Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004111-51.2017.4.03.6102
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A autora comprova ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento.
Assim, a dependência econômica é presumida.
- O falecido marido da autora veio a óbito em 04.08.2003, aos quarenta e dois anos de idade, em
razão de insuficiência respiratória, pneumonia e abstinência alcóolica (Num. 6442476 - Pág. 12).
- Os extratos do sistema CNIS da Previdência Social indicam que o falecido trabalhou por mais de
dez anos (na realidade, por mais de vinte anos), sem interrupção que acarretasse a perda da
qualidade de segurado (Num. 6442476 - Pág. 20). Seu último vínculo empregatício foi iniciado em
26.09.2000, não constando referência à data de encerramento – indicou-se apenas que a única
remuneração registrada no sistema corresponde à competência de 09.2000.
- O artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a
cessação das contribuições, em que o segurado mantém a qualidade de segurado. O § 1º dispõe
que será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses este prazo, se o segurado já tiver pago
mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
qualidade de segurado.
- É o caso dos autos, tendo em vista que dos extratos do sistema CNIS da Previdência Social
extrai-se que o falecido esteve registrado por mais de 120 meses, sem interrupção que impedisse
a aplicação do dispositivo.
- Tomando-se 09.2000 como a data de encerramento do último vínculo empregatício do de cujus,
tem-se que, com a aplicação dos dispositivos legais acima citados, é possível estender a
qualidade de segurado a um total de 24 meses.Por sua vez, o § 4º do dispositivo antes
mencionado e o art. 14 do Decreto nº 3.048/99 estabelecem que o reconhecimento da perda da
qualidade de segurado ocorre, somente, no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do
contribuinte individual, relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles
prazos.Verifica-se, ainda, que, nos ditames do artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91, o contribuinte
individual está obrigado a recolher a sua contribuição até o dia quinze do mês seguinte ao da
competência.Apenas com base no período acima exposto, o falecido manteve a qualidade de
segurado ao menos até 15.11.2002.
- O pequeno período decorrido entre 16.11.2002 e a data do óbito, qual seja, 04.08.2003, deve-se
ter em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de
recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da
voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da Previdência.
- Com efeito, entre as causas da morte do falecido encontra-se a abstinência alcoólica, o que
implica em situação de etilismo crônico, enfermidade que sabidamente demanda determinado
tempo de desenvolvimento. Os documentos médicos do falecido anexados à inicial indicam a
presença de histórico de etilismo, confusão mental e abstinência alcólica, por exemplo, já em
agosto de 2000 (Num. 6442476 - Pág. 36 e 37), mesma época em que foi acometido de
pancreatite.
- Embora a perícia tenha sido incapaz de fixar a data de início da doença do falecido, apenas
assim agiu em razão da ausência de documentos anteriores a 03.08.2000 e anteriores a
01.08.2003, bem como de dados concretos acerca do alcoolismo do de cujus, como tipo de
bebida e frequência de ingestão. No entanto, as próprias causas de sua morte e os elementos
constantes dos autos permitem concluir, com segurança, que o alcoolismo era mal que já o
acometia há algum tempo, certamente tendo início antes de 15.11.2002, permanecendo enfermo
até a morte.
- Há de se observar, por fim, que o falecido exerceu atividades econômicas de maneira regular ao
longo de mais de duas décadas, o que reforça a convicção de que somente deixou de trabalhar
em razão da incapacidade laborativa.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Foi formulado pedido administrativo em 17.12.2009 e o marido da autora faleceu em
04.08.2003. Nos termos da redação do art. 74 da Lei de Benefícios vigente por ocasião da morte,
o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, observando-
se a prescrição quinquenal.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
-Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004111-51.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ZULMIRA DE ALMEIDA TRINDADE
Advogado do(a) APELANTE: PAULA RENATA CEZAR MEIRELES - SP293610-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004111-51.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ZULMIRA DE ALMEIDA TRINDADE
Advogado do(a) APELANTE: PAULA RENATA CEZAR MEIRELES - SP293610-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença, proferida em
17/01/17, que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte. Condenou a
parte autora no pagamento dos ônus da sucumbência, porém, por ser beneficiária da justiça
gratuita, a execução ficou condicionada nos termos do art. 85, §19, do CPC.
