoras comprovaram ser esposa e filhas do falecido por meio da apresentação das
certidões do registro civil. A dependência econômica é presumida.
- As autoras apresentaram início de prova material da qualidade de rurícola do de cujus,
consistente na qualificação como lavrador na certidão de casamento. O início de prova
documental foi corroborado pela prova oral, justificando-se o reconhecimento da qualidade de
segurado especial do falecido.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que perseguem as autoras merece ser reconhecido.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 25.01.2014 e as autoras desejam
receber pensão pela morte do marido e pai, ocorrida em 12.11.2011, devem ser aplicadas as
regras segundo a redação do art. 74 da Lei 8213/1991 dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o
benefício deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo, formulado mais de
trinta dias após da morte, o que fica determinado quanto à coautora Benedita.
- As coautoras Jensuelle e Joice, nascidas, respectivamente, em 15.04.1999 e 06.01.2003, eram
menores absolutamente incapazes na época do requerimento administrativo. Assim, não há que
se falar em prescrição em seu desfavor delas, motivo pelo qual o termo inicial do benefício deve
ser mantido na data do óbito quanto às referidas coautoras.
- O rateio do benefício se dará na forma prevista em lei, no art. 77, da Lei 82123/1991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da parte autora parcialmente provido. Apelo da
Autarquia improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, dar parcial provimento ao apelo das
autoras, conceder a tutela antecipada e negar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
