
| D.E. Publicado em 06/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006548-36.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VALDENILDE SANTANA VIEIRA RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu marido.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de pensão por morte, a partir da data da cessação administrativa (01/02/2014 - fls. 143), as prestações vencidas serão acrescidas de juros de mora e atualização monetária nos termos da Lei 9.494/97. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas. Por fim manteve a tutela antecipada concedida anteriormente.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, vez que não restou demonstrado nos autos a qualidade de segurado do de cujus. Subsidiariamente requer a incidência da Lei 11.960/09.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E.Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Objetiva a parte autora a concessão da Pensão por Morte, em decorrência do óbito de seu marido, JOSÉ SALUSTIANO RODRIGUES FILHO, ocorrido em 15/03/2012, conforme demonstra a certidão de fls. 13.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
A condição de dependente foi devidamente comprovada através da certidão de casamento trazida aos autos (fls. 12), na qual consta que o de cujus era casado com a autora.
No que tange à qualidade de segurado, verifica-se que foi concedido ao falecido aposentadoria por invalidez a partir de 01/08/2009, mediante sentença judicial, sendo a mesma cessada em virtude do falecimento do de cujus.
Desta feita, convêm destacar que consta dos autos pericia realizada em 13/05/2009, as fls. 105/112, onde o expert atesta que o falecido era portador de "lombaciatalgia direita e cervicobraquialgia esquerda", estando incapacitado a partir de 2007.
Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 185), verifica-se que o falecido possui diversos registros a partir de 04/07/1996 e último com admissão em 01/07/2007, além de ter recebido auxilio doença no período de 06/09/2007 a 30/04/2009.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas em Juízo, às fls. 166/168 confirmaram o labor rural exercido pelo falecido ao longo de sua vida, e que o mesmo só interrompeu suas atividades quando enfermo.
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido, assim como a manutenção da tutela antecipada.
Sendo assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de pensão por morte, devido a partir da data da cessação administrativa (01/02/2014 - fls. 183), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para esclarecer a incidência da correção monetária e dos juros de mora, mantendo no mais, a r. sentença proferida e a tutela antecipada.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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