Alega o apelante estarem presentes os requisitos legais para a concessão de pensão por morte,
notadamente que o falecido não perdeu a qualidade de segurado, quando ao tempo do óbito.
Pugna pela reforma da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de recurso de apelação
interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por
morte, formulado na inicial.
Em seu apelo, a autora sustenta, em síntese, que o falecido tornou-se pessoa incapaz para o
exercício de atividades laborativas enquanto ainda ostentava a qualidade de segurado.
O Ilustre Relator, Desembargador Federal Luiz Stefanini apresentou voto no sentido de negar
provimento ao apelo.
Pedindo vênia à Sua Excelência, apresento divergência no tocante à possibilidade de concessão
do benefício.
A autora comprova ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento
(Num. 6442476 - Pág. 10). Assim, a dependência econômica é presumida.
O falecido marido da autora veio a óbito em 04.08.2003, aos quarenta e dois anos de idade, em
razão de insuficiência respiratória, pneumonia e abstinência alcóolica (Num. 6442476 - Pág. 12).
Os extratos do sistema CNIS da Previdência Social indicam que o falecido trabalhou por mais de
dez anos (na realidade, por mais de vinte anos), sem interrupção que acarretasse a perda da
qualidade de segurado (Num. 6442476 - Pág. 20). Seu último vínculo empregatício foi iniciado em
26.09.2000, não constando referência à data de encerramento – indicou-se apenas que a única
remuneração registrada no sistema corresponde à competência de 09.2000.
O artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a
cessação das contribuições, em que o segurado mantém a qualidade de segurado. O § 1º dispõe
que será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses este prazo, se o segurado já tiver pago
mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
É o caso dos autos, tendo em vista que dos extratos do sistema CNIS da Previdência Social
extrai-se que o falecido esteve registrado por mais de 120 meses, sem interrupção que impedisse
a aplicação do dispositivo.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTES. QUALIDADE DE
SEGURADO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Comprovada nos autos a condição de esposa à época do óbito, a dependência econômica é
presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91.
II - A qualidade de segurado do de cujus restou configurada, vez que ele contava com mais de
120 contribuições à Previdência Social à época do óbito, aplicando-se, portanto, o disposto no art.
15, inc. II, § 1º da Lei n. 8.213/91, haja vista que o tempo transcorrido entre a data de seu último
vínculo empregatício constante da CTPS (29.09.2000; fl. 16) e a data do óbito (23.12.2001, fl. 08),
foi inferior a 24 meses.
III - (...)
IV - (...)
V - (...)
VI - (...).
VII - Apelação do réu parcialmente provida. Recurso adesivo da autora desprovido.
(TRF - 3ª Região - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1304346 - Processo: 200461130015009 - UF: SP -
Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA - Data da decisão: 17/06/2008 - DJF3 DATA:25/06/2008 - rel.
Juiz Sergio Nascimento)
Tomando-se 09.2000 como a data de encerramento do último vínculo empregatício do de cujus,
tem-se que, com a aplicação dos dispositivos legais acima citados, é possível estender a
qualidade de segurado a um total de 24 meses.
Por sua vez, o § 4º do dispositivo antes mencionado e o art. 14 do Decreto nº 3.048/99
estabelecem que o reconhecimento da perda da qualidade de segurado ocorre, somente, no dia
seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual, relativa ao mês
imediatamente posterior ao término daqueles prazos.
Verifica-se, ainda, que, nos ditames do artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91, o contribuinte individual
está obrigado a recolher a sua contribuição até o dia quinze do mês seguinte ao da competência.
Apenas com base no período acima exposto, o falecido manteve a qualidade de segurado ao
menos até 15.11.2002.
