Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5502817-79.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A parte autora apresentou documentos, destacando-se: certidão dando conta da concessão de
aposentadoria por idade à autora, requerida em 11.02.2015, com data de início do benefício
fixada na mesma data; certidão de casamento da autora, Maria de Fátima Lorenzo Paulo, com o
falecido, Tercio Silva Paulo, contraído em 29.05.1981; certidão de óbito do marido da autora,
ocorrido em 26.11.2015, aos 63 anos de idade, em razão de “infarto agudo do miocárdio,
hipertensão arterial sistêmica, doença ateriosclerótica coronária, diabetes melittus”; várias GPS
em nome do falecido, relativas às competências de 02.2015, 03.2015, 04.2015, 05.2015, 06.2015,
07.2015, 08.2015, 09.2015 e 10.2015, constando o nome dele, mas o NIT 11957268861; extrato
do sistema CNIS da Previdência Social em nome da autora, atribuindo a ela diferentes NIT, entre
eles o 11957268861 - constam em nome dela várias sequências de recolhimentos
previdenciários, sendo que, após a data de concessão de aposentadoria por idade, há registros
de uma série de recolhimentos previdenciários, de 02.2015 a 10.2015, sem indicadores de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pendências; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo de pensão por morte,
realizado em 03.12.2015.
- O INSS apresentou extrato do sistema CNIS da Previdência Social em nome do falecido, nele
constando registros de vínculos empregatícios e contribuições previdenciárias vertidos em
períodos descontínuos, compreendidos entre 01.11.1975 e 31.12.2003.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de
casamento, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovou-se a existência de recolhimento previdenciário em nome do falecido, vertido
tempestivamente em 10.2015, competência imediatamente anterior à do óbito, ocorrido em
26.11.2015. Não há que se falar em perda da qualidade de segurado.
- A situação trazida aos autos permite presumir, com segurança, que houve realmente equívoco
no preenchimento das últimas GPS do falecido, referentes às competências de fevereiro a
outubro de 2015. As guias comprovadamente foram preenchidas e pagas contendo seu nome,
embora o NIT indicado pertencesse, na realidade, à requerente. A requerente já recebia, naquele
momento, aposentadoria por idade concedida em data anterior à do início dos recolhimentos
equivocados por seu marido, o que reforça a convicção de que houve equívoco no
preenchimento, eis que em nada aproveitariam à requerente.
- Foram preenchidos os requisitos para a concessão de pensão por morte, a partir da data de
início fixada na sentença, que não foi objeto de apelo da Autarquia a esse respeito, até a data da
morte da requerente.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5502817-79.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CAROLINA LORENZO PAULO, TAIS LORENZO PAULO DA CRUZ, IOLANDA
LORENZO PAULO, MARIA DE FATIMA LORENZO PAULO
Advogado do(a) APELADO: MELINA SIRINO DOS SANTOS SILVA SALVIATTI - SP302867-N,
Advogado do(a) APELADO: MELINA SIRINO DOS SANTOS SILVA SALVIATTI - SP302867-N,
Advogado do(a) APELADO: MELINA SIRINO DOS SANTOS SILVA SALVIATTI - SP302867-N,
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5502817-79.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CAROLINA LORENZO PAULO, TAIS LORENZO PAULO DA CRUZ, IOLANDA
LORENZO PAULO, MARIA DE FATIMA LORENZO PAULO
Advogado do(a) APELADO: MELINA SIRINO DOS SANTOS SILVA SALVIATTI - SP302867-N,
Advogado do(a) APELADO: MELINA SIRINO DOS SANTOS SILVA SALVIATTI - SP302867-N,
Advogado do(a) APELADO: MELINA SIRINO DOS SANTOS SILVA SALVIATTI - SP302867-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do
falecido marido, que por ocasião do óbito ostentava a qualidade de segurado.
No curso dos autos, comunicou-se a morte da autora, ocorrida em 16.07.2017. As sucessoras,
filhas maiores, foram habilitadas (Num. 50681429).
A sentença julgou procedente a ação, para o fim de condenar o réu a conceder o benefício de
pensão por morte do de cujus, Tércio Silva Paulo, tendo como data inicial do benefício a data do
óbito do segurado (26/22/2016) e data final a data da morte da dependente (16/07/2017).
Conforme decidido nos autos do Recurso Extraordinário 870.947, que apreciou o tema 810 de
repercussão geral, foi estabelecida a tese de que "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." De tal sorte, no caso concreto,
entendeu-se correta a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária desde a data
fixada na sentença, qual seja, a partir do vencimento de cada parcela do benefício previdenciário
concedido naqueles autos. Assim, deve a correção monetária ser calculada pelo IPCA-E e os
juros pelos índices de poupança por todo o período. Em razão do princípio da causalidade, o réu
arcará com os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Não há
condenação ao pagamento das despesas processuais, por força do artigo 6º da Lei nº 11608/03.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os
requisitos para a concessão do benefício, em especial o da qualidade de segurado. Afirma que
embora a autora apresente guias de recolhimento previdenciário em nome do marido, mas
preenchidos com NIT incorreto, como o controle dos recolhimentos é feito pelo NIT, é esta a
informação que deve prevalecer. No mais, requer alteração dos critérios de incidência da
correção monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5502817-79.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CAROLINA LORENZO PAULO, TAIS LORENZO PAULO DA CRUZ, IOLANDA
LORENZO PAULO, MARIA DE FATIMA LORENZO PAULO
Advogado do(a) APELADO: MELINA SIRINO DOS SANTOS SILVA SALVIATTI - SP302867-N,
Advogado do(a) APELADO: MELINA SIRINO DOS SANTOS SILVA SALVIATTI - SP302867-N,
Advogado do(a) APELADO: MELINA SIRINO DOS SANTOS SILVA SALVIATTI - SP302867-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor
desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o
proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a
União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no
qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da
condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor
quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente
tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei
10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da
ementa que segue:
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM.
AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia
imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo
natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a
intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº
10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que
envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Recurso desprovido.(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371)
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a parte autora apresentou documentos, destacando-se: certidão
dando conta da concessão de aposentadoria por idade à autora, requerida em 11.02.2015, com
data de início do benefício fixada na mesma data; certidão de casamento da autora, Maria de
Fátima Lorenzo Paulo, com o falecido, Tercio Silva Paulo, contraído em 29.05.1981; certidão de
óbito do marido da autora, ocorrido em 26.11.2015, aos 63 anos de idade, em razão de “infarto
agudo do miocárdio, hipertensão arterial sistêmica, doença ateriosclerótica coronária, diabetes
melittus”; várias GPS em nome do falecido, relativas às competências de 02.2015, 03.2015,
04.2015, 05.2015, 06.2015, 07.2015, 08.2015, 09.2015 e 10.2015, constando o nome dele, mas o
NIT 11957268861; extrato do sistema CNIS da Previdência Social em nome da autora, atribuindo
a ela diferentes NIT, entre eles o 11957268861 - constam em nome dela várias sequências de
recolhimentos previdenciários, sendo que, após a data de concessão de aposentadoria por idade,
há registros de uma série de recolhimentos previdenciários, de 02.2015 a 10.2015, sem
indicadores de pendências; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo de
pensão por morte, realizado em 03.12.2015.
O INSS apresentou extrato do sistema CNIS da Previdência Social em nome do falecido, nele
constando registros de vínculos empregatícios e contribuições previdenciárias vertidos em
períodos descontínuos, compreendidos entre 01.11.1975 e 31.12.2003.
No caso dos autos, a autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da
certidão de casamento, sendo a dependência econômica presumida.
De outro lado, comprovou-se a existência de recolhimento previdenciário em nome do falecido,
vertido tempestivamente em 10.2015, competência imediatamente anterior à do óbito, ocorrido
em 26.11.2015. Assim, não há que se falar em perda da qualidade de segurado.
A situação trazida aos autos permite presumir, com segurança, que houve realmente equívoco no
preenchimento das últimas GPS do falecido, referentes às competências de fevereiro a outubro
de 2015. Afinal, as guias comprovadamente foram preenchidas e pagas contendo seu nome,
embora o NIT indicado pertencesse, na realidade, à requerente. Frise-se que a requerente já
recebia, naquele momento, aposentadoria por idade concedida em data anterior à do início dos
recolhimentos equivocados por seu marido, o que reforça a convicção de que houve equívoco no
preenchimento, eis que em nada aproveitariam à requerente.
Assim, entendo que foram preenchidos os requisitos para a concessão de pensão por morte, a
partir da data de início fixada na sentença, que não foi objeto de apelo da Autarquia a esse
respeito, até a data da morte da requerente.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por essas razões, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento ao apelo da
Autarquia, apenas para alterar os critérios de incidência da correção monetária, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A parte autora apresentou documentos, destacando-se: certidão dando conta da concessão de
aposentadoria por idade à autora, requerida em 11.02.2015, com data de início do benefício
fixada na mesma data; certidão de casamento da autora, Maria de Fátima Lorenzo Paulo, com o
falecido, Tercio Silva Paulo, contraído em 29.05.1981; certidão de óbito do marido da autora,
ocorrido em 26.11.2015, aos 63 anos de idade, em razão de “infarto agudo do miocárdio,
hipertensão arterial sistêmica, doença ateriosclerótica coronária, diabetes melittus”; várias GPS
em nome do falecido, relativas às competências de 02.2015, 03.2015, 04.2015, 05.2015, 06.2015,
07.2015, 08.2015, 09.2015 e 10.2015, constando o nome dele, mas o NIT 11957268861; extrato
do sistema CNIS da Previdência Social em nome da autora, atribuindo a ela diferentes NIT, entre
eles o 11957268861 - constam em nome dela várias sequências de recolhimentos
previdenciários, sendo que, após a data de concessão de aposentadoria por idade, há registros
de uma série de recolhimentos previdenciários, de 02.2015 a 10.2015, sem indicadores de
pendências; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo de pensão por morte,
realizado em 03.12.2015.
- O INSS apresentou extrato do sistema CNIS da Previdência Social em nome do falecido, nele
constando registros de vínculos empregatícios e contribuições previdenciárias vertidos em
períodos descontínuos, compreendidos entre 01.11.1975 e 31.12.2003.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de
casamento, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovou-se a existência de recolhimento previdenciário em nome do falecido, vertido
tempestivamente em 10.2015, competência imediatamente anterior à do óbito, ocorrido em
26.11.2015. Não há que se falar em perda da qualidade de segurado.
- A situação trazida aos autos permite presumir, com segurança, que houve realmente equívoco
no preenchimento das últimas GPS do falecido, referentes às competências de fevereiro a
outubro de 2015. As guias comprovadamente foram preenchidas e pagas contendo seu nome,
embora o NIT indicado pertencesse, na realidade, à requerente. A requerente já recebia, naquele
momento, aposentadoria por idade concedida em data anterior à do início dos recolhimentos
equivocados por seu marido, o que reforça a convicção de que houve equívoco no
preenchimento, eis que em nada aproveitariam à requerente.
- Foram preenchidos os requisitos para a concessão de pensão por morte, a partir da data de
início fixada na sentença, que não foi objeto de apelo da Autarquia a esse respeito, até a data da
morte da requerente.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento ao apelo da
Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