Entendo que, no pequeno período decorrido entre 16.11.2002 e a data do óbito, qual seja,
04.08.2003, deve-se ter em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a
impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador,
ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da Previdência.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO POR MAIS DE 12
MESES. MALES INCAPACITANTES. POSSIBILIDADE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. MATÉRIA PACIFICADA.
A Egrégia 3ª Seção desta Corte, firmou o entendimento no sentido de que o segurado que deixa
de contribuir por período superior a doze meses, em virtude de males incapacitantes, não perde a
qualidade de segurado;
Impossibilidade conhecimento do recurso especial pela divergência, quando os arestos
dissidentes, trazidos aos autos, não guardam similitude fática com a questão debatida nos autos;
Agravo não provido.
(STJ, Sexta Turma, AgResp nº 494.190/PE, Relator Min. PAULO MEDINA, DJ 22.09.2003, pág.
402).
Com efeito, entre as causas da morte do falecido encontra-se a abstinência alcoólica, o que
implica em situação de etilismo crônico, enfermidade que sabidamente demanda determinado
tempo de desenvolvimento. Os documentos médicos do falecido anexados à inicial indicam a
presença de histórico de etilismo, confusão mental e abstinência alcólica, por exemplo, já em
agosto de 2000 (Num. 6442476 - Pág. 36 e 37), mesma época em que foi acometido de
pancreatite.
Embora a perícia tenha sido incapaz de fixar a data de início da doença do falecido, apenas
assim agiu em razão da ausência de documentos anteriores a 03.08.2000 e anteriores a
01.08.2003, bem como de dados concretos acerca do alcoolismo do de cujus, como tipo de
bebida e frequência de ingestão. No entanto, as próprias causas de sua morte e os elementos
constantes dos autos permitem concluir, com segurança, que o alcoolismo era mal que já o
acometia há algum tempo, certamente tendo início antes de 15.11.2002, permanecendo enfermo
até a morte.
Há de se observar, por fim, que o falecido exerceu atividades econômicas de maneira regular ao
longo de mais de duas décadas, o que reforça a convicção de que somente deixou de trabalhar
em razão da incapacidade laborativa.
Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
Foi formulado pedido administrativo em 17.12.2009 e o marido da autora faleceu em 04.08.2003.
Nos termos da redação do art. 74 da Lei de Benefícios vigente por ocasião da morte, o termo
inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, observando-se a
prescrição quinquenal.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da autora, para reformar a sentença e
julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS a conceder à
parte autora o benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo,
observada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 75, da Lei nº 8.213/91, e para fixar os
consectários legais nos termos da fundamentação.
O benefício é de pensão por morte, devido nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/91, com DIB em
17.12.2009 (data do requerimento administrativo). Concedo a tutela de urgência requerida pela
parte autora, a fim de que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de
desobediência. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão
proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração),
processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. Oficie-se.
É o voto
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004111-51.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ZULMIRA DE ALMEIDA TRINDADE
Advogado do(a) APELANTE: PAULA RENATA CEZAR MEIRELES - SP293610-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo
inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii)
do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão
judicial, no caso de morte presumida.
Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o
termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre
a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno,
8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser
regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
Não constitui demasia sublinhar que, por não correr a prescrição em relação aos dependentes
absolutamente incapazes, mesmo que o benefício seja requerido depois de decorridos os 30
(trinta) dias do óbito do segurado, este será o termo inicial do benefício.
Na redação original do artigo 75, da Lei nº Lei 8.213/91, a RMI da pensão por morte era calculada
mediante a aplicação do coeficiente de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o
segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento,
mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os
seus dependentes, até o máximo de 2 (dois). Caso decorrente de acidente de trabalho, o
coeficiente era de 100% (cem por cento) do salário de benefício ou do salário de contribuição
vigente no dia do acidente, o que fosse mais vantajoso.
Com as modificações da Lei nº 9.032/95, o RMI passou a ser de 100% (cem por cento) do salário
de benefício, mesmo que decorrente de acidente de trabalho.
Atualmente, o valor da renda mensal, de acordo com as alterações introduzidas pela Lei nº
9.528/97, corresponde a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia
na data do óbito, e, se não estava aposentado, 100% (cem por cento) da aposentadoria que
receberia se fosse aposentado por invalidez.
O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na
condição de dependentes do segurado:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
Havendo mais de um dependente, a renda mensal do benefício é rateada em partes iguais (artigo
77, da Lei nº Lei 8.213/91), e, cessando o direito de um dos dependentes, sua parte reverte em
favor dos demais (artigo 77, § 1º, da Lei nº Lei 8.213/91).
Nota-se que, nos termos do § 4º do artigo em questão, é imperioso que os beneficiários
comprovem a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, sendo que em
relação às pessoas discriminadas no inciso I, a dependência é presumida. Tal condição de
dependente, cumpre sublinhar, deve ser aferida no momento do óbito do instituidor, já que é com
o falecimento que nasce o direito.
Conforme a lição de FREDERICO AMADO (In "Direito e Processo Previdenciário Sistematizado",
4ª edição, 2013, Editora Jus Podivm, p. 658-659), "também serão dependentes preferenciais o
parceiro homoafetivo e o ex-cônjuge ou companheiro(a) que perceba alimentos" (...) assim como
"o cônjuge separado de fato", mas este sem a presunção de dependência econômica. Com
relação ao filho e ao irmão do instituidor, ressalta que o benefício só será devido quando a
"invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos,
desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez
até a data do óbito do segurado".
Nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91, o deferimento de pensão por morte independe do
cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador
tinha qualidade de segurado, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da
aposentadoria.
Contudo, após a edição da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014,
posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma
carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão
destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei
8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável
tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser
concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
O termo final do benefício em questão, de acordo como o parágrafo 2º do artigo 77, da Lei
8.213/91, ocorre com: (i) a morte do pensionista; (ii) a emancipação ou a idade de 21 anos, salvo
se inválido, do filho, equiparado ou irmão; (iii) a cessação da invalidez do pensionista inválido; (iv)
o levantamento da interdição do pensionista com deficiência mental ou intelectual; e (v) o
reaparecimento do segurado, no caos de morte presumida.
A atual redação do referido dispositivo inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do dependente na época do óbito do
segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...)
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na
data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2º-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Na hipótese, a ocorrência do evento morte de José Donizete Trindade (aos 42 anos), em
04/08/03, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito. Houve requerimento
administrativo apresentado em 17/12/09.
Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é
presumida por se tratar de cônjuge do falecido, conforme Certidão de Casamento (14/11/81).
A controvérsia reside na qualidade de segurado.
A fim de comprovar a pretensão da parte autora, a exordial foi instruída com cópia dos
documentos pessoais da autora, CNIS do falecido, CNIS e CTPS da autora.
Em relação à qualidade, verifica-se do extrato do CNIS que o falecido possuía vínculo
empregatício desde 21/10/76 a 10/06/96 (motorista de caminhão), 02/09/96 a 24/09/98 (tratorista),
sendo que as últimas contribuições previdenciárias reportam-se aos períodos de 24/09/98 a
31/12/98 e 26/09/2000 a 09/2000.
Em relação ao “de cujus” foi juntado Laudo Médico a cargo do INSS datado de 03/08/2000, com
diagnóstico de pancreatite; relatório médico de 04/08/2000; Laudo Médico do INSS datado de
01/08/03, com diagnóstico de pneumonia.
Realizado Laudo Médico Pericial por ordem do Juízo (perícia indireta), concluiu o Expert que a
diagnose do “de cujus” era de “etilismo crônico, pneumonia e insuficiência respiratória” ,
concluindo pela data de início de sua incapacidade, total e permanente, fixada em 01/03/2003,
não sendo possível fixar a data de início da doença, pela ausência de informações concretas
sobre a evolução do alcoolismo.
O fato de não haver mais contribuições após 09/2000 até a data do óbito, exclui a qualidade de
segurado do falecido, não se enquadrando o caso em apreço nas hipóteses de “período de
graça”, previstas no Regime Geral de Previdência Social.
Assim, ausentes os requisitos legais (qualidade de segurado) do falecido, a autora/apelante não
faz jus à pensão por morte, devendo a sentença ser mantida.
Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos
independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso
interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte
adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do
recurso nos tribunais.
Ademais, a interpretação teleológica da lei é no sentido de que a finalidade do legislador foi
também a de evitar excesso de recursos protelatórios, revelando, assim, aspecto punitivo à parte
recorrente, que, afinal, acaba por possibilitar maior celeridade às decisões do Poder Judiciário.
Nesse sentido, é como vem decidindo o Colendo Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 102, I, ‘N’, DA CRFB/88.
INTERESSE DE TODOS OS MEMBROS DA MAGISTRATURA NÃO CONFIGURADO.
INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF. CARÁTER RESTRITO E TAXATIVO DE SUA
COMPETÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO
CPC/2015. DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A competência constitucional originária do
Supremo Tribunal Federal para a ação prevista no art. 102, I, ‘n’, da Constituição Federal,
demanda a existência de situação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou
indiretamente interessados e que o direito postulado seja exclusivo da categoria. 2. In casu, trata-
se de pedido veiculado por servidores do Judiciário estadual quanto à revisão da respectiva
remuneração, revelando-se inadequada a competência originária desta Corte para o caso, nos
termos do art. 102, I, ‘n’, da CRFB/88. 3. A interposição de recurso sob a égide da nova lei
processual possibilita a majoração dos honorários advocatícios (ora fixados em 10% dez por
cento sobre o valor da causa), mesmo quando não apresentadas contrarrazões, nos termos do
art. 85, § 11, do CPC/2015 . 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AO 2063 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX,
Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 13-09-
2017 PUBLIC 14-09-2017)
EMENTA Agravo regimental nos embargos de divergência nos embargos de declaração no
agravo regimental no recurso extraordinário. Processual civil. Não atendimento dos requisitos de
admissibilidade dos embargos de divergência. Jurisprudência firmada na Corte no sentido do
acórdão embargado. Não cabimento dos embargos de divergência. Precedentes. 1. À luz do art.
332 do RISTF, não são cabíveis os embargos divergentes quando o posicionamento do Plenário
ou de ambas as Turmas se encontrar firmado na mesma direção da decisão embargada. 2. O
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AO nº 2.063/CE-AgR, firmou o entendimento de ser
cabível a majoração dos honorários advocatícios mesmo quando não houver a apresentação de
contrarrazões pelo advogado. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2%
(art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por
cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual
concessão do benefício da gratuidade da justiça.(RE 915341 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-154
DIVULG 01-08-2018 PUBLIC 02-08-2018)
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE DE
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. MULTA. RECURSO CONSIDERADO
IMPROCEDENTE PELA UNANIMIDADE DO ÓRGÃO COLEGIADO JULGADOR. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PRECEDENTES. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022,
I, II e III, do Código de Processo Civil. II - Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém
os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do
decisão, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o
que não ocorre no caso em questão. III – A ratio essendi do Código de Processo Civil, ao majorar
os honorários sucumbenciais anteriormente fixados é, também, evitar a reiteração de recursos.
Precedentes. IV - O art. 1.021, § 4°, do CPC, constitui importante ferramenta que visa à
concretização do princípio da razoável duração do processo, contido no art. 5°, LXXVIII, da
Constituição, o qual não se coaduna com a interposição de recursos manifestamente
inadmissíveis ou improcedentes. V - Embargos de declaração rejeitados.
(RE 1013740 AgR-ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
21/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 29-08-2017 PUBLIC 30-08-2017).
Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze
por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, observado o disposto quanto aos
honorários advocatícios recursais, nos moldes acima explicitados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A autora comprova ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento.
Assim, a dependência econômica é presumida.
- O falecido marido da autora veio a óbito em 04.08.2003, aos quarenta e dois anos de idade, em
razão de insuficiência respiratória, pneumonia e abstinência alcóolica (Num. 6442476 - Pág. 12).
- Os extratos do sistema CNIS da Previdência Social indicam que o falecido trabalhou por mais de
dez anos (na realidade, por mais de vinte anos), sem interrupção que acarretasse a perda da
qualidade de segurado (Num. 6442476 - Pág. 20). Seu último vínculo empregatício foi iniciado em
26.09.2000, não constando referência à data de encerramento – indicou-se apenas que a única
remuneração registrada no sistema corresponde à competência de 09.2000.
- O artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a
cessação das contribuições, em que o segurado mantém a qualidade de segurado. O § 1º dispõe
que será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses este prazo, se o segurado já tiver pago
mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
- É o caso dos autos, tendo em vista que dos extratos do sistema CNIS da Previdência Social
extrai-se que o falecido esteve registrado por mais de 120 meses, sem interrupção que impedisse
a aplicação do dispositivo.
- Tomando-se 09.2000 como a data de encerramento do último vínculo empregatício do de cujus,
tem-se que, com a aplicação dos dispositivos legais acima citados, é possível estender a
qualidade de segurado a um total de 24 meses.Por sua vez, o § 4º do dispositivo antes
mencionado e o art. 14 do Decreto nº 3.048/99 estabelecem que o reconhecimento da perda da
qualidade de segurado ocorre, somente, no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do
contribuinte individual, relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles
prazos.Verifica-se, ainda, que, nos ditames do artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91, o contribuinte
individual está obrigado a recolher a sua contribuição até o dia quinze do mês seguinte ao da
competência.Apenas com base no período acima exposto, o falecido manteve a qualidade de
segurado ao menos até 15.11.2002.
- O pequeno período decorrido entre 16.11.2002 e a data do óbito, qual seja, 04.08.2003, deve-se
ter em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de
recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da
voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da Previdência.
- Com efeito, entre as causas da morte do falecido encontra-se a abstinência alcoólica, o que
implica em situação de etilismo crônico, enfermidade que sabidamente demanda determinado
tempo de desenvolvimento. Os documentos médicos do falecido anexados à inicial indicam a
presença de histórico de etilismo, confusão mental e abstinência alcólica, por exemplo, já em
agosto de 2000 (Num. 6442476 - Pág. 36 e 37), mesma época em que foi acometido de
pancreatite.
- Embora a perícia tenha sido incapaz de fixar a data de início da doença do falecido, apenas
assim agiu em razão da ausência de documentos anteriores a 03.08.2000 e anteriores a
01.08.2003, bem como de dados concretos acerca do alcoolismo do de cujus, como tipo de
bebida e frequência de ingestão. No entanto, as próprias causas de sua morte e os elementos
constantes dos autos permitem concluir, com segurança, que o alcoolismo era mal que já o
acometia há algum tempo, certamente tendo início antes de 15.11.2002, permanecendo enfermo
até a morte.
- Há de se observar, por fim, que o falecido exerceu atividades econômicas de maneira regular ao
longo de mais de duas décadas, o que reforça a convicção de que somente deixou de trabalhar
em razão da incapacidade laborativa.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Foi formulado pedido administrativo em 17.12.2009 e o marido da autora faleceu em
04.08.2003. Nos termos da redação do art. 74 da Lei de Benefícios vigente por ocasião da morte,
o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, observando-
se a prescrição quinquenal.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
-Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento, a Oitava Turma, por maioria, decidiu dar parcial provimento à apelação e conceder a
tutela de urgência, nos termos do voto da Desembargadora Federal Tânia Marangoni, com quem
votaram os Desembargadores Federais Newton De Lucca e David Dantas e a Juíza Federal
Convocada Vanessa Mello, vencido, parcialmente, o Relator, que negava provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
